
A Polícia Militar do Rio de Janeiro registrou na madrugada de sexta-feira, 21 de agosto de 2026, algo inédito na história da segurança pública brasileira. Ao avançarem pelas comunidades Cidade Alta, Cinco Bocas e Pica-Pau, no Complexo de Israel, na Zona Norte, cerca de 200 policiais do Comando de Operações Especiais encontraram carros-bomba e barricadas explosivas preparadas para detonação remota. Foram pelo menos cinco artefatos incendiários, capazes de lançar estilhaços num raio aproximado de dez metros, segundo o porta-voz da corporação, major Maicon Pereira.
Nenhum dispositivo chegou a ser acionado. As equipes isolaram a área e removeram os explosivos sem registrar feridos no procedimento. Ainda assim, o confronto deixou marcas. Um suspeito morreu, e Douglas Santos de Souza, motorista que seguia a pé para o trabalho em Parada de Lucas, foi atingido no ombro por uma bala perdida. Ele recebeu alta no mesmo dia no Hospital Getúlio Vargas. A Avenida Brasil e a Rodovia Washington Luiz foram fechadas temporariamente por medida de segurança.
O episódio não brotou do nada. Nas semanas anteriores, o Rio já convivia com uma escalada tecnológica do crime organizado que assusta pela sofisticação. A Polícia Civil investiga ao menos 18 ataques com drones lançando explosivos, e criou em julho a Coordenadoria de Operações com Aeronaves Não Tripuladas para enfrentar a ameaça. Investigadores apuram inclusive relatos de que integrantes de facções teriam buscado treinamento de operação de drones na Ucrânia, teatro onde o emprego militar desses equipamentos atingiu maturidade tática nos últimos anos.
O que a fronteira entre paradigmas revela
A frase do major Maicon Pereira condensa o cerne do problema que nos ocupa. Ao descrever artefatos instalados até em drones, ele observou que existe "uma população que não está envolvida diretamente no confronto". A observação, aparentemente trivial, toca no ponto exato onde dois regimes jurídicos distintos se encontram e frequentemente se confundem no debate público.
De um lado está o Direito Internacional Humanitário, o DIH, também chamado direito dos conflitos armados. Ele regula as hostilidades quando há um conflito armado, seja internacional ou não internacional, admitindo o chamado paradigma de condução das hostilidades. Nesse regime, sob condições estritas, é lícito atacar combatentes e objetivos militares mesmo sem tentativa prévia de captura, respeitados os princípios de distinção, proporcionalidade e precaução.
De outro lado está o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o DIDH, que rege a atuação do Estado em tempos de normalidade institucional. Aqui vigora o paradigma de aplicação da lei, no qual o uso da força é excepcional, gradual e sempre orientado pela necessidade absoluta. A regra é capturar, não neutralizar. A força letal aparece como último recurso, diante de ameaça concreta e iminente à vida.
Eis a pergunta jurídica que precisa ser feita sem rodeios. O fato de traficantes empregarem carros-bomba, minas improvisadas e drones armados transforma automaticamente uma operação de segurança pública em conflito armado regido pelo DIH? A resposta técnica é não, e entender por que isso importa é decisivo para o Brasil.
O limiar que separa violência de guerra
O DIH não se ativa pela mera presença de armas pesadas ou pela brutalidade dos métodos. A jurisprudência internacional, consolidada desde o caso Tadić no Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, fixou dois critérios cumulativos para reconhecer um conflito armado não internacional. Primeiro, a intensidade da violência precisa ultrapassar o patamar de tensões internas e distúrbios esporádicos. Segundo, os grupos armados envolvidos precisam apresentar grau mínimo de organização, com cadeia de comando capaz de conduzir operações militares sustentadas e de cumprir obrigações humanitárias.
Facções como o Terceiro Comando Puro possuem inegável poder de fogo e controle territorial. Álvaro Malaquias Santa Rosa, o Peixão, transformou o Complexo de Israel num território cercado por fossos, valas, barricadas e agora armadilhas explosivas. Ainda assim, o objetivo dessas estruturas não é derrotar o Estado num sentido político-militar, mas preservar um negócio criminoso e barrar facções rivais. A finalidade é econômica e territorial, não a disputa pelo poder soberano.
Essa distinção não é preciosismo acadêmico. Ela define quem pode ser morto, quando, e com base em qual justificativa. Reconhecer prematuramente um estado de conflito armado significaria admitir alvejamento de "combatentes" pela simples condição de pertencerem a um grupo, afrouxando as amarras que protegem a população civil. Num ambiente urbano densamente povoado, onde traficante e trabalhador dividem a mesma laje, essa flexibilização seria um convite ao desastre humanitário e jurídico.
A tradição humanitária ocidental, forjada nas Convenções de Genebra e amadurecida pelas democracias liberais, sempre insistiu num ponto. Quanto maior a assimetria de força a favor do Estado, maior o rigor exigido no respeito às salvaguardas. Não é fraqueza. É a marca civilizacional que separa o Estado de Direito da barbárie que ele combate.
O espelho invertido dos regimes autoritários
Aqui reside um contraste que merece atenção. Nas democracias, o emprego da força pelo Estado convive com controle judicial, corregedorias, imprensa livre e responsabilização individual do agente que excede os limites. O policial que abre fogo responde por sua conduta. A operação é auditável. A morte é investigada.
Em regimes autoritários, o cenário se inverte. Onde não há salvaguardas, o Estado dispõe da força sem prestação de contas. A Rússia arrasou Grózni e cidades ucranianas sem qualquer pudor com o princípio da distinção. O Irã reprime manifestantes com munição real e chama de segurança nacional. A ausência de mecanismos de controle não torna esses Estados mais eficazes, torna-os simplesmente impunes.
O paradoxo é revelador. Quem pretende importar o vocabulário da guerra para dentro da segurança pública democrática, sob o argumento de que "o inimigo usa táticas de guerra", corre o risco de importar junto a lógica de suspensão de garantias que é, precisamente, a assinatura dos regimes que dizemos combater. A firmeza contra o crime não exige abandonar o Direito. Exige aplicá-lo com competência.
O Brasil diante de uma ameaça híbrida
O que o Complexo de Israel escancara é a chegada ao Brasil de um fenômeno que a literatura de defesa chama de ameaça híbrida. Trata-se do borramento deliberado das fronteiras entre criminalidade comum, insurgência e guerra. Drones agrícolas adaptados para lançar granadas, bombas-tubo de PVC recheadas de parafusos, detonadores remotos em barricadas de pneus, tudo isso pertencia ao repertório de teatros de conflito, não de operações policiais.
O crime organizado transnacional aprendeu rápido. A circulação de conhecimento tático, eventualmente com passagem por zonas de guerra reais, encurta a distância entre a favela e o front. Essa é a face brasileira de uma ameaça assimétrica global, e ignorá-la seria irresponsável.
A resposta correta não está em militarizar o Direito, mas em qualificar tecnicamente a segurança pública. Isso significa equipamentos antidrone, inteligência de dados, formação continuada em uso diferenciado da força e, sobretudo, cadeia de responsabilização que blinde o Estado contra a acusação fácil de arbitrariedade. O Brasil tem tradição institucional sólida e forças de segurança tecnicamente capazes de enfrentar esse salto sem abrir mão do Estado de Direito. É como ator estratégico maduro que o país deve se posicionar nesse debate.
A escolha do vocabulário importa porque molda a prática. Chamar a operação de "guerra" pode parecer retórica inofensiva, mas condiciona expectativas, autoriza excessos e enfraquece o controle. Manter o enquadramento correto, o do uso da força na aplicação da lei, preserva tanto a eficácia operacional quanto a legitimidade que sustenta a ação do Estado a longo prazo.
O verdadeiro teste de uma democracia não é vencer o crime a qualquer custo. É vencê-lo sem se tornar aquilo que combate. As armadilhas explosivas do Complexo de Israel foram desarmadas sem detonar. A armadilha conceitual de tratar segurança pública como guerra também precisa ser desarmada, antes que exploda sobre as garantias que nos definem como nação civilizada.
Você acredita que o Brasil está preparado, técnica e juridicamente, para enfrentar a crescente sofisticação bélica do crime organizado sem comprometer o Estado de Direito?
Para aprofundar a discussão, vale revisitar as análises da série Guerra Cognitiva sobre como o vocabulário molda a percepção pública dos conflitos, e a série Si Vis Pacem sobre defesa e dissuasão estratégica.
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A obra surgiu da dificuldade de uma doutrina jurídica voltada especificamente para policiais, já que a maioria dos denominados especialistas em segurança pública nunca operou diretamente no terreno e, como sabemos, a teoria nunca poderá estar desvinculada da prática, caracterizando o livro como um estudo de policial para policial.
A presente obra trata do dia a dia do policial, desde as primeiras providências na rua, que surgem com a prática de um crime, analisa a abordagem, o uso da força, perpassa pelos cuidados que os policiais devem ter para preservar o local do crime, os trabalhos investigativos, a prova pericial, os tipos de prisão, além de várias outras nuances, finalizando na audiência de custódia.

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Em trabalho Acadêmico, publicado no ano de 2021, acerca do emprego do Exército Brasileiro na Operação Arcanjo e na Intervenção Federal na área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, concluí que as ações contra as facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas, em que pese essas operações desenvolverem-se em uma situação de normalidade institucional, podem ser definidas como um conflito assimétrico de 4ª Geração (4GW), no qual os "Agentes Perturbadores da Ordem Pública" caracterizam-se como Forças Irregulares, cuja motivação vai muito além da esfera econômica.
"Enquanto a segurança pública não for tratada como assunto de defesa nacional, o estado continuará sem controle do território..."
Somente com efetivo a nivel de forças armadas em atividade e planejamento com inteligência e tropas preparadas para a defesa do território, o povo terá liberdade novamente.
Nesse planejamento devem estar inclusos a educação, orientação profissional, e assistência social às famílias e cidadãos que integram a comunidade.