Mitos e Realidades: O que o DIH Realmente Diz sobre Hospitais em Zonas de Guerra

Poucos temas do Direito Internacional Humanitário (DIH) geram tanta emoção pública quanto os ataques a hospitais em zonas de conflito armado. Imagens de instalações de saúde destruídas viralizam nas redes sociais, acompanhadas de manchetes absolutas, e o debate geralmente polariza entre duas visões extremas: a de que hospitais são invioláveis em qualquer situação e a de que uma simples suspeita de uso militar justifica sua destruição.

Ambas as posições são incorretas. O regime das Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais estabelece uma proteção sólida, mas condicionada, que exige análise técnica precisa, rejeitando simplificações que, ironicamente, minam a própria salvaguarda que buscam promover.

O fundamento é a norma geral. O artigo 18 da IV Convenção de Genebra determina que hospitais civis destinados a cuidar de feridos, doentes, enfermos e parturientes "não poderão, em nenhuma circunstância, ser objeto de ataques, devendo ser, em todos os momentos, respeitados e protegidos pelas Partes em conflito" (CICV, 1949).

Disposição similar aparece no artigo 12 do Protocolo Adicional I de 1977, estendendo a tutela a todas as unidades sanitárias, civis ou militares, fixas ou móveis. Em conflitos armados não internacionais, o artigo 3º comum às quatro Convenções e o Protocolo Adicional II impõem deveres equivalentes.

O Estudo sobre o Direito Internacional Humanitário Consuetudinário, do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, confirma essas regras como norma costumeira obrigatória para todos os Estados, independentemente de adesão formal (Henckaerts; Doswald-Beck, 2005). Assim, desmonta-se um mito inicial: a proteção de hospitais não é apelo ético voluntário, mas imperativo jurídico vinculante.

É essencial destacar, no entanto, que a perda da proteção não autoriza ataque imediato irrestrito. O artigo 19 da IV Convenção de Genebra exige procedimento formal: a parte adversária deve notificar previamente, concedendo prazo razoável para correção da irregularidade, e só após o descumprimento a proteção especial pode ser suspensa.

Mesmo com o fim da proteção especial, a instalação e seus ocupantes seguem protegidos pelas normas gerais de condução das hostilidades: os princípios de distinção, proporcionalidade e precaução no ataque, previstos nos artigos 48, 51 e 57 do Protocolo Adicional I, aplicam-se integralmente (Melzer, 2019). Um ataque a hospital que, apesar de ter perdido proteção especial, cause danos civis excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta esperada, configura violação ao DIH.

Um terceiro mito recorrente diz respeito à presença de combatentes feridos em um hospital. O parágrafo segundo do artigo 19 da IV Convenção explicita que "a presença de militares doentes ou feridos em tratamento" não constitui ato prejudicial ao inimigo.

Da mesma forma, a existência de armas portáteis e munições retiradas dos feridos e ainda não entregues ao serviço competente não justifica a retirada da proteção. Essa precisão normativa é fundamental porque, em contextos de propaganda e guerra informacional, a mera presença de combatentes hospitalizados é frequentemente invocada, de modo juridicamente equivocado, como pretexto para desqualificar a proteção de uma instalação de saúde.

A realidade dos conflitos contemporâneos adiciona camadas de complexidade a esse quadro normativo. Dados do CICV indicam que, entre o início de 2023 e o final de 2024, cerca de 1.800 ataques afetaram estabelecimentos de saúde em todo o mundo, prejudicando gravemente seu funcionamento (Phan; Nguyen, 2025).

Muitos desses ataques ocorrem em contextos nos quais atores não estatais como grupos armados organizados, milícias e organizações designadas como terroristas, operam deliberadamente em meio à infraestrutura civil, utilizando hospitais, escolas e mesquitas como escudos humanos e posições de combate.

Essa tática, que configura per se uma violação grave do DIH, cria um dilema operacional concreto para as forças que enfrentam esses atores: como neutralizar uma ameaça militar real sem destruir a infraestrutura essencial à população civil.

A resposta do DIH a esse dilema não é a paralisia nem a permissividade irrestrita, mas a exigência de um processo decisório rigoroso. O artigo 57 do Protocolo Adicional I obriga quem planeja ou decide um ataque a fazer "tudo o que for praticamente possível" para verificar que os objetivos a serem atacados são efetivamente militares, escolher meios e métodos que minimizem danos civis incidentais, e abster-se de lançar ataques que violem o princípio da proporcionalidade.

Esse dever de precaução é uma obrigação de conduta, não de resultado, e deve ser avaliado à luz das informações razoavelmente disponíveis no momento da decisão, e não com o benefício da retrospectiva (Sassòli, 2019). Ignorar esse padrão seja para condenar automaticamente qualquer operação militar nas imediações de um hospital, seja para justificar ataques sem verificação adequada, é distorcer o que o DIH efetivamente exige.

Por fim, convém abordar a dimensão da responsabilidade das partes que utilizam instalações médicas para fins militares. O artigo 51, parágrafo 7, do Protocolo Adicional I proíbe expressamente a utilização da presença de civis ou de pessoas protegidas para tornar certos pontos ou áreas imunes a operações militares, configurando a prática conhecida como "escudos humanos". 

Quando um grupo armado instala um centro de comando dentro de um hospital ou armazena armamento pesado em suas dependências, a responsabilidade primária pela colocação em risco da população civil e do pessoal médico recai sobre esse ator, e não sobre a parte adversária que, após cumprir os requisitos de precaução, direciona operações contra o objetivo militar assim criado.

Essa repartição de responsabilidades é essencial para preservar a integridade do sistema de proteção: se a instrumentalização de hospitais não acarretasse qualquer consequência jurídica para quem a prática, o incentivo perverso para a repetição dessa conduta seria evidente.

O debate público sobre a proteção de hospitais em conflitos armados só progredirá quando superar os mitos que o aprisionam. O DIH não é um conjunto de slogans; é um sistema normativo complexo, construído ao longo de mais de um século de experiência com os horrores da guerra, que busca equilibrar a necessidade militar com a imperatividade humanitária. Compreendê-lo em sua inteireza com suas proteções e suas condições, com seus direitos e suas responsabilidades, é o primeiro passo para exigir seu cumprimento efetivo por todas as partes em todos os conflitos.

Referências

CICV — COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Convenção (IV) de Genebra Relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra. Genebra, 12 de agosto de 1949.

HENCKAERTS, Jean-Marie; DOSWALD-BECK, Louise. Customary International Humanitarian Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2005.

MELZER, Nils. International Humanitarian Law: A Comprehensive Introduction. 2. ed. Genebra: CICV, 2019.

PHAN, Khang; NGUYEN, Thao. Hospitais sob ataque: desafios legais e práticos para reforçar a proteção. ICRC Humanitarian Law & Policy Blog, 22 abr. 2025.

PICTET, Jean (ed.). Commentary on the Fourth Geneva Convention Relative to the Protection of Civilian Persons in Time of War. Genebra: CICV, 1958.

SASSÒLI, Marco. International Humanitarian Law: Rules, Controversies, and Solutions to Problems Arising in Warfare. Cheltenham: Edward Elgar Publishing, 2019.

  • Autora: A Dra. Joice Aparício P. de Souza é  Graduada em Enfermagem e Obstetrícia, Especialista em Enfermagem do Trabalho, Especialista em Docência do Ensino Superior , Especialista em Auditoria em Sistemas de Saúde, Especialista em Direito Internacional Humanitário e Direitos Humanos. É capitã-Tenente Veterana da Marinha do Brasil. Trabalhou como Enfermeira do Trabalho no SESI/Ladário. Integrou a equipe de instrutores na preparação do Batalhão de Infantaria de Força de Paz da ONU que foi desdobrado no Haiti em 2014. Foi coordenadora do Curso de Enfermagem Operativa da Marinha do Brasil (2012 a 2017).

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