Traficantes são Combatentes? A Classificação Jurídica dos Cartéis sob o DIH

Em fevereiro de 2025, o Departamento de Estado dos Estados Unidos designou oito organizações criminosas latino-americanas como Organizações Terroristas Estrangeiras (FTO). Entre elas estavam os cartéis de Sinaloa e Jalisco Nova Geração, além do Tren de Aragua e da Mara Salvatrucha. A medida, publicada no Federal Register em 20 de fevereiro, seguiu ordem executiva que pedia a "eliminação total" desses grupos. Poucos meses depois, em agosto, veio a notícia de que a Casa Branca havia orientado o Pentágono a preparar opções militares contra essas mesmas organizações.

A pergunta que ninguém formulou em voz alta, mas que paira sobre cada análise séria do tema, é jurídica antes de ser política. Um traficante armado, integrante de um cartel designado como terrorista, pode ser tratado como um combatente e morto legalmente por meio de um ataque letal direcionado? Ou continua sendo um criminoso, cuja neutralização exige as salvaguardas do paradigma de aplicação da lei? A resposta não é retórica. Ela determina quem pode matar quem, contra quem se pode usar força letal e sob quais condições.

O que o rótulo de terrorista realmente faz

Há uma confusão recorrente que precisa ser desfeita logo no início. Designar um grupo como Organização Terrorista Estrangeira é um ato de direito interno norte-americano, fundado na seção 219 do Immigration and Nationality Act. O rótulo abre portas administrativas, financeiras e penais. Ele permite congelar ativos, criminalizar apoio material e restringir vistos. O que ele não faz, por si só, é transformar um criminoso em alvo militar legítimo à luz do Direito Internacional Humanitário.

Essa distinção foi confirmada pela própria burocracia de defesa dos Estados Unidos. Em abril de 2025, Colby Jenkins, então secretário-adjunto de Defesa para operações especiais, afirmou perante o Senado que as forças especiais não possuíam autoridade para lançar ataques com drones contra cartéis no México. A designação, nas palavras dele, apenas "ajuda a destrancar portas" para uma abordagem governamental mais ampla. A frase é reveladora. Destrancar portas não é o mesmo que atravessá-las com força letal.

| "A designação de terrorista abre portas administrativas e financeiras, mas não converte automaticamente um criminoso em alvo militar sob o Direito Internacional Humanitário."|

O ponto é decisivo porque o DIH não conhece a categoria de terrorista como um estatuto autônomo. O direito dos conflitos armados classifica pessoas em combatentes, civis e civis que participam diretamente das hostilidades. Não existe uma quarta caixa chamada terrorista dentro da qual se possa depositar alguém e, a partir disso, autorizar o disparo. A qualificação penal de um ato como terrorismo não altera o estatuto da pessoa perante as regras de condução das hostilidades.

Existe conflito armado? A análise dogmática

Aqui reside o coração da questão. O DIH só se aplica quando existe um conflito armado. Fora dele, vige o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o paradigma de aplicação da lei. Como não há guerra declarada entre Estados no caso dos cartéis, a única hipótese possível seria a de um conflito armado não internacional, o famoso CANI.

Para que um CANI exista, a jurisprudência internacional, especialmente a construída pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia no caso Tadić, fixou dois critérios cumulativos. É preciso intensidade das hostilidades e grau suficiente de organização do grupo armado. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha reafirmou esses parâmetros em seu documento de opinião de 2024 sobre a definição de conflito armado. Ambos os requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo. A ausência de um deles afasta a aplicação do DIH.

O critério da intensidade parece, à primeira vista, facilmente preenchido no caso mexicano. Estimativas citadas em debates acadêmicos apontam para dezenas de milhares de mortos e mais de um milhão de deslocados internos ao longo dos anos de violência ligada ao narcotráfico. O professor Marco Sassòli, da Universidade de Genebra, chegou a sustentar que a violência mexicana preenche os requisitos de um conflito armado não internacional prolongado, argumentando que negar essa realidade com base apenas no objetivo econômico do grupo não seria pragmático.

O critério da organização é onde a análise se complica. Um grupo armado organizado, para fins de DIH, precisa possuir uma estrutura de comando responsável, capacidade de conduzir operações militares de forma coordenada e sustentada, disciplina interna e a habilidade de implementar as próprias regras do direito humanitário. Os cartéis possuem hierarquia, armamento pesado e capacidade de violência espantosa. Um deles chegou a abater um helicóptero militar mexicano em 2015. Mas sua lógica é a fragmentação, a competição predatória e a finalidade lucrativa, não o controle territorial estável com propósito de confronto sustentado contra o Estado.

O propósito econômico contamina a análise

A finalidade comercial dos cartéis não é um detalhe menor. Ela afeta diretamente a natureza da organização e o tipo de violência praticada. A literatura especializada, incluindo o artigo publicado na International Review of the Red Cross sob o título "Opening Pandora's box", examina exatamente como o objetivo lucrativo desses grupos molda sua estrutura de maneira distinta de uma insurgência clássica.

Um grupo insurgente busca derrubar ou substituir o Estado. Um cartel busca operar nas frestas do Estado, corrompê-lo, evitá-lo ou, quando necessário, intimidá-lo, sempre para preservar o fluxo do negócio. A violência do cartel raramente visa a derrota militar do adversário estatal. Ela visa o silêncio, a impunidade e a continuidade do mercado. Essa diferença de propósito repercute na organização e enfraquece o preenchimento do segundo critério de Tadić.

|"A lógica do cartel não é derrotar o Estado, mas operar nas suas frestas. Essa diferença de propósito é o que separa o crime organizado da insurgência armada."|

É por isso que boa parte da doutrina resiste a classificar a violência dos cartéis como conflito armado. Abrir essa porta significaria, nas palavras de vários juristas, abrir a caixa de Pandora. Aplicar o DIH ao crime organizado permitiria ao Estado matar suspeitos com base em sua condição de membro do grupo, sem a necessidade de flagrante, ordem judicial ou tentativa de captura. Seria a transferência de um problema de segurança pública para a lógica letal da guerra.

Os dois paradigmas em confronto

A escolha entre os paradigmas produz consequências práticas dramáticas. Vale organizar o contraste.

No paradigma de aplicação da lei, o agente do Estado só pode usar força letal como último recurso, diante de ameaça iminente à vida, e deve priorizar a captura. No paradigma de hostilidades, um membro de grupo armado organizado com função de combate contínua pode ser atacado a qualquer momento, mesmo desarmado, mesmo dormindo. A diferença entre prender e matar depende inteiramente de qual moldura jurídica se aplica.

É precisamente aqui que reside o risco do que a doutrina chama de pensamento quase DIH. Um trabalho apresentado no EISS descreve a violência mexicana como uma zona cinzenta, regulada nem como guerra nem como paz, na qual uma lógica seletiva de conflito armado é invocada para justificar respostas militarizadas e definir quem é alvo legítimo, sem que se assuma formalmente a existência de um conflito. Essa ambiguidade é perigosa porque importa a permissividade letal do DIH sem importar suas obrigações e salvaguardas.

A tradição ocidental e a disciplina do rigor jurídico

Há um contraste que merece registro. As democracias ocidentais, quando debatem esses temas, o fazem publicamente, em audiências no Senado, em pareceres jurídicos, em artigos acadêmicos revisados. A revisão de autoridades pela CIA, noticiada em abril de 2025, e a cautela expressa pelo Pentágono demonstram um Estado de Direito que submete o uso da força ao escrutínio institucional antes de agir. Essa deliberação não é fraqueza. É a marca civilizacional que separa o poder legítimo do arbítrio.

Regimes autoritários operam de modo inverso. China, Rússia, Irã e Coreia do Norte tratam a força letal doméstica e externa como prerrogativa opaca do poder, sem debate parlamentar, sem controle judicial genuíno, sem prestação de contas. A ausência de salvaguardas nesses sistemas não gera dilemas jurídicos porque não há quem os formule com liberdade. O simples fato de o Ocidente discutir abertamente se um traficante é combatente já revela a saúde de suas instituições.

| "O mérito das democracias não está em ter todas as respostas, mas em submeter o uso da força ao escrutínio público antes de disparar o primeiro tiro."|

Para o Brasil, ator estratégico responsável no cenário hemisférico, o debate importa diretamente. O país convive com facções criminosas de alta capacidade operacional e enfrenta o desafio de responder à violência armada sem confundir os regimes jurídicos aplicáveis. A experiência brasileira de emprego das instituições de segurança dentro da moldura constitucional e do respeito aos direitos fundamentais é um patrimônio a ser preservado e aprofundado, não relativizado. A tentação de importar soluções letais de guerra para problemas de segurança pública é justamente o que o rigor jurídico existe para conter.

Quem acompanha essas discussões encontra desdobramentos correlatos em nossas séries sobre Guerra Cognitiva e sobre a proliferação de armamento clandestino em Ghost Guns, ambas diretamente conectadas à economia da violência dos grupos criminosos transnacionais.

A lição prática

O caso dos cartéis ensina que rótulos políticos não criam categorias jurídicas. Chamar um traficante de terrorista pode ser eficaz na retórica e útil no plano administrativo, mas não o converte em combatente sob o DIH. A existência de um conflito armado depende de fatos verificáveis, intensidade e organização, e não de decretos. A finalidade econômica dos cartéis milita fortemente contra sua equiparação a grupos armados organizados no sentido técnico.

A consequência é que os ataques letais direcionados contra membros de cartéis, fora de um conflito armado formalmente reconhecido, permanecem sujeitos ao paradigma de aplicação da lei. Nesse regime, a captura precede a morte, a ameaça precisa ser iminente e o devido processo não é obstáculo, mas fundamento. Abandonar esse padrão sem base jurídica sólida não fortalece o combate ao crime. Enfraquece a própria tradição que dá legitimidade à ação do Estado.

A pergunta permanece aberta para quem lê. Se aceitarmos que a intensidade da violência dos cartéis basta para invocar o DIH, estaremos protegendo civis com regras de guerra ou apenas ampliando a licença para matar sem julgamento? Onde você traçaria essa linha?


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Prof. Me. Alexandre Pacheco de Souza
Sobre o autor
Prof. Me. Alexandre Pacheco de Souza
Professor

Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras, especialista em Operações Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais e possui o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, Mestre em Direito Internacional Humanitário, Direitos Humanos e Direito Operacional pela Universidade de Nebrija/Espanha. É Analista de Operações Psicológicas (Canadá), possui o Curso de Staff de Operações Psicológicas (Canadá), especialista em Operações de Informação (Canadá) E especialista em Coordenação Civil-MIlitar/CIMIC (Canadá). Possui MBA em Segurança, Defesa, Geopolítica e Relações Internacionais pelo Instituto Venturo/ADESG. Integrou a Missão de Administração Transitória das Nações Unidas no Timor Leste/UNTAET e foi Oficial de Operações da Força Interina das Nações Unidas no Líbano/UNIFILTrabalhou como Oficial de Ligação junto ao Centro de Treinamento e Doutrina do Exército Canadense. 

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