
RESUMO
O presente artigo analisa a função do direito internacional contemporâneo na limitação da soberania estatal frente a regimes autoritários, examinando a tensão entre legalidade e legitimidade no uso da força internacional. A partir do caso da atuação dos Estados Unidos em face do regime venezuelano, discute-se o papel da Organização das Nações Unidas (ONU), a aplicabilidade das normas de direito internacional positivo, a doutrina e jurisprudência internacional relevante, bem como contribuições doutrinárias de juristas contemporâneos, com destaque para manifestações públicas de Ives Gandra Martins. O estudo incorpora ainda reflexões fundadas no direito natural, nos princípios gerais do direito, nos costumes internacionais e no bom senso jurídico, concluindo pela existência de uma crise funcional do sistema de segurança coletiva da ONU.
1. INTRODUÇÃO
O direito internacional não foi concebido para blindar regimes autoritários, mas para estabelecer limites jurídicos à soberania estatal quando esta se converte em instrumento de opressão contra o próprio povo. A evolução normativa ocorrida após a Segunda Guerra Mundial demonstra que a soberania deixou de ser um poder absoluto, passando a ser condicionada ao respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, o presente trabalho propõe examinar, sob uma ótica jurídica e principiológica, a distinção entre legalidade e legitimidade no direito internacional, especialmente diante da atuação de potências estatais em cenários de grave crise humanitária e institucional, como o caso venezuelano.
2. LIMITES À SOBERANIA NO DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO
A Carta das Nações Unidas (1945) constitui o núcleo normativo do sistema internacional contemporâneo. O artigo 2º, inciso 4, estabelece a regra geral da proibição do uso da força, enquanto o artigo 51 admite exceção apenas nos casos de legítima defesa individual ou coletiva, até manifestação do Conselho de Segurança¹.
A par disso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) consagrou direitos fundamentais mínimos, como o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (art. 3º) e a vedação absoluta à tortura (art. 5º)². Tais normas, embora inicialmente declaratórias, adquiriram status de costume internacional e vinculam os Estados.
Certos valores — como a proibição do genocídio, dos crimes contra a humanidade e da tortura — alcançaram o patamar de normas jus cogens, das quais nenhum Estado pode se afastar.
3. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA INTERNACIONAL RELEVANTE
A Corte Internacional de Justiça, no caso Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua (Nicaragua v. United States), assentou que o uso da força em território estrangeiro, sem autorização do Conselho de Segurança ou legítima defesa configurada, viola o direito internacional³.
A Resolução 2625 (XXV) da Assembleia Geral da ONU reforça o princípio da não intervenção, ao afirmar que nenhum Estado tem o direito de intervir direta ou indiretamente nos assuntos internos de outro⁴.
4. O CASO VENEZUELA E A ATUAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS
A crise venezuelana caracteriza-se por prolongada deterioração institucional, denúncias recorrentes de violações sistemáticas de direitos humanos, repressão política, ausência de eleições livres e colapso socioeconômico. Nesse contexto, a atuação dos Estados Unidos foi justificada sob o argumento de combate ao narcoterrorismo e à criminalidade transnacional.
Todavia, sob o prisma do direito internacional positivo, o narcotráfico e o narcoterrorismo não constituem, por si sós, fundamento jurídico autônomo para o uso unilateral da força armada, ausente autorização do Conselho de Segurança ou legítima defesa nos termos do art. 51 da Carta da ONU⁶.
5. CONTRIBUIÇÕES DOUTRINÁRIAS DE IVES GANDRA MARTINS
O jurista brasileiro Dr Ives Gandra Martins, em manifestações públicas, artigos e comentários veiculados inclusive em redes sociais, tem reiteradamente apontado a inexistência de democracia real em regimes como o venezuelano, denunciando fraudes eleitorais, concentração de poder e supressão de liberdades fundamentais⁷.
Embora sua produção concentre-se predominantemente no direito constitucional e na teoria do Estado, suas observações dialogam com o direito internacional ao enfatizar que regimes autoritários não podem invocar soberania para legitimar a destruição de direitos fundamentais, nem exigir reconhecimento automático da comunidade internacional quando inexistem eleições livres, imprensa independente e separação de poderes.
Tais manifestações reforçam a compreensão de que a legalidade formal interna não é suficiente para gerar legitimidade internacional.
6. DIREITO NATURAL, PRINCÍPIOS GERAIS E BOM SENSO JURÍDICO
Para além do direito positivo, o direito natural reconhece direitos inerentes à condição humana, anteriores e superiores ao Estado. Vida, dignidade e liberdade constituem valores que não dependem de positivação normativa para existir.
Os princípios gerais do direito, reconhecidos pelo artigo 38 do Estatuto da CIJ, como proporcionalidade, necessidade, humanidade e razoabilidade, servem como critérios de interpretação e integração do direito internacional.
O bom senso jurídico e os costumes internacionais apontam que a comunidade internacional não pode permanecer inerte diante de regimes que promovem sofrimento em larga escala, ainda que o sistema formal se mostre paralisado.
7 LEGALIDADE E LEGITIMIDADE: DISTINÇÃO CONCEITUAL ESSENCIAL
7.1. Legalidade
A legalidade refere-se à conformidade estrita com o direito positivo vigente. No sistema da ONU, isso significa autorização expressa do Conselho de Segurança ou legítima defesa nos termos do artigo 51 da Carta.
Sob esse critério, a atuação unilateral dos Estados Unidos não alcançou plena legalidade jurídica internacional, por ausência de autorização formal da ONU.
7.2. Legitimidade
A legitimidade, por outro lado, possui dimensão sociopolítica, moral e axiológica, envolvendo aceitação coletiva, percepção de justiça, necessidade e adequação do ato.
Nesse aspecto, é possível sustentar que houve legitimidade relevante na atuação dos EUA, diante:
- da ampla rejeição internacional ao regime autoritário venezuelano;
- da percepção de paralisia do Conselho de Segurança;
- do reconhecimento difuso de uma crise humanitária prolongada.
Assim, o caso revela uma situação de legitimidade sem legalidade, evidenciando a crise funcional do sistema de segurança coletiva.
8. A LEGITIMIDADE ATUAL DA ONU
A ONU mantém legitimidade jurídica formal para autorizar o uso da força, pois essa competência decorre diretamente da Carta das Nações Unidas, tratado ainda vigente e amplamente ratificado.
Entretanto, sua legitimidade política e eficácia prática encontram-se fragilizadas quando o exercício do veto por membros permanentes impede respostas a violações graves e continuadas de direitos humanos.
O problema, portanto, não é a inexistência de legitimidade jurídica da ONU, mas a insuficiência estrutural de seu modelo decisório diante de crises contemporâneas.
9. CONCLUSÃO
O direito internacional não existe para blindar regimes autoritários, mas para limitar a soberania quando esta se converte em instrumento de opressão. O caso venezuelano demonstra a tensão entre legalidade e legitimidade, revelando um sistema internacional que, embora juridicamente estruturado, nem sempre consegue responder com eficácia e justiça às violações extremas da dignidade humana.
Notas de Rodapé
¹ ONU, 1945, art. 2º, §4º e art. 51.
² ONU, 1948, arts. 3º e 5º.
³ CIJ, 1986.
⁴ ONU, 1970.
⁵ CIJ, 2002.
⁶ Doutrina majoritária do Direito Internacional Público.
⁷ MARTINS, Ives Gandra da Silva. Manifestações públicas.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua (Nicaragua v. United States). ICJ Reports, 1986.
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Arrest Warrant of 11 April 2000 (Democratic Republic of the Congo v. Belgium). ICJ Reports, 2002.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas. São Francisco, 1945.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 1948.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolução 2625 (XXV). Assembleia Geral, 1970.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários públicos sobre democracia, regimes autoritários e Venezuela. Publicações e manifestações diversas.
8 de janeiro de 2026
Dra. Mirian Elisabete Meciano Laroca -Advogada. Engenheira. Especialista em Direito do Trabalho. Especialista em Direito Tributário. Experiência em docência no ensino superior. Experiência em Meio Ambiente (Cetesb por mais de 10 anos). Experiência em Direito Sindical e negociações (Sietex por mais de 5 anos). Experiência em mediação, foi conciliadora no JEC Fórum de Sorocaba por mais de 3 anos (1999 a 2003). Diversos trabalhos na área de Engenharia Ambiental e Civil. Gestora de programas, projetos e obras, implantação de novos projetos, reformas, recuperação e/ou restauração de obras. Consultoria e Auditoria interna. Docente no ensino superior em Direito Constitucional, Direito do Trabalho e Direito Tributário. Docente no pós-graduação em Gestão Ambiental (Senac) em Responsabilidade Sócio Ambiental. Autora de diversos trabalhos técnicos publicados e livros. Palestrante nos temas correlatos.