
Os conflitos armados do século XXI demonstram que a guerra deixou de ser travada exclusivamente entre Estados. A crescente atuação de grupos armados organizados transformou o cenário estratégico internacional, tornando os conflitos mais descentralizados, assimétricos e, frequentemente, híbridos. Nesse contexto, os Non-State Armed Groups (NSAGs), Grupos Armados Não-Estatais, assumiram protagonismo em guerras civis, conflitos regionais e disputas geopolíticas, exigindo uma releitura do Direito Internacional Humanitário.
O Direito Internacional não apresenta uma definição única para os Grupos Armados Não-Estatais, entretanto, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), a jurisprudência internacional e a doutrina convergem no entendimento de que são organizações armadas que não integram oficialmente as forças armadas de um Estado, mas possuem grau suficiente de organização para conduzir operações militares contínuas e coordenadas.
Dois principais critérios são utilizados para sua caracterização: o nível de organização interna, evidenciado por cadeia de comando e disciplina, e pela intensidade das hostilidades, que são suficientes para caracterizar um conflito armado. Esses requisitos distinguem esses grupos de organizações criminosas comuns ou de grupos armados eventuais.
Quando pensamos no Direito Internacional Humanitários e nas legislações aplicáveis, o principal regramento jurídico que podemos recordar está no artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, onde garantias mínimas obrigatórias são estabelecidas para todas as partes envolvidas, incluindo os grupos armados não estatais. O Protocolo Adicional II de 1977 amplia essa proteção quando o conflito ocorre entre forças governamentais e grupos armados suficientemente organizados para exercer operações militares sustentadas.
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha também reconhece que as normas fundamentais do Direito Internacional Humanitário vinculam todas as partes em conflito, inclusive atores não estatais, e no mesmo sentido, a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio do Conselho de Segurança, do Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos e dos Relatórios do Secretário-Geral sobre Crianças e Conflitos Armados, reconhece que esses grupos podem ser responsáveis por graves violações do Direito Internacional Humanitário e dos Direitos Humanos, sem que isso represente qualquer reconhecimento político ou jurídico de sua legitimidade.
Um outro ponto importante e que tanto tem surgido na mídia por conta das atuais guerras, é o uso desses grupos como instrumentos de proxy warfare, modalidade em que Estados apoiam, financiam, treinam ou armam grupos não estatais para ampliar sua influência estratégica sem assumir diretamente o custo político e militar da guerra.
Um exemplo prático disso é o financiamento de grupos como Hamas e Houthis sendo financiados pelo Regime Iraniano, mas nesse contexto, é importante distinguir que a Guarda Revolucionária Islâmica do Irã (IRGC) não constitui um NSAG, por integrar oficialmente as forças estatais iranianas. Contudo, diversas análises internacionais apontam seu apoio a grupos como Hezbollah, Houthis e determinadas milícias regionais, demonstrando como Estados podem utilizar atores armados não estatais para projetar poder além de suas fronteiras.
Entre os exemplos mais relevantes frequentemente analisados sob a perspectiva do Direito Internacional Humanitário encontram-se o Hamas, na Faixa de Gaza; o Hezbollah, no Líbano; os Houthis (Ansar Allah), no Iêmen; o Estado Islâmico (ISIS/Daesh) e; a Al-Qaeda.
Impactos para o Direito Internacional Humanitário
A atuação de Non-State Armed Groups impõe desafios estruturais ao DIH, sobretudo no que se refere à efetividade de seus princípios basilares. A fragmentação do monopólio estatal da força e a assimetria dos conflitos contemporâneos dificultam a observância de normas essenciais, como o princípio da distinção entre civis e combatentes, a proporcionalidade nos ataques, a necessidade militar e a obrigação de proteção da população civil.
No plano prático, observa-se a recorrente imputação a esses grupos de condutas que violam gravemente o DIH, tais como ataques intencionais contra civis e bens de caráter civil, utilização de escudos humanos, evidenciada, por exemplo, no contexto dos reféns sequestrados em 7 de outubro, recrutamento e utilização de crianças-soldado, prática de violência sexual como método de guerra, tomada de reféns e destruição deliberada de infraestruturas essenciais, incluindo hospitais, escolas e sistemas de abastecimento.
Essas práticas, quando sistemáticas ou generalizadas, podem configurar crimes de guerra e crimes contra a humanidade, e, em hipóteses mais extremas, genocídio, conforme tipificado no direito internacional penal. Ainda que tais grupos não sejam “Estados”, seus membros e líderes estão sujeitos à responsabilização penal individual, podendo ser processados perante jurisdições nacionais sob o princípio da jurisdição universal, bem como perante tribunais internacionais, com destaque para o Tribunal Penal Internacional.
Os ataques dos Houthis contra embarcações comerciais no Mar Vermelho evidenciaram como um grupo armado não estatal pode comprometer uma das principais rotas marítimas do planeta, elevar custos de seguros de guerra, aumentar fretes internacionais e provocar o redirecionamento de navios pelo Cabo da Boa Esperança. Da mesma forma, ameaças de fechamento no Estreito de Ormuz, ataques contra infraestruturas energéticas, oleodutos, portos e cabos submarinos demonstram que esses grupos passaram a influenciar diretamente a segurança energética, a estabilidade das cadeias globais de suprimentos e a economia internacional.
Dessa forma, a crescente relevância desses grupos evidencia não apenas uma crise de cumprimento do DIH, mas também a necessidade de adaptação dos mecanismos de responsabilização e enforcement no cenário dos conflitos armados contemporâneos.
Conclusão
A ascensão dos Non-State Armed Groups representa uma das principais transformações do Direito Internacional contemporâneo. Se o século XX foi marcado por guerras predominantemente interestatais, o século XXI caracteriza-se pela crescente participação de atores armados não estatais, frequentemente inseridos em estratégias de guerra híbrida e de proxy warfare. Diante desse cenário, o fortalecimento do Direito Internacional Humanitário e dos mecanismos de responsabilização internacional torna-se indispensável para preservar a proteção da população civil e assegurar que a evolução das formas de conflito não implique o enfraquecimento das normas fundamentais do Direito Internacional, seja em terra, mar ou no céu.
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Comentários
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Uma dúvida s o artigo acima: grupos narcoterroristas, do nivel do Pcc, CV, Tren de Aragua etc, por apresentarem um elevado nível de organização interna, bem como de hostilidades, podem ser considerados atores armados n estatais?
É aquilo que ouvimos durante a faculdade: depende (rs). Nem toda organização criminosa ou narcoterrorista é automaticamente classificada como um Grupo Armado Não Estatal para fins de aplicação do DIH.
Tem a jurisprudência do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (no caso Tadić) e a prática do Comitê Internacional da Cruz Vermelha diz que é necessário verificar dois principais requisitos - o grau de organização do grupo e a intensidade das hostilidades.
Ou seja, organizações como PCC, Comando Vermelho e Tren de Aragua podem, em determinadas circunstâncias e em determinados contextos, apresentar características compatíveis com um grupo armado não estatal, mas, essa qualificação depende da existência de um conflito armado não internacional, não sendo suficiente a prática de crimes organizados ou o elevado poder de fogo.