A Proteção Jurídica dos Cabos Submarinos em Tempos de Conflito: Desafios do Direito Internacional Diante da Guerra Híbrida Naval

Os cabos submarinos constituem uma das infraestruturas mais estratégicas do século XXI, sendo responsáveis por transportar aproximadamente 95% a 99% do tráfego internacional de dados, incluindo comunicações financeiras, operações bancárias, internet, serviços em nuvem e comunicações governamentais e militares. Distribuídos por mais de um milhão de quilômetros pelos oceanos, esses cabos representam um elemento essencial da economia digital e da segurança internacional. Em cenários de conflito, sabotagem ou guerra híbrida, sua interrupção pode produzir impactos econômicos e estratégicos de grande magnitude, por isso, nesse contexto, a proteção dos cabos submarinos passou a integrar a agenda da segurança marítima internacional, ampliando o papel do Direito Internacional do Mar na tutela das chamadas infraestruturas críticas submarinas.

Os conflitos contemporâneos evidenciam uma transformação da guerra tradicional, já que além dos combates convencionais, Estados e atores não estatais passaram a empregar estratégias de guerra híbrida voltadas contra infraestruturas críticas, buscando produzir impactos econômicos, tecnológicos e políticos sem necessariamente desencadear um confronto militar direto. É precisamente aqui que os cabos submarinos passaram a ocupar posição central nas preocupações de segurança internacional, assim como os estreitos, os cabos submarinos podem ser utilizados como verdadeiras armas de persuasão.

Embora a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), de 1982, estabeleça um regime jurídico para os cabos submarinos, o instrumento foi elaborado em um período anterior à atual dependência digital da economia mundial. O resultado é um sistema que assegura a instalação e manutenção dos cabos, mas oferece mecanismos limitados para responder a sabotagens deliberadas e ameaças híbridas. Não é muito distante do que vemos quando lemos as Convenções de Genebra, elaboradas logo após a Segunda Guerra Mundial.

O principal fundamento jurídico encontra-se nos artigos 87 e 112 da UNCLOS, que garantem a liberdade de instalação de cabos submarinos em alto-mar. O artigo 79 também assegura esse direito sobre a plataforma continental, desde que respeitados os direitos do Estado costeiro relativos à exploração dos recursos naturais. Já o artigo 113 determina que os Estados adotem legislação interna para punir a destruição ou dano intencional a cabos submarinos, enquanto os artigos 114 e 115 disciplinam a responsabilidade civil por danos causados durante atividades marítimas ou de reparo.

"O artigo 112 da UNCLOS assegura a todos os Estados o direito de instalar cabos e dutos submarinos no leito do alto-mar, além da plataforma continental, reconhecendo a proteção jurídica dessa infraestrutura como expressão da liberdade dos mares." (UNITED NATIONS, 1982).

Entretanto, a Convenção praticamente não disciplina hipóteses de sabotagem patrocinada por Estados nem estabelece mecanismos internacionais eficazes de fiscalização e responsabilização. A vulnerabilidade dos cabos submarinos e da legislação aplicável tornou-se particularmente evidente após os incidentes registrados no Mar Báltico entre 2024 e 2025. Em novembro de 2024, dois cabos submarinos de telecomunicações — um ligando a Finlândia à Alemanha e outro conectando a Suécia à Lituânia — foram rompidos, dando origem a investigações conduzidas por diversos Estados europeus diante da suspeita de sabotagem. Posteriormente, em dezembro de 2024, novos danos atingiram cabos de telecomunicações e o interconector elétrico Estlink 2, entre Finlândia e Estônia, reforçando as preocupações da OTAN e da União Europeia quanto ao emprego de táticas de guerra híbrida contra infraestruturas críticas submarinas. Embora as investigações tenham enfrentado dificuldades para comprovar a intencionalidade dos atos e atribuir responsabilidade internacional, os episódios evidenciaram a fragilidade do atual regime jurídico internacional para lidar com possíveis sabotagens contra cabos submarinos em contextos de elevada tensão geopolítica.

Segundo a Reuters, os países banhados pelo Mar Báltico permanecem em estado de alerta após uma sucessão de danos a cabos de energia, enlaces de telecomunicações e gasodutos desde o início da invasão russa da Ucrânia, em 2022 (REUTERS, 2024). 
Conforme noticiado pela Reuters, após sucessivos danos a cabos submarinos e outras infraestruturas críticas no Mar Báltico, a OTAN anunciou o reforço de sua presença militar na região, enquanto Finlândia e Estônia intensificaram operações navais para proteger as conexões submarinas remanescentes, diante da suspeita de atos de sabotagem investigados pelas autoridades nacionais (REUTERS, 2024). 

Outra legislação que mostra fragilidade é a antiga Convenção para a Proteção dos Cabos Telegráficos Submarinos de 1884, um tratado concebido para uma realidade tecnológica completamente distinta da atual, incapaz de responder aos desafios impostos pela guerra cibernética, por operações clandestinas ou por ações híbridas conduzidas contra infraestrutura digital crítica.

Outro elemento que amplia essa preocupação é a instabilidade no Mar Vermelho. Os ataques promovidos pelos Houthis contra embarcações comerciais demonstram como grupos armados podem comprometer rotas marítimas estratégicas. Embora o alvo principal tenha sido a navegação comercial causando impactos econômicos, alguns especialistas alertam que cabos submarinos instalados ao longo dessas rotas também representam potenciais objetivos em operações destinadas a ampliar os prejuízos do conflito naquela região.

Podemos imaginar que uma eventual interrupção simultânea de comunicações digitais por sabotagem a cabos submarinos e do transporte marítimo produziria efeitos muito superiores aos decorrentes da destruição isolada de uma embarcação, confirmando que as estruturas de funcionamento global são as principais armas de caráter persuasivo.

Sob a perspectiva do Direito Internacional Humanitário, a análise depende da natureza do conflito e da qualificação do cabo como objetivo militar. Aqui é um ponto brilhante, porque apesar da idade das Convenções de Genebra, o seu Protocolo Adicional I estabelece o princípio da distinção, segundo o qual apenas objetivos militares devem ser atacados, instituto perfeitamente aplicável ao uso de cabos submarinos como elemento dentro de um conflito. Por exemplo, os cabos destinados predominantemente ao uso civil permanecem protegidos contra ataques deliberados, mas, quando utilizados para comunicações militares, comando e controle de forças armadas ou apoio direto às operações militares, podem perder essa proteção, desde que a necessidade militar, proporcionalidade e precaução estejam aplicados corretamente.

Essa realidade revela um desafio crescente e que merece atenção dos estudiosos e legisladores: grande parte da infraestrutura digital possui natureza dual, servindo simultaneamente a usuários civis e militares. A interrupção de um cabo pode comprometer hospitais, bancos, bolsas de valores, serviços públicos, comunicações diplomáticas e operações militares ao mesmo tempo. Consequentemente, a avaliação da legalidade de eventual ataque exige análise concreta dessa vantagem militar esperada em comparação com os danos previsíveis à população civil.

A crescente dependência da economia digital evidencia que os cabos submarinos deixaram de representar apenas infraestrutura de telecomunicações para se tornarem ativos estratégicos da segurança internacional, seja ela terrestre, marítima, aérea e até mesmo espacial. Sua proteção extrapola o âmbito do Direito do Mar e passa a envolver a segurança coletiva, a estabilidade financeira global e a continuidade das comunicações internacionais.

Os conflitos atuais demonstram que a infraestrutura submarina passou a integrar o centro das disputas geopolíticas contemporâneas. A evolução da guerra híbrida desafia um sistema jurídico concebido para ameaças tradicionais e evidencia a necessidade de aperfeiçoamento da cooperação internacional, do fortalecimento dos mecanismos de monitoramento e da atualização das normas internacionais destinadas à proteção dessas estruturas essenciais.

Em um mundo cada vez mais dependente da conectividade digital, proteger os cabos submarinos significa preservar não apenas a liberdade de comunicação, mas também a estabilidade econômica e a segurança internacional.


Referências

CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS CABOS TELEGRÁFICOS SUBMARINOS. Paris, 14 mar. 1884.

REUTERS. NATO to boost Baltic Sea presence after cables broken. 27 Dec. 2024.

REUTERS. Two undersea cables in Baltic Sea cut, Germany and Finland fear sabotage. 18 Nov. 2024.

UNITED NATIONS. Protocol Additional to the Geneva Conventions of 12 August 1949, and relating to the Protection of Victims of International Armed Conflicts (Protocol I). Geneva, 8 June 1977.

UNITED NATIONS. United Nations Convention on the Law of the Sea (UNCLOS). Montego Bay, 10 Dec. 1982.


 

Natassia Thamizy Araújo Lima Mendonça
Sobre o autor
Natassia Thamizy Araújo Lima Mendonça
Dra

Advª Natassia Thamizy Araújo Lima Mendonça (OAB/BA nº 50.145) – Advogada com atuação em Direito Penal Econômico, Direito Internacional Público e Privado, Corporativo, Contratos e Relações Institucionais; experiência em advocacia consultiva e contencioso estratégico, investigações corporativas, responsabilidade empresarial, crimes econômicos e defesa de interesses de pessoas físicas e jurídicas. Foi Assessora Jurídica e Chefe do Departamento Jurídico da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (CERB) entre 2022 e 2024, assessorando a alta administração em governança corporativa, direito regulatório, licitações, contratos, compliance, infraestrutura e relações institucionais, coordenando equipe jurídica multidisciplinar e presidindo a Comissão de Elegibilidade. Atualmente atua em escritório com foco em contencioso empresarial e cível, definindo estratégias processuais, elaborando peças e conduzindo litígios complexos. LL.M. em Direito Marítimo e Portuário (em andamento); MBA em Política, Defesa, Estratégia e Segurança Pública (ADESG – Instituto Venturo, conclusão prevista para 2026); Especialização em Direito Internacional Humanitário e Direitos Humanos (ADESG – Instituto Venturo, 2025); Pós‑Graduação em Relações Internacionais e Negociação (2023–2025); Especialização em Processo Penal Econômico Europeu (Universidade de Coimbra, 2021–2022, TCC com distinção – 18/20); Bacharel em Direito (Faculdade Ruy Barbosa, 2009–2014; aprovada no Exame da OAB em 2016). Idiomas: português (nativo), inglês e espanhol (intermediário/avançado). São Paulo – SP.

  • Dra Thamizy Mendonça

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