
No dia 10 de dezembro de 1948, o mundo, ainda a sarar das feridas de uma guerra que revelou as profundezas da depravação humana, fez uma promessa a si mesmo. Essa promessa, articulada em 30 artigos, foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) – um manifesto audacioso de que toda a vida humana possui uma dignidade inerente que deve ser protegida, em todos os lugares e em todos os momentos. No próximo 10 de dezembro, 77 anos depois, enquanto celebraremos este marco, é imperativo analisar a sua relação complexa e muitas vezes tensa com o seu “primo” jurídico: o Direito Internacional Humanitário (DIH). Se a DUDH é a poesia da proteção humana em tempos de paz, o DIH é a sua prosa, muitas vezes brutal, para os tempos de guerra.
Frequentemente confundidos, os dois corpos jurídicos operam em esferas diferentes, mas complementares. O Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) foi concebido para regular a relação vertical entre o Estado e os indivíduos sob sua jurisdição. O DIH, por sua vez, visa regular a conduta das hostilidades entre as partes em conflito, buscando mitigar o sofrimento. A interação entre eles é governada pelo princípio da lex specialis, onde a lei específica (DIH) prevalece sobre a lei geral (DIDH) em situações de conflito armado, sem, no entanto, a anular. Por exemplo, o direito à vida, quase absoluto no DIDH, é qualificado pelo DIH, que permite legalmente visar combatentes inimigos. Contudo, proibições fundamentais, como a tortura e os tratamentos desumanos, são absolutas em ambos os regimes. Eles dançam uma dança complexa, por vezes sobrepondo-se, por vezes dando espaço um ao outro, mas sempre com o objetivo comum de preservar um núcleo de humanidade.
Contudo, 77 anos depois, esta dança parece mais desajeitada e a sua música mais dissonante do que nunca. A natureza dos conflitos mudou drasticamente, e o palco onde esta dança ocorre está repleto de novos e perigosos obstáculos. A guerra já não é apenas entre Estados-nação com exércitos uniformizados. É travada por uma miríade de grupos armados não-estatais, através de drones operados a milhares de quilômetros de distância, no ciberespaço e, crucialmente, através de sofisticadas campanhas de operações psicológicas e desinformação.
O desafio dos atores não-estatais, como organizações terroristas ou milícias, é um dos mais prementes. Como se aplicam os direitos humanos em territórios controlados por grupos que não reconhecem qualquer lei senão a sua própria? A ausência de uma estrutura estatal tradicional cria um vácuo de responsabilidade, onde civis são frequentemente apanhados entre a violência do grupo e as operações de contraterrorismo dos Estados, que por sua vez podem levar a violações significativas. A própria noção de combatente e civil, pilar do DIH, torna-se turva, complicando a aplicação dos princípios de distinção e proporcionalidade.
Simultaneamente, a ascensão de sistemas de armas autônomas e drones armados introduz uma nova camada de complexidade moral e jurídica. A distância física e psicológica que estas tecnologias criam entre o operador e o alvo pode erodir as barreiras morais contra o ato de matar. Levanta-se a questão da responsabilidade: quem é o culpado quando uma decisão algorítmica leva à morte de civis? O programador, o comandante que autorizou a missão, ou a própria máquina? Este “prisma tecnológico” filtra a realidade do campo de batalha, apresentando-a como uma interface de vídeo, e ameaça transformar a decisão de vida ou morte num cálculo desumanizado, desafiando diretamente o direito à vida e à dignidade humana (Art. 1º e 3º da DUDH).
O ciberespaço emergiu como um domínio de conflito onde as regras são ainda mais incertas. Um ciberataque a infraestruturas críticas, como hospitais, redes elétricas ou sistemas de abastecimento de água, pode ter consequências humanitárias tão ou mais devastadoras do que um bombardeamento convencional. No entanto, a atribuição de tais ataques é notoriamente difícil, e a linha que separa um ato de espionagem de um “ataque armado” sob o DIH permanece perigosamente indefinida. Como se protege o direito à saúde (Art. 25 da DUDH) quando um hospital pode ser paralisado por um inimigo invisível a milhares de quilómetros de distância?
Talvez o mais insidioso dos prismas seja o da desinformação e das operações psicológicas. Neste novo campo de batalha pela percepção, a verdade torna-se uma vítima. Campanhas coordenadas de desinformação são usadas para incitar ao ódio, desumanizar o adversário, justificar atrocidades e minar a confiança nas instituições que defendem os direitos humanos e o DIH. Esta guerra narrativa não mata com balas, mas envenena as mentes, cria as condições para a violência e destrói a possibilidade de reconciliação. Ela ataca o próprio fundamento da DUDH: o reconhecimento da “dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana” como o “fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.
Mais preocupante ainda é a crescente e descarada politização de ambos os corpos jurídicos. A DUDH é, por vezes, desdenhada como um produto do “Ocidente liberal”, uma imposição cultural. A aplicação do DIH é frequentemente acusada, com razão, de ser seletiva – uma arma política usada contra os inimigos e convenientemente ignorada quando se trata dos próprios interesses ou dos aliados. O uso do poder de veto no Conselho de Segurança da ONU para proteger perpetradores de crimes de guerra e crimes contra a humanidade é a manifestação mais clara desta hipocrisia, que corrói a legitimidade de todo o sistema.
Celebrar os 77 anos da DUDH não pode ser um ato de complacência. Deve ser um momento de reflexão crítica e um chamado à ação. A promessa de 1948 está longe de ser cumprida. Para milhões de pessoas que vivem sob o flagelo da guerra, da opressão e da injustiça, os 30 artigos da Declaração soam como uma piada cruel. O desafio para a nossa geração de profissionais de segurança e defesa, diplomatas, juristas, acadêmicos e cidadãos é revitalizar esta promessa. É lutar por uma aplicação universal e imparcial tanto do DIH como do DIDH. É inovar para adaptar estas regras aos desafios do século XXI, seja através do desenvolvimento de novas normas para armas autônomas e ciberconflitos, seja pelo fortalecimento de mecanismos de verificação e responsabilização. É, acima de tudo, combater o prisma do cinismo e da desinformação com análise crítica e um compromisso inabalável com os factos.
A dança inacabada entre os Direitos Humanos e o Direito Internacional Humanitário continua. A sua coreografia, hoje mais do que nunca, depende da nossa coragem para olhar através do prisma vermelho da geopolítica e da guerra moderna, não para nos resignarmos com a distorção, mas para a compreendermos, a desafiarmos e, finalmente, a superarmos. A credibilidade e a relevância do nosso campo de estudo dependem disso. A dignidade humana exige-o.
Autor: DIH em FOCO
Graduado em Direito.
Mestre em Direito Internacional Humanitário, Direitos Humanos e Direito Operacional.
07 de dezembro de 2025