
No dia 17 de setembro de 2026, o presidente argentino Javier Milei enviou ao Congresso um projeto batizado de Lei de Defesa da Soberania Nacional. O texto prevê penas de até vinte anos de prisão para quem explorar recursos naturais nas Ilhas Malvinas, na plataforma continental e nos espaços marítimos reivindicados por Buenos Aires sem autorização argentina. O gatilho foi o avanço do projeto petrolífero Sea Lion, conduzido pela israelense Navitas Petroleum e pela britânica Rockhopper Exploration, cerca de 220 quilômetros ao norte do arquipélago.
A reação de Londres veio no dia seguinte. O Ministério das Relações Exteriores britânico afirmou que as ilhas têm o direito de desenvolver seus recursos como bem entenderem e classificou as acusações argentinas como inaceitáveis e sem fundamento legal. Estava armado o cenário de um confronto que já não se trava com fragatas e desembarques, mas com leis, cortes e resoluções.
|”Nas Malvinas, o novo campo de batalha não tem trincheiras. Tem petróleo, tribunais e resoluções da ONU que ninguém consegue impor à força.”|
E é justamente aqui que surge a pergunta que interessa a quem estuda a ordem jurídica internacional. Pode um Estado aplicar sua legislação penal, com penas severas, contra empresas estrangeiras que exploram recursos em um território sobre o qual não exerce controle efetivo e cuja soberania está sob disputa reconhecida internacionalmente?
A resposta não é simples, e é exatamente por isso que ela ilumina o funcionamento da ordem internacional contemporânea.
O caso concreto e suas camadas
O ponto de partida factual é conhecido. A Argentina e o Reino Unido travaram uma guerra de dez semanas em 1982, encerrada com a rendição argentina. Desde então, as ilhas permanecem sob administração britânica, embora Buenos Aires nunca tenha abandonado a reivindicação de soberania. O que mudou em 2026 é o vetor da disputa. Ela deixou de ser primordialmente militar e migrou para o terreno econômico e jurídico, com o petróleo do campo Sea Lion como prêmio.
Milei sustenta que a exploração viola a resolução 31/49 da Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada em 1976. Esse documento pede que as partes se abstenham de introduzir alterações unilaterais na situação enquanto a questão da soberania estiver pendente de negociação. O argumento argentino é elegante, pois transforma a extração de petróleo em um ato unilateral que fere a moldura jurídica desenhada pela própria ONU.
O Reino Unido responde com um princípio igualmente enraizado no direito, a autodeterminação dos povos. Londres alega que os habitantes das ilhas manifestaram, em referendo realizado em 2013, o desejo esmagador de permanecer sob administração britânica. Sob essa ótica, quem decide sobre os recursos são os próprios ilhéus, no exercício de um direito reconhecido pela Carta das Nações Unidas.
Temos então dois pilares do Direito Internacional em rota de colisão. De um lado, a integridade territorial e a vedação a alterações unilaterais. De outro, a autodeterminação dos povos. A disputa de soberania nas Malvinas é, no fundo, um laboratório onde princípios consagrados se tensionam sem que exista uma autoridade capaz de proferir a palavra final de forma coercitiva.
O enquadramento jurídico
A pergunta sobre a punição penal exige separar duas dimensões, a competência para legislar e a capacidade de executar.
No plano da competência, um Estado tem, em regra, o direito de definir crimes e penas dentro de seu ordenamento. O problema aparece quando essa lei pretende alcançar atos praticados fora do controle efetivo do Estado, sobre pessoas e empresas estrangeiras. A doutrina da jurisdição extraterritorial admite hipóteses específicas, como o princípio da proteção, que autoriza um país a punir condutas que atentem contra seus interesses essenciais. A Argentina invoca precisamente essa lógica ao tratar os recursos das ilhas como patrimônio nacional.
O obstáculo é a efetividade. De nada adianta uma pena de vinte anos se o Estado não exerce jurisdição real sobre o território onde a conduta ocorre. A própria proposta prevê julgamentos à revelia, o que já sinaliza a consciência de que os alvos dificilmente serão capturados. A medida funciona menos como punição concreta e mais como instrumento de pressão econômica e diplomática, ao elevar o risco jurídico e reputacional de quem opere no Sea Lion.
|”Uma pena de vinte anos que ninguém consegue executar não é punição, é pressão. E a pressão jurídica virou arma central na geopolítica do século XXI.”|
Há ainda a dimensão do Direito do Mar. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar disciplina os direitos de exploração da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. O problema é que a definição desses limites depende, antes, da definição de quem é o soberano. Sem resolver a soberania, não se resolve a titularidade dos recursos. A disputa jurídica gira, portanto, em círculo, e nenhum tribunal internacional tem jurisdição compulsória para encerrá-la sem o consentimento das duas partes.
O que se observa é a limitação estrutural do sistema. A resolução 31/49 recomenda negociação, mas a Assembleia Geral não dispõe de poder coercitivo. O Conselho de Segurança, único órgão com esse poder, tem entre seus membros permanentes uma das partes diretamente interessadas, o Reino Unido, dotada de direito de veto. O resultado é uma controvérsia congelada, em que o direito aponta caminhos, mas não consegue impô-los.
O contraste que revela a lição
Aqui reside o ponto que merece reflexão de quem valoriza a tradição jurídica ocidental. Apesar de toda a tensão, o que está em curso no Atlântico Sul é uma disputa travada dentro dos marcos do direito. A Argentina não mobilizou tropas, não afundou navios, não anexou território pela força. Recorreu ao Congresso, aos tribunais, às sanções administrativas e às resoluções da ONU. O Reino Unido respondeu com notas diplomáticas e argumentos jurídicos, não com bombardeios.
|”Democracias litigam com leis e argumentos. Regimes revisionistas litigam com tanques e fatos consumados. A diferença mede o valor da civilização.”|
Esse é o traço distintivo das democracias, mesmo quando divergem de forma aguda, elas litigam por meio de instituições, leis e procedimentos previsíveis. A disputa pode permanecer sem solução por décadas, mas o custo humano permanece próximo de zero. A palavra final ainda é buscada na argumentação, não na violência.
O contraste com potências revisionistas é instrutivo. Quando regimes autoritários enfrentam disputas territoriais, a lógica dominante costuma ser a do fato consumado, a ocupação militar, a anexação unilateral e o desprezo aberto por resoluções internacionais. A invasão de territórios soberanos por potências que reescrevem fronteiras à força, sem qualquer salvaguarda jurídica para as populações afetadas, ilustra o abismo entre dois modos de conceber a ordem mundial. Em um, o direito é constrangimento aceito. No outro, é mero obstáculo a ser ignorado.
A tradição humanitária e jurídica ocidental parte da premissa de que a força não cria direito. É o princípio expresso na máxima de que ex injuria jus non oritur, ou seja, do ilícito não nasce o direito. Sustentar esse princípio, mesmo diante de disputas incômodas e prolongadas, é o que separa uma comunidade internacional regida por normas de uma selva regida por poder bruto.
Do ilícito não nasce o direito. Esse princípio milenar é o que separa uma ordem regida por normas de uma selva regida por poder bruto.
A dimensão brasileira e regional
O tema não é distante do Brasil. O país tem interesse direto na estabilidade do Atlântico Sul, região que trata como prioridade estratégica por meio da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul. A ideia central dessa iniciativa é manter a área livre de disputas entre grandes potências extrarregionais, preservando-a como espaço de cooperação e de baixa militarização.
|”O Atlântico Sul é o quintal estratégico do Brasil. Manter essa região livre da força e submetida ao direito é interesse nacional, não abstração diplomática.”|
A soberania argentina sobre as ilhas conta com apoio consolidado no âmbito do Mercosul e de outros foros regionais. O Brasil se posiciona como ator estratégico responsável, defensor da solução pacífica de controvérsias, princípio inscrito na própria Constituição brasileira como norte das relações internacionais do país. Nesse sentido, a postura brasileira converge com o melhor da tradição jurídica ocidental, a de que conflitos se resolvem pela negociação e pelo direito, não pela imposição.
Há também a dimensão energética e ambiental. O Brasil, potência do pré-sal, compreende que a exploração de hidrocarbonetos em águas próximas exige governança clara e responsabilidade, tanto pelos riscos ambientais em ecossistemas compartilhados quanto pela previsibilidade jurídica que sustenta investimentos de longo prazo.
Síntese e perspectiva
A escalada de 2026 nas Malvinas nos ensina que o Direito Internacional é, ao mesmo tempo, poderoso e frágil. Poderoso porque oferece a linguagem, os princípios e os canais pelos quais Estados civilizados conduzem suas disputas sem derramar sangue. Frágil porque carece de um mecanismo coercitivo universal capaz de fechar controvérsias contra a vontade dos poderosos.
A lição prática para o operador do direito e para o estrategista é dupla. Primeiro, instrumentos jurídicos como sanções, denúncias e resoluções são armas legítimas e cada vez mais relevantes na competição entre Estados, ainda que sua eficácia dependa de fatores políticos. Segundo, a preservação de uma ordem baseada em regras não é um luxo acadêmico, é o que impede que disputas como a das Malvinas descambem novamente para a guerra.
Enquanto a soberania das ilhas permanecer indefinida, o mundo continuará observando um teste silencioso. Vencerá a paciência do direito ou a tentação do fato consumado?
E você, acredita que instrumentos jurídicos como sanções e leis penais são hoje mais eficazes do que a força para resolver disputas de soberania, ou apenas adiam confrontos inevitáveis? Deixe sua reflexão nos comentários.
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Entre inícios de abril e meados de junho de 1982 teve lugar o enfrentamento militar entre a Argentina e a Inglaterra (apoiada pelos EUA e a Europa) pela posse e soberania das Ilhas Malvinas, território colonial inglês de ultramar ocupado por tropas argentinas a 2 de abril de 1982. Depois da Segunda Guerra Mundial, o das Malvinas foi um dos conflitos em que mais perto se esteve do uso de armas atômicas, carregadas pela frota inglesa ao Atlântico Sul para seu eventual uso contra o território continental argentino.
A presente obra é uma versão derivada de uma pesquisa de doutoramento, realizada no Instituto de Geociências da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), sob o título Geopolítica, defesa e segurança internacional: as organizações de cooperação em defesa e o caso da América do Sul. Optou-se, por motivos didáticos, em subdividir a pesquisa original em duas partes, as quais deram origem a dois livros: · Geopolítica da Segurança Internacional: A Ótica das Organizações de Cooperação em Defesa · Geopolítica da Segurança Internacional: A Ótica Regional da América do Sul.
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