
Em 18 de setembro de 2026, sob presidência francesa, o Conselho de Segurança reuniu-se para debater o futuro das operações de paz. O Secretário-Geral António Guterres foi direto ao problema. Segundo suas palavras, os capacetes azuis são atacados, civis são deliberadamente visados e o direito internacional é violado com crescente sensação de impunidade, enquanto drones, armas autônomas letais e desinformação amplificada por inteligência artificial transformam a própria natureza do conflito (Guterres, 2026).
A frase que sintetiza o impasse também é dele. O terreno mudou. Os mandatos, muitas vezes, não mudaram.
Aqui nasce a pergunta jurídica que organiza esta análise. Como uma operação de paz pode cumprir a obrigação de proteger civis quando a ameaça combina violência armada, aeronaves não tripuladas, campanhas de manipulação informacional e ataques diretos à legitimidade da missão?
O caso concreto
O cenário deixou de ser hipótese acadêmica. Na República Democrática do Congo, no Mali e na República Centro-Africana, missões da ONU enfrentaram algo que os manuais clássicos de manutenção da paz não previram. Vídeos falsos, imagens manipuladas e boatos coordenados circularam por rádios comunitárias, WhatsApp e redes sociais, corroendo a confiança das populações locais nos contingentes internacionais.
|"Na guerra híbrida contra as missões de paz, o primeiro alvo não é a tropa. É a confiança da população, atacada por vídeos falsos antes de qualquer tiro."|
O relatório do Global Public Policy Institute registrou que a desinformação foi citada por atores locais como fator central nos pedidos de retirada da MINUSMA do Mali (Watson, 2025). A missão não caiu apenas por falta de tropas. Ela foi minada por uma guerra de percepção que erodiu o consentimento do Estado anfitrião e da população.
Ao mesmo tempo, a proliferação de drones comerciais alterou a equação de segurança no terreno. O que antes era privilégio de potências militares tornou-se acessível a grupos armados e atores não estatais. O drone comercial democratizou o poder aéreo e, com ele, entregou a atores não estatais capacidades que antes só potências militares dominavam (Grieco, 2023).
A resposta institucional veio, ainda que atrasada. Em dezembro de 2024, o Departamento de Operações de Paz aprovou a política de Integridade da Informação em Contextos de Manutenção da Paz. Em julho de 2025, publicou as Diretrizes sobre Sistemas Aéreos Não Tripulados Hostis, documento elaborado com participação de oficiais de diversas nacionalidades, entre eles militares brasileiros que atuaram na MINUSCA e na MONUSCO. O Brasil, portanto, não é espectador. É contribuinte técnico direto na construção das novas doutrinas operacionais da ONU.
O enquadramento jurídico
O núcleo do problema é aquilo que se pode chamar de déficit jurídico-operacional. O Conselho de Segurança autoriza missões a proteger civis, normalmente sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, mas a autorização não vem acompanhada, na mesma medida, de meios materiais, inteligência, autoridade e regras de engajamento capazes de tornar a promessa exequível.
Existe uma diferença abissal entre dizer que uma força está autorizada a proteger civis e garantir que ela possa fazê-lo. O mandato é um ato jurídico. A proteção é um resultado operacional.
|"Um mandato de proteção sem meios de execução não protege ninguém. Transforma a defesa de civis numa promessa diplomática assinada em Nova York e desmentida no terreno."|
Vale distinguir os regimes normativos em jogo. O Direito Internacional Humanitário rege a condução das hostilidades e vincula as partes de um conflito armado. O Direito Internacional dos Direitos Humanos protege as pessoas contra abusos, inclusive fora de situações de combate. As operações de paz transitam entre esses regimes de forma incômoda, pois nem sempre são parte no conflito, mas frequentemente atuam em ambientes onde as hostilidades persistem.
O Secretário-Geral foi enfático ao lembrar que a manutenção da paz é, antes de tudo, um instrumento político. Ela apoia soluções políticas, jamais as substitui. O problema é que, hoje, tais soluções são mais raras e frágeis do que em qualquer momento das últimas décadas. As missões são enviadas para conter os danos de guerras que as partes não sentem pressão para encerrar.
O problema das regras de engajamento
Chegamos ao ponto tecnicamente mais delicado. Até onde uma força de paz pode empregar a força?
As regras de engajamento definem o quando, o contra quem e o quanto do uso legítimo da força. Numa operação de paz, elas caminham sobre uma linha tênue. Se forem restritivas demais, a missão assiste passiva a massacres que jurou impedir. Se forem amplas demais, a força deixa de ser imparcial e se torna parte no conflito, perdendo o estatuto de protegida pelo DIH e assumindo o de combatente.
Considere o operador de drone hostil. Um pequeno quadricóptero sobrevoa uma base da ONU. Ele conduz reconhecimento ou prepara um ataque? A distinção jurídica entre ameaça iminente e mera vigilância determina se o abate é legítima defesa ou uso desproporcional da força. As Diretrizes de 2025 tentam padronizar essa resposta, mas a decisão final recai sobre um comandante no terreno, sob pressão, com segundos para decidir.
O mesmo dilema surge diante de grupos que atacam civis. A proteção autorizada pelo mandato pode exigir emprego ofensivo da força, algo que tensiona os princípios tradicionais de consentimento, imparcialidade e uso mínimo da força. A Brigada de Intervenção da Força na MONUSCO já testou esse limite, e o debate sobre sua legalidade e eficácia permanece aberto.
Contraste entre modelos
Aqui aparece uma diferença que raramente é dita com todas as letras. As democracias que contribuem com tropas para as operações de paz submetem-se, ainda que imperfeitamente, a um regime denso de salvaguardas. Regras de engajamento documentadas e auditáveis, treinamento sistemático e obrigatório em DIH, investigação formal de incidentes e controle externo exercido por judiciário e parlamento fazem parte da cultura militar dessas nações.
Esse aparato não é burocracia inútil. É a tradução operacional de um compromisso civilizacional com o Estado de Direito. A tradição humanitária ocidental, construída ao longo de séculos, transformou a contenção do poder em virtude estratégica, não em fraqueza.
|"Salvaguardas não enfraquecem a força militar das democracias. Elas conferem legitimidade, e legitimidade é um multiplicador de poder que regimes autoritários jamais conseguem comprar."|
Regimes autoritários operam sob lógica inversa. Onde não há imprensa livre, judiciário independente nem controle parlamentar, a força opera sem freios verificáveis. As regras de engajamento tornam-se ausentes ou opacas, o treinamento humanitário resume-se a gesto simbólico e a impunidade converte-se em traço estrutural. A ausência de salvaguardas não é acidente, é método. A lição é que legitimidade é, ela própria, um multiplicador de poder no terreno.
Responsabilidade por omissão ou incapacidade
Resta a pergunta mais desconfortável. Quando uma missão presencia uma ameaça a civis, mas não consegue agir, quem responde?
O Conselho de Segurança, que autorizou um mandato ambicioso sem prover meios? O país contribuinte, que impôs restrições nacionais silenciosas ao emprego de suas tropas? O comando da missão, que interpretou de forma tímida as regras de engajamento? O Estado anfitrião, que obstruiu a liberdade de circulação da força?
|"Quando a missão vê a ameaça e não pode agir, a responsabilidade se dilui entre tantos atores que acaba não recaindo sobre ninguém."|
Essa difusão é o verdadeiro escândalo jurídico das operações de paz contemporâneas. Sem mecanismos claros de responsabilização, o fracasso na proteção de civis torna-se um evento sem autor.
A reforma discutida no Conselho, ligada ao Pacto para o Futuro e à Resolução 2378, tenta enfrentar exatamente esse ponto. Vários delegados defenderam mandatos mais realistas, recursos adequados, apropriação pelo Estado anfitrião e consulta reforçada aos países contribuintes de tropas e polícia. Houve também alerta para que ganhos de eficiência não comprometam a capacidade de execução dos mandatos.
Síntese e perspectiva
A reforma das operações de paz da ONU não se resolve com retórica de renovação institucional. Ela exige coerência entre o que se autoriza e o que se financia, entre a promessa escrita no mandato e a capacidade real de cumpri-la.
Mandatos amplos sem capacidade correspondente produzem um resultado previsível. Civis desprotegidos, capacetes azuis expostos e missões deslegitimadas por campanhas que a própria ONU demorou a aprender a combater.
O Brasil, com tradição consolidada em operações de paz e participação técnica na doutrina mais recente da organização, tem lugar natural nesse debate. Sua contribuição para as diretrizes de contra-drones mostra que a experiência operacional brasileira agrega valor concreto à reforma em curso.
A pergunta que fica é simples e incômoda. Enquanto o Conselho de Segurança discute palavras, quem responde pelos civis que morrem no intervalo entre o mandato autorizado e a capacidade que nunca chegou?
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