Sudão, a guerra que o mundo escolheu não ver

Três anos já se passaram desde que o Sudão entrou em colapso por um confronto ignorado. Abril de 2026 marcou os três anos exatos da batalha entre o Exército Nacional e as tropas conhecidas como Forças de Apoio Rápido, um tempo marcado em corpos, deslocamentos, ruínas. O número de vítimas fatais ronda os duzentos e cinquenta mil. Quatorze milhões deixaram tudo para trás, arrastados pelo medo ou pela falta absoluta de alternativas. Cerca de trinta e quatro milhões agora vivem à sombra de cestas básicas, remédios enviados do exterior ou tendas improvisadas. Segundo Tom Fletcher, encarregado pelas emergências na ONU, não há outro lugar no planeta produzindo sofrimento humano nessa escala. É isso, o pior cenário global hoje está lá.

O dado chama atenção, contudo o verdadeiro problema está no vácuo de voz em torno desse desastre. Embora outros enfrentamentos dominem os noticiários com frequência, o Sudão emergiu como o conflito invisível da era atual, longe demais para atrair olhares, brutal demais para escapar à vergonha coletiva. Nesse exato momento surge a necessidade de acionar o Direito Internacional Humanitário, não sob a forma de promessas vagas, mas enquanto estrutura legal vinculante cujas regras são quebradas abertamente, sem punição.

Mesmo quando as armas falam, certos limites permanecem. Longe de tentar acabar com os conflitos armados, o Direito Internacional Humanitário atua em um campo mais restrito, mas essencial. A ideia equivocada de que sua meta é evitar guerras costuma surgir, ainda que precise ser corrigida cedo. Proteger pessoas afastadas das lutas faz parte de seu propósito central. Isso inclui quem já não está envolvido nos confrontos, bem como civis fora da batalha. Ao regular formas e ferramentas usadas durante combates, ele impõe freios concretos à violência. Assim, por mais intenso o cenário bélico, normas continuam valendo. Nenhum estado nem grupo tem licença para agir sem restrições. Barbaridade total jamais encontra amparo nessas regras. Elas existem justamente para manter um mínimo de ordem onde tudo parece desmoronar.

Na situação do Sudão, trata-se de um conflito armado fora do âmbito internacional, que surge quando forças estatais confrontam grupos armados estruturados dentro das fronteiras nacionais. A distinção pesa, pois ela delimita o conjunto de regras que passam a valer ali. Aplicam-se, sobretudo, o artigo terceiro comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, junto com o Protocolo II adicional, de 1977, voltados para proteger pessoas em contextos de violência interna.

Chama-se a isso o terceiro artigo comum, uma espécie de pacto resumido, embora escrito em apenas alguns parágrafos. Esconde ali dentro aquilo que ninguém pode deixar de cumprir em meio ao caos dos conflitos. Quem está fora do fogo cruzado, sejam civis, soldados rendidos ou feridos incapazes de lutar, deve ser poupado sempre. A qualquer momento, sob quaisquer condições, exige-se respeito mínimo para essas vidas. Assassinato fica vedado na mesma linha que prática de tortura. Também entram nessa lista maus-tratos brutais, sequestro de indivíduos e humilhação deliberada. Nenhum desses atos tem espaço para justificativa, ainda que se alegue urgência tática ou defesa estratégica. Nem guerra autoriza tudo.

Olhar para o Sudão hoje é ver um fosso imenso entre o que está escrito e o que acontece nas ruas. Relatórios da ONU, junto com registros de grupos como Médicos Sem Fronteiras, mostram ataques calculados contra civis, com tiros disparados dentro de lares e gente caçada enquanto corria para longe do fogo cruzado. Tais atitudes não têm justificativa em qualquer quadro legal sobre guerras. Comportamentos assim entram na zona das violações mais sérias, pois conforme o tamanho do dano e quem ordenou, viram crimes de guerra ou, pior ainda, crimes contra a humanidade.

O que mais choca nesse conflito é ver a comida sendo usada como ferramenta de combate. Segundo o Programa Mundial de Alimentos, mais de dezenove milhões de pessoas no Sudão vivem com dificuldade para garantir refeições básicas. Em áreas como Darfur e Kordofan, a situação já ultrapassou os limites suportáveis. Tais dados vão além das condições climáticas ruins ou da falta crônica de recursos. Na verdade, boa parte vem da interrupção calculada no envio de socorro externo. Ainda há danos severos à rede de transporte, armazéns e mercados locais. Isso faz parte de um método usado por grupos armados para isolar rivais. Ao atacar esses pontos vitais, pressionam indiretamente quem vive ao redor desses focos de resistência.

A regra está clara desde o início. O texto do artigo quatorze do Protocolo Adicional II afirma sem ambiguidade que causar fome entre civis não pode ser usado na guerra. Ataques contra elementos vitais para a vida são estritamente proibidos, sejam eles estoques alimentares, áreas cultivadas, fontes de água limpa ou sistemas que levam água ao campo. Tudo gira em torno de um princípio direto. Tirar intencionalmente o básico de alguém já equivale a ferir com força bruta, ainda que sem disparos visíveis. Essa equação entre privação extrema e dano físico foi incorporada pela lei há tempos.

O problema do acesso humanitário exige cuidado redobrado, já que barreiras administrativas podem matar tanto quanto munição. Embora existam obrigações legais para garantir o trânsito livre de assistência a populações civis em crise, essas normas são frequentemente ignoradas no Sudão. Mesmo com recursos disponíveis, caminhões param por ordens arbitrárias. Agentes dedicados ao alívio enfrentam riscos crescentes sob intimidação constante. Algumas áreas ficam completamente fechadas ao suporte externo. Assim, milhões vivem sem comida ou remédios básicos, não pela falta de oferta, mas pelo impedimento físico ao seu transporte.

Uma chaga persistente neste confronto tem nome, o uso da violência sexual como arma de guerra. Chocam os números apresentados. Em 2025, a organização Médicos Sem Fronteiras registrou mais de quatro mil e duzentos atendimentos ligados a esses crimes, enquanto a ONU Mulheres indica que a demanda por suporte subiu quatro vezes desde o estalo das hostilidades. Quem sofre na pele essa realidade, sobretudo, são mulheres e jovens garotas, violentadas dentro de casa, ao fugir ou mesmo em acampamentos improvisados para quem perdeu tudo.

É claro que o Direito Internacional Humanitário não tolera estupros nem outras formas de violência sexual durante conflitos armados. Apesar disso, muitos ainda cometem esses atos como se fossem permitidos. Cada um desses casos desrespeita o artigo terceiro comum, especialmente quando envolve ataques à dignidade ou tratamento humilhante. Sob certas circunstâncias, tornam-se algo mais grave, ou seja, crimes contra a humanidade, conforme definido no Estatuto de Roma. Ainda assim, há quem pense que tudo vale na guerra, mas corpos nunca são zonas válidas de combate.

Recentemente, no Sudão, emergiram ataques com drones direcionados a civis como forma frequente de violência. Quase setecentas vidas se perderam apenas nos primeiros meses de 2026 por esses meios. Em um caso específico na região de Kordofan Ocidental, uma caminhonete transportando pessoas rumo a um velório foi atingida, causando cerca de quarenta mortes, entre elas, muitas mulheres. Chama atenção o fato de nenhum grupo ter reconhecido o ataque. Isso parece indicar esforço calculado para evitar responsabilização legal.
Colidem diretamente esses ataques com o princípio da distinção, provavelmente o pilar central de todo o Direito Internacional Humanitário.

Por ele, as partes envolvidas precisam separar sem interrupções entre quem combate e quem não participa, voltando suas ações apenas contra alvos ligados ao esforço bélico. Quando os ataques ignoram esse critério, seja por falta de direcionamento preciso ou uso de meios imprecisos, tornam-se estritamente vedados. Um cortejo fúnebre atingido representa, nesse contexto, o oposto absoluto do que esse dever impõe.

Ainda assim, entra em cena o critério da proporcionalidade, impedindo operações onde prejuízos civis superem benefícios militares reais e imediatos. Embora haja alvos autorizados sob a lei bélica, quem conduz o ataque precisa medir impactos indiretos antes de prosseguir, caso contrário, deve recuar. Contrariando certas ideias comuns sobre precisão, os drones no Sudão têm funcionado sem respeitar essa separação entre bens civis e objetivos armados, nem mesmo o equilíbrio exigido por normas internacionais.

O colapso de hospitais e do atendimento médico compõe essa realidade marcada por abusos. Unidades médicas sofreram bombardeios, segundo testemunhos, enquanto o setor de saúde no Sudão parou de funcionar, impedindo cuidados a vítimas e aumentando riscos de epidemias entre comunidades vulneráveis. Protegidos pelas normas internacionais estabelecidas nas Convenções de Genebra estão veículos, instalações, profissionais e pacientes. Quando um centro de tratamento é alvejado, rompe-se uma regra central do direito humanitário, que é eliminar aquilo criado para salvar vidas durante guerras.

Com tantas violações acumuladas, vem à tona uma questão difícil de ignorar, que é qual caminho seguir. Embora muitos pensem que faltam regras, o Direito Internacional Humanitário conta com formas de exigir responsabilidade. Desde 2005, graças a uma decisão do Conselho de Segurança da ONU, o Tribunal Penal Internacional atua sobre os fatos ocorridos em Darfur, chegando mesmo a expedir ordens de prisão por crimes locais. Na verdade, ao longo dos anos, o entrave não esteve nas leis, pois elas existem. A dificuldade sempre repousou na aplicação real dessas normas, junto à hesitação política diante das sentenças emitidas por tribunais globais.

O que separa o ideal da realidade marca um dos maiores desafios atuais no campo do direito humanitário. Apesar das normas serem conhecidas e aplicáveis a todos os envolvidos, e isso inclui organizações armadas fora do Estado, como as Forças de Apoio Rápido, elas frequentemente ficam sem cumprimento. Mesmo com esse quadro claro, muitas vezes nada muda porque quem tem poder para agir escolhe ignorar violações. Na situação do Sudão, vê-se como princípios jurídicos perdem força quando não há mecanismos reais para fazê-los valer. Proteger pessoas em conflitos exige mais do que documentos cuidadosamente escritos, pois demanda vontade concreta de pressionar por respeito contínuo às leis vigentes.

Também existe algo além das regras técnicas do direito, algo que nos alcança enquanto grupo humano. Não se trata de mera coincidência, a forma alheia como o planeta encara o Sudão alimenta a própria crise. Apesar disso, os fundos para ajuda urgente seguem muito aquém do necessário, mesmo diante da gravidade exposta. Um punhado dos valores esperados foi realmente obtido até agora, quase nada frente ao tamanho real da demanda. Falta aqui não o potencial econômico, mas sim decisão política compartilhada sobre onde olhar primeiro. Nesse ranking silencioso de dor humana, o país é deixado sempre nas últimas posições, repetidas vezes ignorado.

Falar do Sudão começa como gesto contra o silêncio. Embora o Direito Internacional Humanitário traga palavras exatas, capazes de rotular atrocidades e cobrar justiça, ele não opera por conta própria. Sua força nasce quando alguém decide usá-lo, ainda que os governos hesitem em agir. A verdadeira pressão vem quando cidadãos comuns rejeitam a ideia de que certas mortes importam menos só porque acontecem longe dos holofotes. Sem essa insistência coletiva, qualquer norma perde sentido diante da indiferença.

No Sudão, não se trata só do futuro de milhões de pessoas, ainda que isso bastasse para exigir nosso olhar. Joga-se ali a confiança nas regras globais feitas depois dos horrores passados. Toda vez que uma norma é quebrada sem punição, quando meninos com fome são deixados à parte, enquanto postos médicos viram alvo, lentamente desmancha-se a ideia de que certos abismos nunca deveriam ser cruzados. É o país quem hoje coloca essa pergunta diante de nós, e como responderemos revelará algo fundo sobre nossos valores.


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Prof. Me. Alexandre Pacheco de Souza
Sobre o autor
Prof. Me. Alexandre Pacheco de Souza
Professor

Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras, especialista em Operações Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais e possui o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, Mestre em Direito Internacional Humanitário, Direitos Humanos e Direito Operacional pela Universidade de Nebrija/Espanha. É Analista de Operações Psicológicas (Canadá), possui o Curso de Staff de Operações Psicológicas (Canadá), especialista em Operações de Informação (Canadá) E especialista em Coordenação Civil-MIlitar/CIMIC (Canadá). Possui MBA em Segurança, Defesa, Geopolítica e Relações Internacionais pelo Instituto Venturo/ADESG. Integrou a Missão de Administração Transitória das Nações Unidas no Timor Leste/UNTAET e foi Oficial de Operações da Força Interina das Nações Unidas no Líbano/UNIFILTrabalhou como Oficial de Ligação junto ao Centro de Treinamento e Doutrina do Exército Canadense. 

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