1. INTRODUÇÃO – POR QUE FALAR DA VENEZUELA NESSE MOMENTO?
Os acontecimentos recentes na Venezuela reacenderam um debate que, embora recorrente, permanece inconcluso na América Latina: os limites entre legalidade, legitimidade e democracia.
Não se trata de uma discussão nova, tampouco restrita ao campo ideológico, sendo certo que é tema que desafia juristas, cientistas políticos e instituições internacionais há décadas, justamente por revelar uma das fragilidades mais sensíveis do constitucionalismo contemporâneo: a possibilidade de erosão democrática a partir de dentro do próprio sistema jurídico.
Este artigo não pretende discutir preferências políticas, tampouco personalizar responsabilidades, uma vez que a crise venezuelana não pode ser compreendida adequadamente se reduzida à figura de governantes específicos ou a disputas circunstanciais de poder.
Em verdade, o que se observa, é um processo mais profundo e estrutural, marcado pelo enfraquecimento progressivo dos mecanismos institucionais de controle, pela concentração de competências em um único centro decisório e pela preservação meramente formal de ritos democráticos destituídos de substância.
Nesse contexto, o ponto central da reflexão não é quem governa, mas como se governa e sob quais limites.
Democracias não se definem apenas pela realização periódica de eleições, mas pela existência de garantias efetivas de alternância de poder, independência entre os órgãos estatais, liberdade política real e respeito ao contraditório institucional.
Quando esses elementos se deterioram, o que subsiste é uma legalidade aparente, incapaz de produzir legitimidade democrática genuína e a experiência venezuelana, portanto, deve ser analisada menos como um caso isolado e mais como um alerta.
A história recente demonstra que regimes podem manter a aparência de normalidade jurídica ao mesmo tempo em que esvaziam, de forma gradual e silenciosa, o conteúdo democrático de suas instituições.
É sobre esse fenômeno — o da democracia que subsiste na forma, mas se dissolve na essência — que este trabalho se propõe a refletir.
2. DEMOCRACIA FORMAL E DEMOCRACIA SUBSTANCIAL: UMA DISTINÇÃO NECESSÁRIA
A compreensão adequada da crise institucional vivenciada pela Venezuela exige, antes de tudo, o enfrentamento de uma distinção conceitual fundamental: aquela existente entre democracia formal e democracia substancial.
Trata-se de separação clássica na teoria constitucional contemporânea, indispensável para evitar análises superficiais baseadas exclusivamente na observância de ritos procedimentais.
A democracia formal refere-se, em linhas gerais, ao conjunto de mecanismos institucionais que estruturam o exercício do poder político, como a realização periódica de eleições, a existência de órgãos estatais formalmente constituídos e a produção normativa conforme procedimentos previamente estabelecidos.
Sob essa ótica, um regime pode apresentar-se como democrático na medida em que observa tais ritos, ainda que de forma estritamente protocolar.
Já a democracia substancial, por sua vez, ultrapassa a dimensão meramente procedimental e concentra-se no conteúdo efetivo do exercício do poder.
Ela pressupõe não apenas eleições regulares, mas a existência de condições materiais para que o processo democrático seja genuíno: liberdade política real, pluralismo, independência entre os Poderes, garantias de oposição, possibilidade concreta de alternância e funcionamento efetivo dos mecanismos de controle institucional.
Como leciona Norberto Bobbio, a democracia não se esgota em suas formas; ela depende, necessariamente, da preservação de valores e condições que assegurem sua autenticidade[1][2].
A redução da democracia ao voto, dissociada de garantias institucionais mínimas, conduz àquilo que o autor identifica como uma democracia apenas nominal, incapaz de cumprir sua função de limitação do poder.
Nesse mesmo sentido, Luigi Ferrajoli desenvolve a noção de legitimidade democrática como fenômeno indissociável da efetividade dos direitos fundamentais e da submissão do poder a limites jurídicos rígidos[3][4].
Ou seja, a legalidade, quando dissociada da proteção substancial das garantias individuais e institucionais, converte-se em instrumento de dominação, e não em mecanismo de contenção do arbítrio.
A partir dessa chave teórica, torna-se possível compreender como regimes podem preservar a aparência de normalidade democrática ao mesmo tempo em que esvaziam seu conteúdo, uma vez que eleições realizadas sem liberdade plena de competição política, sem igualdade de condições entre os atores e sem fiscalização independente não são suficientes para conferir legitimidade democrática ao poder constituído.
Nesses casos, o procedimento eleitoral deixa de funcionar como expressão da soberania popular e passa a operar como mecanismo de validação formal de decisões previamente consolidadas.
Assim, a análise da realidade venezuelana não pode limitar-se à constatação da existência de eleições ou de textos normativos formalmente vigente, uma vez que o que se impõe é a verificação da qualidade democrática desses processos e da efetividade dos freios institucionais destinados a conter a concentração de poder e quando tais freios se mostram fragilizados ou neutralizados, a democracia subsiste apenas como forma, desprovida da substância que lhe confere legitimidade.
3. O ESVAZIAMENTO PROGRESSIVO DAS INSTITUIÇÕES DE CONTROLE
A distinção entre democracia formal e democracia substancial revela-se especialmente elucidativa quando analisada à luz do papel das instituições de controle. Desde Montesquieu, em O Espírito das Leis, a limitação do poder político é compreendida como condição indispensável à liberdade. Para o autor, a concentração de funções em um mesmo órgão ou centro decisório conduz, invariavelmente, ao abuso, razão pela qual a separação e o equilíbrio entre os Poderes constituem o núcleo racional do constitucionalismo moderno.
Esse pressuposto clássico não exige a eliminação formal das instituições, mas sua autonomia funcional real. A experiência contemporânea demonstra que regimes podem preservar a arquitetura institucional do Estado — Judiciário, Legislativo e órgãos de controle — ao mesmo tempo em que esvaziam sua capacidade de contenção do poder. É precisamente esse fenômeno que se observa na Venezuela, onde a erosão democrática não se dá por ruptura explícita, mas por progressiva neutralização dos freios institucionais.
O Judiciário, quando privado de independência material, deixa de exercer sua função contramajoritária e passa a atuar como instância de validação das decisões do poder político dominante. Nesses casos, o controle de constitucionalidade não opera como garantia da ordem democrática, mas como instrumento de estabilização do status quo. A legalidade subsiste, porém dissociada de sua finalidade originária: limitar o poder e proteger a liberdade.
Fenômeno análogo ocorre no âmbito do Poder Legislativo, cuja função deliberativa é enfraquecida pela concentração normativa no Executivo ou pela marginalização sistemática da oposição. O Parlamento deixa de ser espaço de pluralismo e debate institucional para assumir, gradualmente, um papel homologatório, incompatível com a lógica democrática delineada por Montesquieu.
Essa lógica de esvaziamento institucional, contudo, não se limita a contextos internos ou a regimes classificados como autoritários. No plano internacional, observa-se uma crise crescente do próprio Direito Internacional Humanitário, especialmente quando grandes potências passam a relativizar normas que historicamente afirmaram defender.
As condutas recentes dos Estados Unidos em conflitos armados e operações extraterritoriais – especialmente no episódio que culminou na prisão do presidente da Venezuela – têm suscitado questionamentos relevantes quanto à seletividade na aplicação de princípios como proporcionalidade, distinção entre combatentes e proteção de civis.
Tal seletividade fragiliza a autoridade normativa do Direito Internacional e contribui para sua instrumentalização política. Quando normas humanitárias passam a ser invocadas apenas contra adversários estratégicos, e não como limites universais à força estatal, consolida-se um precedente perigoso: o de que o Direito deixa de ser parâmetro objetivo de contenção do poder e passa a operar conforme interesses geopolíticos circunstanciais.
Esse quadro reforça a premissa central desta seção: a crise democrática contemporânea não se manifesta apenas pela supressão formal de instituições, mas pelo esvaziamento de sua função limitadora, tanto no plano interno quanto no internacional. Quando o poder deixa de reconhecer limites efetivos — seja impostos pela separação de Poderes, seja pelas normas internacionais de proteção humanitária — o resultado é a normalização do arbítrio sob a aparência de legalidade.
Convém rememorar que a criação da Organização das Nações Unidas, após o fracasso da Liga das Nações, teve como propósito central a preservação da paz internacional a partir do reconhecimento da soberania dos Estados e da cooperação multilateral consentida.
O sistema internacional construído no pós-guerra baseia-se na premissa de que a vinculação às normas internacionais decorre da adesão voluntária aos tratados, não havendo, como regra, imposição coercitiva externa sem fundamento jurídico internacional legítimo.
Nesse contexto, causa especial inquietação a prática de atos com efeitos extraterritoriais diretos, como a alegada execução de um “mandado de prisão” emitido por autoridades dos Estados Unidos contra o Presidente Nicolás Maduro, em solo soberano da Venezuela.
Tal conduta suscita questionamento jurídico relevante: à luz do Direito Internacional Público, qual seria o fundamento normativo capaz de autorizar um Estado a exercer poder de coerção penal diretamente no território de outro Estado soberano, sem seu consentimento expresso?
4. LEGALIDADE AUTORITÁRIA E A NORMALIZAÇÃO DO EXCEPCIONAL
Um dos traços mais característicos das crises institucionais contemporâneas é a transformação gradual do excepcional em ordinário, fenômeno que se manifesta quando instrumentos jurídicos concebidos para situações-limite passam a ser utilizados como método regular de governo.
Nesse contexto, a legalidade deixa de operar como limite ao poder e passa a funcionar como meio de sua expansão, inaugurando aquilo que a doutrina tem identificado como formas de legalidade autoritária.
Em outras palavras, o autoritarismo se vale de mecanismos democráticos, de forma a justificar seus próprios atos.
A noção de estado de exceção, tradicionalmente associada a momentos de ruptura extrema — guerras, comoções internas ou calamidades públicas —, pressupõe transitoriedade e controle.
O que se observa, contudo, em determinados regimes contemporâneos, é a dissociação desses pressupostos, ou seja, a exceção deixa de ser temporária e passa a integrar a normalidade institucional, dissolvendo-se a fronteira entre regra e anomalia. Como adverte Giorgio Agamben, o perigo não reside apenas na suspensão formal da ordem jurídica, mas na sua permanência sob a forma de exceção contínua[5].
Nesses cenários, medidas restritivas de direitos, intervenções sobre o processo político e decisões concentradoras de poder passam a ser justificadas por narrativas de necessidade, estabilidade ou segurança, que podem (ou não) se mostrarem efetivamente necessárias.
O discurso jurídico é preservado, mas seu conteúdo é reconfigurado para legitimar práticas que, em contextos de normalidade democrática, seriam incompatíveis com o constitucionalismo.
A lei não desaparece; ao contrário, é intensamente mobilizada — porém deslocada de sua função originária de proteção das liberdades, atendendo a interesses pontuais de governantes específicos.
Essa lógica revela-se particularmente perversa porque dificulta a identificação do autoritarismo.
Diferentemente dos regimes de exceção clássicos, não há ruptura explícita da ordem constitucional, tampouco suspensão formal de direitos em bloco, mas o que ocorre é um processo cumulativo de restrições pontuais, interpretações extensivas e decisões administrativas que, isoladamente, podem parecer justificáveis, e que, em conjunto, redesenham o sistema jurídico de forma profundamente assimétrica.
A normalização do excepcional também fragiliza os mecanismos de resistência institucional, posto que, quando o Judiciário, o Legislativo e os órgãos de controle passam a operar dentro dessa lógica, a exceção deixa de ser objeto de controle e passa a ser reproduzida pelo próprio sistema.
Nesse ponto, o Direito deixa de desempenhar sua função limitadora do exercício do poder estatal e converte-se em linguagem legitimadora de tal poder, reduzindo drasticamente os espaços de contestação jurídica efetiva.
No caso da Venezuela, esse fenômeno manifesta-se pela coexistência de um arcabouço normativo formalmente vigente com práticas estatais que restringem a competição política, esvaziam a fiscalização institucional e ampliam, de modo contínuo, as margens de atuação do Executivo.
A legalidade persiste, mas desprovida de sua função garantidora; o excepcional torna-se regra, e a regra perde sua força normativa.
A experiência comparada demonstra que democracias raramente colapsam de forma abrupta, mas sim por meio de erosão de sua legitimidade.
Em outras palavras, elas se desgastam por dentro, mediante a incorporação paulatina de medidas excepcionais ao cotidiano institucional, o que culmina no Direito já não ser mais percebido como limite, mas como técnica de governo, o que, consequentemente, faz com que a reconstrução democrática torne-se significativamente mais complexa, pois o arbítrio já se encontra revestido de linguagem jurídica e de aparência de normalidade.
5. CONCLUSÃO
A análise desenvolvida ao longo deste trabalho permite afirmar que a crise venezuelana não se reduz a um conflito político interno, tampouco a um embate ideológico circunstancial, mas sim de um fenômeno institucional mais amplo, marcado pelo esvaziamento progressivo dos mecanismos de controle, pela preservação meramente formal dos ritos democráticos e pela normalização de práticas excepcionais sob a aparência de legalidade.
Nesse contexto, a distinção entre democracia formal e democracia substancial revela-se essencial para compreender como sistemas jurídicos podem continuar operando enquanto perdem, gradualmente, sua capacidade de limitar o poder.
O enfraquecimento da separação de Poderes, tal como concebida desde Montesquieu, compromete o núcleo racional do constitucionalismo moderno.
Quando Judiciário, Legislativo e órgãos de fiscalização deixam de atuar com independência material, a legalidade passa a desempenhar função invertida: não mais a de conter o arbítrio, mas a de lhe conferir legitimidade formal e a experiência venezuelana ilustra com clareza esse processo, no qual a exceção deixa de ser resposta transitória à crise e passa a constituir método ordinário de governo.
Esse fenômeno, contudo, não se limita ao plano interno dos Estados. No âmbito internacional, observa-se uma crise paralela dos próprios limites jurídicos ao exercício da força.
O Direito Internacional Humanitário, construído historicamente como resposta às atrocidades dos conflitos armados e como instrumento de proteção mínima da dignidade humana, enfrenta crescente fragilização diante de práticas estatais seletivas e interpretações utilitaristas de seus princípios.
Ou seja, quando normas humanitárias passam a ser invocadas de forma desigual, conforme interesses estratégicos ou geopolíticos, o sistema internacional perde coerência normativa e autoridade moral.
A própria arquitetura institucional erigida no pós-guerra, sob a égide da Organização das Nações Unidas, fundamenta-se no reconhecimento da soberania dos Estados e na cooperação multilateral consentida e a força normativa dos tratados internacionais decorre da adesão voluntária e do compromisso recíproco com regras comuns, não da imposição unilateral de medidas coercitivas extraterritoriais.
A relativização desses princípios, ainda que sob o argumento da defesa da democracia ou da segurança internacional, fragiliza o sistema como um todo e abre precedentes perigosos para a erosão da ordem jurídica internacional.
Dessa forma, a crise venezuelana deve ser compreendida como parte de um quadro mais amplo de enfraquecimento dos limites jurídicos ao poder, tanto no plano interno quanto no internacional.
Democracias não colapsam apenas por meio de golpes explícitos, mas por processos graduais de corrosão institucional, nos quais o Direito deixa de ser barreira e passa a ser instrumento e, quando isso ocorre, a reconstrução democrática torna-se tarefa árdua, pois o arbítrio já se encontra revestido de linguagem jurídica e aparência de normalidade.
Cabe, nesse cenário, ao jurista e ao intérprete do Direito exercer papel que transcende a mera aplicação normativa: o de identificar, denunciar e refletir criticamente sobre os momentos em que a legalidade se afasta de sua função garantidora, uma vez que a defesa da democracia, da soberania e do Direito Internacional Humanitário não se realiza por adesões seletivas ou silêncios convenientes, mas pela afirmação coerente de que o poder — em qualquer esfera — só é legítimo quando verdadeiramente limitado pelo Direito, de forma a construir uma comunidade internacional justa e igualitária.
Notas de Rodapé
[1] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
[2] BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
3] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
[4] FERRAJOLI, Luigi. A democracia através dos direitos: o constitucionalismo garantista. Tradução de Alexandre Araújo de Souza et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[5] AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004.
Referências Bibliográficas
AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004.
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
FERRAJOLI, Luigi. A democracia através dos direitos: o constitucionalismo garantista. Tradução de Alexandre Araújo de Souza et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
5 de janeiro de 2026