Direito Operacional: a evolução do Direito Operacional e sua função na guerra contemporânea

Falar em “Direito Operacional” pode significar coisas diferentes conforme o país e o debate institucional. Neste texto, o foco é o “OP Law” no sentido clássico: o conjunto de princípios, rotinas e competências que integram o direito ao planejamento e à condução de operações militares em contexto de conflito armado/guerra.

Não se trata, portanto, do uso doméstico do termo ligado a atividade policial, mas de uma disciplina construída para responder a um problema específico: como empregar força militar de maneira juridicamente sustentável, operacionalmente eficaz e estrategicamente legítima.

A guerra moderna, sobretudo a partir do século XX, ampliou escala, tecnologia e consequências. O crescimento de operações combinadas, a presença de coalizões, o aumento do combate em áreas urbanas e o escrutínio público quase em tempo real mudaram o ambiente decisório do comandante. 

A pergunta deixou de ser apenas “posso vencer?” e passou a incluir “posso sustentar esta operação diante de regras, alianças, opinião pública e responsabilização?”. É nesse contexto que o Direito Operacional amadurece como campo aplicado: não como substituto do comando, mas como método para incorporar limites e escolhas jurídicas ao ciclo operacional.

Do ponto de vista histórico, a evolução do Direito Operacional se relaciona diretamente com o desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário (DIH/DICA) e com a consolidação de práticas institucionais de assessoramento jurídico em operações. 

A existência de normas é antiga; o que muda é a forma como as instituições as transformam em processos executáveis. À medida que as operações se tornam mais complexas, cresce a necessidade de traduzir princípios jurídicos — muitas vezes formulados em linguagem geral — em procedimentos: regras de engajamento, rotinas de targeting, proteção de civis, tratamento de detidos, preservação de evidências, investigações e lições aprendidas.

O que torna o Direito Operacional diferente de um estudo jurídico abstrato é sua natureza operacional. Ele não se limita a “dizer o que é permitido”; ele busca responder à pergunta: qual curso de ação cumpre a missão e permanece sustentável sob o direito aplicável? Para isso, o Direito Operacional costuma atuar em quatro momentos integrados:, preparo, planejamento, emprego e pós-ação.

No preparo, a dimensão jurídica entra antes do primeiro disparo. Treinamento, doutrina, padronização e cultura organizacional definem se a força será capaz de tomar decisões corretas sob pressão. É nesse estágio que se consolidam entendimentos sobre DIH/DICA, se treinam rotinas de verificação e se preparam instrumentos como checklists e modelos de registro. Sem preparo, a norma vira “conhecimento de sala de aula”, incapaz de orientar decisões em tempo real.

No planejamento, O Direito Operacional se integra ao estado-maior. O assessoramento jurídico-operacional analisa missão, limitações, mandato, restrições políticas e o direito aplicável, ajudando a desenhar regras de engajamento (ROE) e procedimentos que sejam claros e executáveis. 

Planejamento jurídico-operacional bem realizado não se resume a “aprovar” ou “vetar” ações: ele ajuda a construir alternativas, ajustar meios e métodos e antecipar riscos. É também o momento de estruturar a governança de pós-ação: o que registrar, como relatar, como preservar dados e como investigar.

No emprego, o Direito Operacional aparece como disciplina de decisão. É aqui que os princípios do DIH/DICA ganham corpo: distinção, proporcionalidade e precauções no ataque. 

Distinção exige separar o que é alvo militar do que é civil. Proporcionalidade impõe avaliar se o dano incidental esperado será excessivo em relação à vantagem militar concreta e direta antecipada. 

Precauções exigem adotar medidas viáveis para reduzir riscos: selecionar munição e efeito, ajustar horário, escolher ângulo, estabelecer advertências quando possível e, em certos casos, suspender ou abortar o ataque se as condições mudaram. 

Esses não são “detalhes jurídicos”: são decisões operacionais que impactam eficácia, escalada e legitimidade.

No pós-ação, Direito Operacional reforça que a operação não termina com o cessar-fogo local. Relatórios, revisões, investigações e lições aprendidas alimentam a capacidade institucional de responder a alegações de danos e de ajustar processos para reduzir repetição de erros. 

Em um ambiente onde narrativas e provas circulam rapidamente, a capacidade de apresentar fatos — o que se sabia, que precauções foram tomadas, quais alternativas foram consideradas — depende de uma trilha mínima de registro. Assim, accountability não é apenas um tema “para depois”; ele é parte do desenho da operação.

Um componente essencial do Direito Operacional, especialmente relevante no contexto brasileiro, é a interface com o direito interno, incluindo questões de direito civil e administrativo aplicáveis ao militar em campanha. 

Campanhas envolvem mobilização e desdobramento, contratos e requisições, logística e transporte, danos a propriedades, eventuais indenizações, gestão de reclamações, custódia de bens, registros e cadeia de custódia de evidências. Tratar esses temas como “assuntos paralelos” costuma gerar vulnerabilidades: o que não é planejado no início tende a emergir como crise no meio do caminho.

Por isso, é útil enxergar Direito Operacional como uma “ponte” entre três dimensões: 

1. o núcleo do DIH/DICA; 

2. o direito interno que regula organização, responsabilidade e administração; e 

3. a necessidade operacional de cumprir a missão. 

Quando essa ponte funciona, o comandante ganha previsibilidade e opções; quando falha, cresce o risco de decisões improvisadas, desgaste estratégico e perda de legitimidade.

No fim, o valor do Direito Operacional está em um resultado concreto: melhor decisão. Em vez de um “freio”, esse ramo especializado do direito atua como um multiplicador de poder, porque reduz incerteza, evita fricções e protege a missão — não apenas no campo tático, mas no campo político e institucional. Em guerras contemporâneas, vencer o combate é importante; sustentar a operação sob regras, alianças e escrutínio pode ser decisivo. O Direito Operacional existe para isso.

 

5 de março de 2026

  • Prof. Me. Alexandre Pacheco de Souza - Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras, especialista em Operações Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais e possui o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, Mestre em Direito Internacional Humanitário, Direitos Humanos e Direito Operacional pela Universidade de Nebrija/Espanha. É Analista de Operações Psicológicas (Canadá), possui o Curso de Staff de Operações Psicológicas (Canadá), especialista em Operações de Informação (Canadá) E especialista em Coordenação Civil-MIlitar/CIMIC (Canadá). Possui MBA em Segurança, Defesa, Geopolítica e Relações Internacionais pelo Instituto Venturo/ADESG. Integrou a Missão de Administração Transitória das Nações Unidas no Timor Leste/UNTAET e foi Oficial de Operações da Força Interina das Nações Unidas no Líbano/UNIFILTrabalhou como Oficial de Ligação junto ao Centro de Treinamento e Doutrina do Exército Canadense. Lattes: https://lattes.cnpq.br/1719914108268416 

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