
Poucos temas do Direito Internacional Humanitário (DIH) geram tanta emoção pública quanto os ataques a hospitais em zonas de conflito armado. Imagens de instalações de saúde destruídas viralizam nas redes sociais, acompanhadas de manchetes absolutas, e o debate geralmente polariza entre duas visões extremas: a de que hospitais são invioláveis em qualquer situação e a de que uma simples suspeita de uso militar justifica sua destruição.
Ambas as posições são incorretas. O regime das Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais estabelece uma proteção sólida, mas condicionada, que exige análise técnica precisa, rejeitando simplificações que, ironicamente, minam a própria salvaguarda que buscam promover.
O fundamento é a norma geral. O artigo 18 da IV Convenção de Genebra determina que hospitais civis destinados a cuidar de feridos, doentes, enfermos e parturientes "não poderão, em nenhuma circunstância, ser objeto de ataques, devendo ser, em todos os momentos, respeitados e protegidos pelas Partes em conflito" (CICV, 1949).
Disposição similar aparece no artigo 12 do Protocolo Adicional I de 1977, estendendo a tutela a todas as unidades sanitárias, civis ou militares, fixas ou móveis. Em conflitos armados não internacionais, o artigo 3º comum às quatro Convenções e o Protocolo Adicional II impõem deveres equivalentes.
O Estudo sobre o Direito Internacional Humanitário Consuetudinário, do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, confirma essas regras como norma costumeira obrigatória para todos os Estados, independentemente de adesão formal (Henckaerts; Doswald-Beck, 2005). Assim, desmonta-se um mito inicial: a proteção de hospitais não é apelo ético voluntário, mas imperativo jurídico vinculante.
É essencial destacar, no entanto, que a perda da proteção não autoriza ataque imediato irrestrito. O artigo 19 da IV Convenção de Genebra exige procedimento formal: a parte adversária deve notificar previamente, concedendo prazo razoável para correção da irregularidade, e só após o descumprimento a proteção especial pode ser suspensa.
Mesmo com o fim da proteção especial, a instalação e seus ocupantes seguem protegidos pelas normas gerais de condução das hostilidades: os princípios de distinção, proporcionalidade e precaução no ataque, previstos nos artigos 48, 51 e 57 do Protocolo Adicional I, aplicam-se integralmente (Melzer, 2019). Um ataque a hospital que, apesar de ter perdido proteção especial, cause danos civis excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta esperada, configura violação ao DIH.
Um terceiro mito recorrente diz respeito à presença de combatentes feridos em um hospital. O parágrafo segundo do artigo 19 da IV Convenção explicita que "a presença de militares doentes ou feridos em tratamento" não constitui ato prejudicial ao inimigo.
Da mesma forma, a existência de armas portáteis e munições retiradas dos feridos e ainda não entregues ao serviço competente não justifica a retirada da proteção. Essa precisão normativa é fundamental porque, em contextos de propaganda e guerra informacional, a mera presença de combatentes hospitalizados é frequentemente invocada, de modo juridicamente equivocado, como pretexto para desqualificar a proteção de uma instalação de saúde.
A realidade dos conflitos contemporâneos adiciona camadas de complexidade a esse quadro normativo. Dados do CICV indicam que, entre o início de 2023 e o final de 2024, cerca de 1.800 ataques afetaram estabelecimentos de saúde em todo o mundo, prejudicando gravemente seu funcionamento (Phan; Nguyen, 2025).
Muitos desses ataques ocorrem em contextos nos quais atores não estatais como grupos armados organizados, milícias e organizações designadas como terroristas, operam deliberadamente em meio à infraestrutura civil, utilizando hospitais, escolas e mesquitas como escudos humanos e posições de combate.
Essa tática, que configura per se uma violação grave do DIH, cria um dilema operacional concreto para as forças que enfrentam esses atores: como neutralizar uma ameaça militar real sem destruir a infraestrutura essencial à população civil.
A resposta do DIH a esse dilema não é a paralisia nem a permissividade irrestrita, mas a exigência de um processo decisório rigoroso. O artigo 57 do Protocolo Adicional I obriga quem planeja ou decide um ataque a fazer "tudo o que for praticamente possível" para verificar que os objetivos a serem atacados são efetivamente militares, escolher meios e métodos que minimizem danos civis incidentais, e abster-se de lançar ataques que violem o princípio da proporcionalidade.
Esse dever de precaução é uma obrigação de conduta, não de resultado, e deve ser avaliado à luz das informações razoavelmente disponíveis no momento da decisão, e não com o benefício da retrospectiva (Sassòli, 2019). Ignorar esse padrão seja para condenar automaticamente qualquer operação militar nas imediações de um hospital, seja para justificar ataques sem verificação adequada, é distorcer o que o DIH efetivamente exige.
Por fim, convém abordar a dimensão da responsabilidade das partes que utilizam instalações médicas para fins militares. O artigo 51, parágrafo 7, do Protocolo Adicional I proíbe expressamente a utilização da presença de civis ou de pessoas protegidas para tornar certos pontos ou áreas imunes a operações militares, configurando a prática conhecida como "escudos humanos".
Quando um grupo armado instala um centro de comando dentro de um hospital ou armazena armamento pesado em suas dependências, a responsabilidade primária pela colocação em risco da população civil e do pessoal médico recai sobre esse ator, e não sobre a parte adversária que, após cumprir os requisitos de precaução, direciona operações contra o objetivo militar assim criado.
Essa repartição de responsabilidades é essencial para preservar a integridade do sistema de proteção: se a instrumentalização de hospitais não acarretasse qualquer consequência jurídica para quem a prática, o incentivo perverso para a repetição dessa conduta seria evidente.
O debate público sobre a proteção de hospitais em conflitos armados só progredirá quando superar os mitos que o aprisionam. O DIH não é um conjunto de slogans; é um sistema normativo complexo, construído ao longo de mais de um século de experiência com os horrores da guerra, que busca equilibrar a necessidade militar com a imperatividade humanitária. Compreendê-lo em sua inteireza com suas proteções e suas condições, com seus direitos e suas responsabilidades, é o primeiro passo para exigir seu cumprimento efetivo por todas as partes em todos os conflitos.
Referências
CICV — COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Convenção (IV) de Genebra Relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra. Genebra, 12 de agosto de 1949.
HENCKAERTS, Jean-Marie; DOSWALD-BECK, Louise. Customary International Humanitarian Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2005.
MELZER, Nils. International Humanitarian Law: A Comprehensive Introduction. 2. ed. Genebra: CICV, 2019.
PHAN, Khang; NGUYEN, Thao. Hospitais sob ataque: desafios legais e práticos para reforçar a proteção. ICRC Humanitarian Law & Policy Blog, 22 abr. 2025.
PICTET, Jean (ed.). Commentary on the Fourth Geneva Convention Relative to the Protection of Civilian Persons in Time of War. Genebra: CICV, 1958.
SASSÒLI, Marco. International Humanitarian Law: Rules, Controversies, and Solutions to Problems Arising in Warfare. Cheltenham: Edward Elgar Publishing, 2019.
