Os Houthis e a Militarização do Mar Vermelho: novos desafios para o Direito Internacional Humanitário e à liberdade de navegação

Os conflitos contemporâneos deixaram de se limitar às fronteiras terrestres e no atual cenário do Oriente Médio, o Mar Vermelho tornou-se um dos principais teatros estratégicos da disputa entre Irã, Israel e Estados Unidos, produzindo efeitos que extrapolam a dimensão militar e alcançam diretamente o comércio internacional, a segurança energética e o Direito Internacional como um todo.

Nas últimas semanas, a intensificação das ameaças dos Houthis contra embarcações comerciais e infraestruturas estratégicas reacendeu o debate sobre a proteção da liberdade de navegação, um princípio fundamental do Direito Internacional do Mar, com consequências humanitárias diretas. O anúncio de ampliação dos alvos do grupo, demonstra que o conflito ultrapassou a lógica estritamente regional e passou a afetar mais uma das rotas marítimas de grande importância.

Nesta quarta-feira (22), o grupo assumiu a autoria de um ataque a dois petroleiros da Arábia Saudita, alegando suposta violação de um bloqueio naval imposto e as imagens dos navios em chamas foram divulgadas pela imprensa estatal iraniana. Esses acontecimentos ocorreram na esteira das ameaças de fechamento do Estreito de Bab el-Mandeb, que liga o Mar Vermelho ao Golfo de Aden, a segunda principal rota de exportação de petróleo do Oriente Médio. 

Ao longo dos anos, os Houthis desenvolveram significativa capacidade militar, utilizando mísseis balísticos, mísseis antinavio, drones de longo alcance, embarcações explosivas não tripuladas e minas navais. Embora mantenham estrutura própria de comando, diversas autoridades governamentais confirmam que o grupo recebe apoio material, treinamento, inteligência e armamentos do Regime Iraniano, inserindo-se na estratégia regional iraniana de fortalecimento de grupos aliados, frequentemente denominada “Eixo da Resistência”.

Por isso, sob a ótica da estratégia militar, o grupo representa um importante instrumento da política externa iraniana, permitindo que Teerã projete poder regional sem envolver diretamente suas Forças Armadas ou a sua Guarda Revolucionária Iraniana, caracterizando a chamada “proxy warfare”.

Foi exatamente esse modelo que levou os Houthis a expandirem seus ataques para o Mar Vermelho após mais uma escalada da guerra e poucos espaços marítimos possuem relevância estratégica comparável ao Mar Vermelho, podemos lembrar aqui do Estreito de Ormuz, que possui uma importância ainda maior e foi comentado no artigo anterior.

Assim, em um cenário de tensão onde o Estreito de Ormuz já é utilizado como arma para uma guerra híbrida naval pelo Regime Iranianano, o Mar Vermelho tornou-se ainda mais relevante para o escoamento das exportações sauditas. Mas para o entendimento claro das notícias, faz-se necessária a distinção entre bloqueio naval e guerra naval, utilizando a legislação internacional e entendendo se as ações dos Houthis podem se enquadrar nos institutos jurídicos. 

Bloqueio naval e guerra naval: enquadramento jurídico das operações dos Houthis

De forma bem objetiva, o bloqueio naval é um método específico de guerra no mar, enquanto a guerra naval corresponde ao conjunto mais amplo de operações militares realizadas no domínio marítimo durante um conflito armado.

Embora não exista atualmente um tratado universal dedicado exclusivamente ao bloqueio naval, suas regras são tradicionalmente identificadas no direito internacional consuetudinário e encontram respaldo mais relevante nos parágrafos 93 a 104 do Manual de San Remo sobre o Direito Internacional Aplicável aos Conflitos Armados no Mar, determinando que um bloqueio naval consiste na interdição, mediante força militar, do acesso marítimo a portos ou costas controlados pelo adversário. 

Embora não seja um tratado, o Manual de San Remo, em muito, se assemelha a conceitos das Convenções de Viena, como por exemplo, de acordo com os artigos acima citados, o bloqueio deve ser formalmente declarado, comunicado aos beligerantes e aos Estados neutros e efetivamente mantido por força militar. A declaração deve indicar seu início, duração, localização e extensão. Em continuidade, os parágrafos 99 e 100 acrescentam que o bloqueio não pode impedir o acesso aos portos e costas de Estados neutros e deve ser aplicado imparcialmente às embarcações de todos os Estados.

Além dos requisitos formais e operacionais, o bloqueio está sujeito a limitações humanitárias. O parágrafo 102 do Manual proíbe explicitamente a sua declaração ou manutenção quando seu único propósito for causar a fome da população civil ou privá-la de bens indispensáveis à sobrevivência, bem como quando os danos civis esperados forem excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta prevista, recordando o princípio da vantagem militar do direito da guerra. O parágrafo 103 determina, ainda, que, quando a população estiver inadequadamente abastecida, devem ser permitidas passagens de alimentos, medicamentos e outros suprimentos essenciais, sujeitas às medidas de controle cabíveis, caracterizando a ajuda humanitária.

Essas normas demonstram que o bloqueio naval não se resume à ameaça genérica de atacar navios que naveguem em determinada rota, mas constitui um regime jurídico e operacional específico, ligado à existência de um conflito armado e ao exercício efetivo de controle sobre o acesso marítimo ao território do adversário.

No caso dos Houthis, a questão apresenta dificuldade adicional por se tratar de um grupo armado não estatal. O artigo 3º comum às Convenções de Genebra determina que cada parte em um conflito armado, inclusive um grupo armado organizado, está vinculada às garantias humanitárias mínimas nele previstas, portanto, a inexistência de personalidade estatal não retira os Houthis do alcance do Direito Internacional Humanitário, mantendo as obrigações legalmente previstas.

Essa vinculação, contudo, não significa que o grupo adquira automaticamente todas as prerrogativas tradicionalmente associadas aos Estados beligerantes. O Direito Internacional Humanitário atribui obrigações aos grupos armados não estatais, mas não lhes confere, por esse motivo, soberania territorial, jurisdição sobre o alto-mar ou competência geral para restringir direitos de terceiros Estados. 

E o principal: não se pode confundir o suposto bloqueio com a própria guerra naval. Esta última não constitui um instituto jurídico autônomo dotado de requisitos formais semelhantes aos do bloqueio. Num sentido amplo, a guerra naval propriamente dita são as hostilidades conduzidas no mar, a partir do mar ou contra objetivos marítimos. 

Sob essa perspectiva, as operações dos Houthis podem ser enquadradas materialmente como formas contemporâneas de guerra naval, já que há emprego de mísseis antinavio, drones aéreos, embarcações não tripuladas e outros meios destinados a atacar ou interditar navios, representando uma multiplicidade de atividades militares conduzidas a partir do e contra objetivos marítimos. O enquadramento não depende de o grupo possuir uma marinha convencional composta por grandes navios de guerra, pois a guerra naval contemporânea também pode ser conduzida de modo assimétrico e por grupos não estatais, como piratas e organizações terroristas. Os Houthis transitam entre esses dois.

Todavia, qualificar essas operações como guerra naval em sentido material não equivale a reconhecer que os Houthis exerçam legitimamente todas as prerrogativas jurídicas próprias de um Estado beligerante. Significa apenas que seus meios, alvos e efeitos se inserem no ambiente operacional marítimo e, por isso, devem ser analisados também à luz das normas aplicáveis às hostilidades no mar.

A situação das embarcações mercantes merece especial atenção. O Manual de San Remo estabelece, em seus parágrafos 67 a 71, que navios mercantes neutros não podem ser atacados apenas por manterem atividade comercial, é a pura aplicação do princípio da distinção, só que no mar. A simples vinculação comercial de um navio a determinado Estado, empresa ou porto não o transforma automaticamente em objetivo militar. 

Assim, a formulação mais adequada é reconhecer que os Houthis realizam operações materialmente inseridas na guerra naval contemporânea, embora não disponham de fundamento jurídico claro para instituir um bloqueio naval clássico com efeitos perante terceiros Estados - ao menos não até este momento. 

O caso evidencia, portanto, uma assimetria característica dos conflitos atuais: um grupo armado não estatal pode possuir capacidade tecnológica e operacional suficiente para interferir, mais uma vez, em uma das principais rotas marítimas do mundo, sem possuir a mesma capacidade jurídica de um Estado para exercer direitos de beligerância. Os Houthis podem conduzir hostilidades no mar e, justamente por isso, encontram-se vinculados ao Direito Internacional Humanitário, tendo limites jurídicos às suas operações. Mas, tratando-se de um grupo armado não estatal, é possível, ou ao menos, aplicável de forma prática, as punições da legislação internacional? Um assunto que ficará para outro artigo. 


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Natassia Thamizy Araújo Lima Mendonça
Sobre o autor
Natassia Thamizy Araújo Lima Mendonça
Dra

Advª Natassia Thamizy Araújo Lima Mendonça (OAB/BA nº 50.145) – Advogada com atuação em Direito Penal Econômico, Direito Internacional Público e Privado, Corporativo, Contratos e Relações Institucionais; experiência em advocacia consultiva e contencioso estratégico, investigações corporativas, responsabilidade empresarial, crimes econômicos e defesa de interesses de pessoas físicas e jurídicas. Foi Assessora Jurídica e Chefe do Departamento Jurídico da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (CERB) entre 2022 e 2024, assessorando a alta administração em governança corporativa, direito regulatório, licitações, contratos, compliance, infraestrutura e relações institucionais, coordenando equipe jurídica multidisciplinar e presidindo a Comissão de Elegibilidade. Atualmente atua em escritório com foco em contencioso empresarial e cível, definindo estratégias processuais, elaborando peças e conduzindo litígios complexos. LL.M. em Direito Marítimo e Portuário (em andamento); MBA em Política, Defesa, Estratégia e Segurança Pública (ADESG – Instituto Venturo, conclusão prevista para 2026); Especialização em Direito Internacional Humanitário e Direitos Humanos (ADESG – Instituto Venturo, 2025); Pós‑Graduação em Relações Internacionais e Negociação (2023–2025); Especialização em Processo Penal Econômico Europeu (Universidade de Coimbra, 2021–2022, TCC com distinção – 18/20); Bacharel em Direito (Faculdade Ruy Barbosa, 2009–2014; aprovada no Exame da OAB em 2016). Idiomas: português (nativo), inglês e espanhol (intermediário/avançado). São Paulo – SP.

  • Dra Thamizy Mendonça

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