Guardas Municipais: O Elo Estratégico que a Segurança Pública Brasileira Precisa Fortalecer

O Brasil passou por um paradoxo de segurança pública que dura décadas: durante a maior parte de sua existência como nação, os municípios concentraram a população e a taxa de criminalidade urbana, mas consistentemente se excluíram da construção formal de políticas de segurança.

O artigo 144 da Constituição de 1988 atribuiu responsabilidades à União e aos estados, conferindo uma função de apoio aos municípios — a elaboração de guardas municipais para proteger seus bens, serviços e instalações. Quase quatro décadas depois, essa concepção minimalista não é mais sustentável.

As guardas municipais são essenciais para garantir a segurança pública, e devemos agora reconhecer esse fato — seja armadas com armas letais ou operando exclusivamente com instrumentos menos letais.

A situação atual: muito mais do que apenas proteger propriedades

 A poucos quilômetros de distância (mesmo fora de vista), qualquer um que tenha passeado nas principais cidades do Brasil logo perceberá: a guarda municipal deixou de servir como guarda de parque há muito tempo. Em grandes áreas metropolitanas como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza e Recife, as guardas municipais patrulham áreas de alta circulação, mediam conflitos, fazem rondas escolares, trabalham em terminais de transporte público e participam do combate ao crime urbano.

No primeiro dia de março de 2026, a cidade do Rio de Janeiro declarou oficialmente em sua Força Municipal, ramos de elite da Guarda Municipal armados com pistolas Glock e equipamentos não letais como tasers e spray de pimenta, para patrulhar áreas ostensivas como o Terminal Gentileza, a Rodoviária Novo Rio e o Jardim de Alah para impedir furtos e roubos.

Os agentes, facilmente identificáveis por suas boinas amarelas, caminham a pé, em duplas ou trios, monitorados em tempo real por câmeras corporais e GPS. É o policiamento de proximidade em sua iteração moderna. Este não é um fenômeno isolado.

Em Juiz de Fora, no início de 2026, guardas municipais começaram a frequentar treinamentos de tiro para porte de armas de fogo. O estado aprovou leis para suas forças locais de aplicação da lei.

Em São Paulo, 219 guardas municipais colaboram com as forças estaduais e obtiveram R$ 21,6 milhões de cooperação estadual por meio de subsídios e contratos administrados pelo estado em 2025, segundo dados da Assembleia Legislativa de São Paulo.

Não contestamos isso: os municípios estão se tornando uma linha de frente para a segurança urbana, com as guardas municipais sendo o meio dessa mudança.

O embasamento legal: do Estatuto ao STF e à PEC 37/2022

Muito foi investido em respaldo legal para esse papel ampliado, e está funcionando muito bem. A Lei nº 13.022/2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais, já havia ampliado significativamente as responsabilidades dessas corporações ao estabelecer competências como proteção da população, patrulhamento preventivo, cooperação com órgãos de segurança pública e resposta a eventos e emergências.

O Estatuto também regulamentou princípios básicos, incluindo o uso progressivo da força, respeito aos direitos humanos e os requisitos para suas próprias corregedorias e ouvidorias.

O último e mais decisivo passo foi dado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, quando o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário 608.588 em fevereiro de 2025, o STF decidiu, por maioria, a constitucionalidade das ações das guardas municipais em operações de segurança urbana, como policiamento ostensivo e comunitário, buscas pessoais e veiculares em flagrante delito.

O ministro Luiz Fux, nomeado relator, enfatizou de forma inédita que as guardas municipais são membros integrais do sistema de segurança pública e não se destinam apenas a proteger bens municipais. No entanto, o Tribunal criou um limite importante: os atos das guardas devem ser cooperativos e não conflitar com as obrigações constitucionais das Polícias Civil e Militar.

No domínio legislativo, a PEC 37/2022, de autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) e aprovada pelo Senado Federal em maio de 2025 em duas rodadas, propõe que guardas municipais e agentes de trânsito estejam entre os elementos do artigo 144 da Constituição Federal.

A proposta, considerada na Câmara dos Deputados como PEC 18/2025, oferece que os municípios possam atribuir responsabilidades às guardas (as funções de policiamento ostensivo local e proteção territorial), adotando nomes como "Polícia Municipal" ou "Guarda Civil".

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por sua vez, estabeleceu uma PEC complementar, anunciada pelo ministro Ricardo Lewandowski, para fortalecer a integração das guardas no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e constitucionalizar o financiamento em relação ao Fundo Nacional de Segurança Pública.

Em termos de armamento, a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em seus artigos 6º, incisos III e IV, já autorizava o porte de armas de fogo para membros das guardas municipais em municípios com mais de 50.000 habitantes — e, para municípios menores, quando em serviço.

O Decreto nº 11.841/2023 e a Instrução Normativa da Polícia Federal de julho de 2025 atualizaram e ampliaram essa regulamentação, estabelecendo uma validade de dez anos para o porte funcional, autorizando o uso fora do horário de trabalho dentro dos limites do estado de atuação, e exigindo requisitos rigorosos: corregedoria própria, ouvidoria independente, treinamento periódico com avaliações psicológicas e técnicas anuais, e assinatura de um Termo de Adesão e Compromisso (TAD) com a Polícia Federal.

Policiamento de proximidade: a ocupação natural das guardas

A grande contribuição das guardas municipais para a segurança pública não é — e não deve ser — substituir a polícia estadual, mas ocupar um espaço estratégico que historicamente esteve descoberto: o policiamento de proximidade.

Praças públicas, parques, feiras livres e calçadões comerciais, arredores de escolas, unidades de saúde, terminais de ônibus, estações de metrô, áreas turísticas, centros históricos e locais com alto fluxo de pedestres são ambientes nos quais a presença ubíqua e visível de pessoal de segurança gera resultados preventivos notáveis.

É aqui que a guarda municipal se torna a melhor face da segurança para o cidadão comum: está presente, próxima, bem ciente das dinâmicas do local, capaz de identificar vulnerabilidades antes que se transformem em ocorrências graves.

Este modelo de policiamento comunitário e preventivo, já em prática em países como Portugal, França, Itália, Colômbia, Japão e Canadá, libera a polícia estadual para se concentrar no que demanda a melhor forma e especialização: investigações criminais complexas, operações contra drogas e crime organizado enquanto executa mandados judiciais, policiamento de áreas de alto risco e ações táticas, que necessitam de forças altamente armadas e especialistas.

Com seu treinamento e aparato, a Polícia Militar deve e deveria ser treinada para responder a incidentes que genuinamente necessitam desse nível de resposta, enquanto a guarda municipal é responsável por garantir a segurança dos espaços públicos ordinários onde os cidadãos vivem, trabalham, estudam e se divertem.

Armados ou desarmados: ambas são essenciais

É preciso eliminar a falsa dicotomia que sugere que os guardas armados devem ser contra os guardas desarmados. O Brasil tem realidades municipais muito diferentes. Aqueles municípios de grande e médio porte com alta criminalidade requerem guardas equipados com armas letais — mas sempre muito bem monitorados, recebem treinamento constante, câmeras corporais, tudo isso são as melhores práticas implementadas até agora, como no Rio de Janeiro e São Paulo.

Pequenos municípios, por outro lado, ou uma população com menos violência criminal, são capazes de operar com absoluta eficácia, com apenas pessoal menos letal em mãos - como tasers, spray de pimenta, cassetetes, algemas e mecanismos de imobilização.

O que importa não é o calibre da arma de fogo, mas a presença, o treinamento, o relacionamento com outras forças armadas e o compromisso com os direitos básicos do cidadão.

Ter uma guarda municipal devidamente treinada com ferramentas não letais e agindo de forma inteligente e integrada é infinitamente melhor do que uma total ausência de policiamento preventivo – que, infelizmente, é a realidade em centenas de municípios brasileiros.

O caminho é a integração, não a competição

Fortalecer as guardas municipais não enfraquece a polícia estadual — fortalece toda a estrutura. Enquanto a guarda municipal é quem gerencia a patrulha de praças, terminais e escolas, o policial militar está disponível apenas para os incidentes, operações de inteligência e respostas táticas.

Uma vez que a guarda municipal usa câmeras corporais e GPS, a vigilância gera dados que auxiliam no planejamento estratégico de grande parte das redes policiais.

Quando o agente municipal conhece as pessoas locais pelo nome e tem os recursos necessários para ser qualificado e eficiente no terreno para o interesse público, ele cria uma fonte inestimável de informações para a polícia investigativa.

O momento é histórico

Com a decisão do STF em 2025, a adoção pelo Senado da PEC 37/2022, a regulamentação do porte de armas pela Polícia Federal e um compromisso crescente do governo federal no SUSP, o Brasil está finalmente caminhando para um modelo de segurança pública municipalista, integrado e inteligente.

Não se trata de reinventar uma nova força policial, mas de reconhecer o que já existe no campo e fornecer a dignidade institucional e o apoio legal, bem como os recursos que lhe são devidos. As guardas municipais são o elo perdido.

Armadas ou desarmadas, letais ou não letais, elas representam a segurança pública exatamente onde mais importa: perto do cidadão.

29 de março de 2026

  • Prof. Alexandre Pacheco de Souza - Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras, especialista em Operações Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais e possui o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, Mestre em Direito Internacional Humanitário, Direitos Humanos e Direito Operacional pela Universidade de Nebrija/Espanha. É Analista de Operações Psicológicas (Canadá), possui o Curso de Staff de Operações Psicológicas (Canadá), especialista em Operações de Informação (Canadá) E especialista em Coordenação Civil-MIlitar/CIMIC (Canadá). Possui MBA em Segurança, Defesa, Geopolítica e Relações Internacionais pelo Instituto Venturo/ADESG. Integrou a Missão de Administração Transitória das Nações Unidas no Timor Leste/UNTAET e foi Oficial de Operações da Força Interina das Nações Unidas no Líbano/UNIFILTrabalhou como Oficial de Ligação junto ao Centro de Treinamento e Doutrina do Exército Canadense. Lattes: https://lattes.cnpq.br/1719914108268416 

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