
Entre outubro de 2023 e maio de 2024, cinco propostas de resolução sobre cessar fogo e corredores humanitários não avançaram no Conselho de Segurança das Nações Unidas. No mesmo período, iniciativas sobre a Ucrânia também travaram. O órgão criado em 1945 para preservar as futuras gerações do flagelo da guerra assistiu, paralisado, ao recrudescimento de dois grandes conflitos. A cena resume um fenômeno que merece exame jurídico cuidadoso, a irrelevância estratégica.
Irrelevância estratégica não significa desaparecimento. Um Estado pode manter território, população e assento em foros multilaterais e, ainda assim, deixar de importar para as decisões que moldam a ordem internacional. Uma instituição pode continuar existindo formalmente e perder a autoridade prática de fazer cumprir suas próprias normas. O sintoma central é sempre o mesmo. O ator perde a capacidade de pautar e passa a apenas reagir.
|”Irrelevância estratégica não é desaparecer do mapa. É continuar existindo e deixar de importar para as decisões que moldam a ordem internacional.”|
Aqui cabe a pergunta que organiza esta reflexão. Uma instituição que não consegue impedir atrocidades em massa ainda produz efeitos jurídicos vinculantes, ou se converte em mero repositório simbólico de normas sem eficácia?
O caso concreto que expõe o problema
O Conselho de Segurança é o exemplo mais visível. Sua arquitetura combina duas lógicas. A Assembleia Geral abriga o princípio igualitário, onde cada Estado tem um voto, da China com mais de um bilhão de habitantes às Ilhas Marshall com poucas dezenas de milhares. O Conselho, por sua vez, abriga a lógica de poder, concentrada em cinco membros permanentes com direito de veto, os vencedores da Segunda Guerra Mundial.
Esse desenho fazia sentido num mundo bipolar. O veto era instrumento de prudência, pensado para evitar que as grandes potências entrassem em rota de colisão direta. Ao longo do tempo, porém, converteu-se em ferramenta de obstrução recorrente. O resultado prático é um Conselho que fala muito e decide pouco quando os interesses dos permanentes divergem.
Do ponto de vista jurídico, o problema não é a existência de normas. A Carta das Nações Unidas permanece vigente, assim como os quatro Convênios de Genebra de 1949, os Protocolos Adicionais e o costume internacional consolidado. O problema é a distância crescente entre a norma no papel e sua aplicação efetiva. Quando essa distância se torna estrutural, a instituição perde a capacidade de pautar comportamentos e passa a reagir a fatos consumados, emitindo declarações que não alteram o curso dos eventos.
|”Quando a norma continua no papel mas não decide mais nada no terreno, a instituição não morreu. Apenas parou de pautar e começou a reagir.”|
O enquadramento jurídico da eficácia
O Direito Internacional Humanitário depende de três engrenagens que operam em conjunto. A primeira é a norma substantiva, que define o que é lícito e ilícito na conduta das hostilidades, como os princípios da distinção, da proporcionalidade e da precaução. A segunda é o mecanismo de responsabilização, que atribui consequências a quem viola essas normas. A terceira é a autoridade capaz de acionar esse mecanismo de forma crível.
Quando a terceira engrenagem falha, as duas primeiras não desaparecem, mas perdem força dissuasória. É nesse ponto que a irrelevância estratégica de uma instituição começa a se materializar juridicamente. A norma continua existindo como obrigação, porém deixa de operar como fator de decisão para quem pondera custos e benefícios de descumpri la.
Vale observar que a paralisia de um órgão não anula todo o sistema. Diante do bloqueio do Conselho, outros mecanismos ganharam protagonismo nos últimos anos. O Tribunal Penal Internacional e a Corte Internacional de Justiça passaram a receber demandas e pedidos de parecer sobre situações antes tratadas apenas na esfera política. Esse deslocamento revela algo importante. O direito internacional busca vias alternativas quando um canal se obstrui, o que confirma que a irrelevância de uma instituição não significa, automaticamente, a irrelevância do próprio direito.
Ainda assim, há um limite. Quando a percepção de impunidade se generaliza, mesmo os foros alternativos enfrentam o risco de esvaziamento. Estados começam a cortar contribuições, a relativizar decisões e a tratar organizações como dispensáveis. A ideia de que determinada instituição fracassou, uma vez sedimentada, alimenta um ciclo de deslegitimação difícil de reverter.
O contraste que revela a raiz do problema
Convém distinguir dois planos que costumam ser confundidos. Um é a fragilidade de uma instituição multilateral, decorrente de sua arquitetura ultrapassada. Outro é a ausência deliberada de salvaguardas em regimes autoritários.
Nas democracias consolidadas, o cumprimento do DIH e do Direito dos Direitos Humanos é submetido a controle interno permanente. Há revisão judicial, imprensa livre, parlamentos que fiscalizam, assessorias jurídicas operacionais integradas ao planejamento militar e cortes que responsabilizam agentes públicos. O Direito Operacional, disciplina que traduz obrigações jurídicas em regras de engajamento e procedimentos concretos no terreno, é justamente o produto dessa cultura de autolimitação sob a lei.
Regimes autoritários operam de modo oposto. Neles, a ausência de imprensa livre, de contrapeso judicial e de fiscalização parlamentar significa que a norma humanitária, quando invocada, funciona como retórica externa e não como limite real ao poder. Não existe mecanismo interno crível de responsabilização, porque o próprio regime concentra as funções de decidir, executar e julgar.
|”A fragilidade da democracia é a de quem se submete às próprias regras. A do autoritarismo é a de quem nunca aceitou submeter se a regra alguma.”|
Essa diferença é decisiva. A fragilidade das democracias é a de quem se submete a regras e sofre com a lentidão dos processos que ele mesmo criou. A fragilidade dos autoritarismos é a de quem nunca aceitou submeter se, e por isso oscila entre a violação impune e o discurso vazio. Tratar as duas como equivalentes seria um erro analítico grave, pois ignora que a tradição humanitária ocidental é precisamente aquilo que impede a impunidade de se tornar regra.
A lição prática, pautar em vez de reagir
Chega se então ao ponto central para o interesse brasileiro. Se a irrelevância estratégica nasce da incapacidade de pautar, a resposta racional de um Estado responsável é construir capacidade de iniciativa.
O Brasil tem feito exatamente isso no debate sobre a reforma da governança global. Ao lado de Alemanha, Índia e Japão, no grupo conhecido como G4, o país voltou a pressionar, em novembro de 2025, pelo início de negociações concretas para ampliar o Conselho de Segurança, tema que patina há três décadas. O embaixador brasileiro Sérgio Danese sustentou que boa parte da avaliação negativa sobre as Nações Unidas decorre da repetida falha do Conselho em cumprir sua responsabilidade primária de manter a paz e a segurança internacionais (Danese, 2025).
O raciocínio brasileiro é maduro. Em vez de simplesmente denunciar a paralisia, propõe reformar a arquitetura que a produz. Essa postura reflete uma tradição diplomática de décadas. Já em 1972, o chanceler Araújo Castro alertava para o risco de um congelamento do poder mundial. A crítica de então antecipava o diagnóstico atual, o de que a representatividade do sistema corre risco de cruzar um ponto de não retorno.
A contribuição brasileira não se limita ao discurso. O país acumula credenciais concretas em operações de paz, com destaque histórico para o comando militar da missão no Haiti, experiência que lhe conferiu autoridade prática para falar de estabilização, proteção de civis e reconstrução institucional. Essa combinação de atuação no terreno e articulação em foros multilaterais é o que distingue um ator que pauta de um ator que apenas reage.
|”Um Estado que deseja assento permanente não conquista credibilidade com discurso. Conquista com condutas verificáveis, sustentadas ao longo de décadas.”|
Vale ainda registrar que pautar exige coerência. Um Estado que deseja assento permanente precisa demonstrar, de forma consistente, compromisso com o Estado de Direito internacional, com a proteção de civis e com a cooperação entre democracias. A credibilidade estratégica não se decreta, se constrói ao longo do tempo por meio de condutas verificáveis.
Síntese e perspectiva
A irrelevância estratégica não é um destino, é uma trajetória. Ela começa quando um ator deixa de antecipar e passa a apenas responder, quando abandona a iniciativa normativa e se acostuma ao papel de espectador. Instituições envelhecem quando sua arquitetura não acompanha a realidade do poder. Estados definham quando renunciam à capacidade de propor.
Responder à pergunta inicial exige nuance. Uma instituição paralisada não perde de imediato a validade jurídica de suas normas, mas perde eficácia, e a eficácia é o que sustenta a autoridade no longo prazo. O caminho para preservar a relevância passa por reforma corajosa, por responsabilização crível e por atores dispostos a pautar a agenda em nome de valores democráticos e da tradição humanitária que constitui patrimônio civilizacional do Ocidente.
|”Num sistema internacional em transição, quem apenas reage termina pautado pelos outros. Pautar é a única defesa real contra a irrelevância.”|
O Brasil tem se posicionado como um desses atores. Ao insistir na reforma do Conselho e ao lastrear sua diplomacia em contribuições concretas, sinaliza que compreendeu a lição. Num sistema internacional em transição, quem apenas reage acaba pautado pelos outros.
E você, diante de um mundo em que instituições envelhecem e o poder se reorganiza, acredita que a reforma da governança global ainda é possível, ou já cruzamos o ponto de não retorno?


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