Atentado na Alemanha Impõe Reflexão Sobre Até Onde Vai o Limite Antes do Artigo 5º da OTAN

A Alemanha fechou o Consulado-Geral da Rússia em Bonn e acusou formalmente Moscou de envolvimento em uma tentativa de atentado em território alemão. Ato seguido, França, União Europeia e Estados Unidos reagiram em apoio a Berlim, colocando novamente no centro do debate uma questão delicada para a segurança europeia, nos fazendo analisar quando uma operação clandestina atribuída a outro Estado deixa de ser sabotagem e atravessa a fronteira, podendo constituir um ataque armado capaz de envolver o sistema de defesa coletiva da OTAN.

Fazendo uma linha cronológica, vamos recordar que o episódio começou na madrugada de 4 para 5 de agosto, quando um funcionário encontrou um pequeno drone próximo a um cargueiro Antonov ucraniano no aeroporto de Leipzig/Halle. O equipamento estava armado com explosivos de alta potência, PETN e Semtex, além de um detonador, mas a a explosão não ocorreu devido a uma falha no mecanismo de acionamento. O Antonov havia transportado munições para a Ucrânia no dia anterior e estava vazio naquele momento, levando investigadores a considerar que o objetivo poderia ser atingir a cadeia logística responsável pelo abastecimento militar ucraniano.

Dez dias após essa primeira descoberta, peças de um segundo drone foram encontradas a oeste do aeroporto, acompanhadas por vestígios do mesmo tipo de explosivo, uma antena, componentes eletrônicos e um cartão SIM que permitiria controle remoto pela rede celular. No fim de agosto, veículos alemães revelaram que a investigação já trabalhava com alguns suspeitos, sendo um deles um bielorrusso com passaporte russo, que teria entrado no espaço Schengen com visto italiano. Outro, com passaportes letão e russo, que teria chegado pelo aeroporto de Berlim, alugado um veículo e viajado até a Saxônia, onde teria participado da preparação da operação antes de deixar o país.

O governo alemão posteriormente atribuiu a tentativa de ataque à Rússia. Segundo declarações, elementos da investigação policial e informações de inteligência indicariam que os responsáveis atuavam em nome de órgãos do Estado russo, possivelmente ligados ao GRU, serviço de inteligência militar. A importância do possível alvo aumenta a gravidade do caso: Leipzig/Halle é um dos principais hubs de carga da Europa, utilizado por cargueiros Antonov ucranianos e relacionado à missão chamada SALIS, da OTAN, que é destinada ao transporte aéreo estratégico de equipamentos.

Do ponto de vista jurídico, devemos distinguir sabotagem, uso da força e ataque armado. O artigo 2(4) da Carta das Nações Unidas proíbe a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou independência política dos Estados, enquanto o artigo 51 reconhece o direito de legítima defesa individual ou coletiva diante de um ataque armado. Nem todo ato internacionalmente ilícito constitui uso da força e nem todo uso da força necessariamente alcança o limiar de um ataque armado - não juridicamente, ainda que saibamos que na prática a legislação fica em segundo plano.

A jurisprudência da Corte Internacional de Justiça estabelece importante distinção entre as “formas mais graves do uso da força”, que constituem ataque armado, e outras formas menos graves (Nicaragua v. United States, §191). Em Oil Platforms, a Corte reafirmou esse entendimento e ressaltou que o exercício da legítima defesa exige que a resposta observe os critérios de necessidade e proporcionalidade (§74).

Nesse sentido, no caso Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua (Nicaragua v. United States of America), a Corte Internacional de Justiça estabeleceu: “É necessário distinguir as formas mais graves do uso da força — aquelas que constituem um ataque armado — de outras formas menos graves.” (tradução livre)

Ao analisar os limites da legítima defesa, a Corte também afirmou: “A legalidade da resposta a um ataque depende da observância dos critérios de necessidade e proporcionalidade das medidas adotadas em legítima defesa.” (tradução livre)

Posteriormente, no caso Oil Platforms (Islamic Republic of Iran v. United States of America), a Corte reafirmou expressamente esse entendimento: “A legalidade da resposta ao ataque [armado] depende da observância dos critérios de necessidade e proporcionalidade das medidas adotadas em legítima defesa.” (tradução livre)

No episódio alemão existe uma particularidade importante: o artefato não explodiu, não houve destruição de bens civis e nem vítimas, o que torna mais difícil afirmar que ocorreu um ataque armado consumado, embora não retire a gravidade da operação, mas é indiscutível que traz complicações para a aplicação do “Direito de Guerra”. Caso comprovada a participação estatal russa na ação clandestina envolvendo explosivos em território alemão, isso pode representar grave violação da soberania e levantar questões relacionadas à própria proibição do uso da força.

Antes disso, existe um outro problema jurídico fundamental: a atribuição. A nacionalidade russa dos suspeitos ou a utilização de métodos associados ao GRU não são suficientes, se analisados de forma isolada, para responsabilizar internacionalmente a Federação Russa. Nesse caso, é indispensável estabelecer a conexão entre os executores e o aparelho estatal, determinando quem planejou, financiou, dirigiu ou controlou a operação. 

Vejamos que o Direito Internacional Humanitário, ou jus in bello, não passa automaticamente a reger a situação porque foram utilizados explosivos ou porque existe suspeita de participação de um serviço de inteligência militar. A análise atual vai pertencer, então, ao jus ad bellum, bem como o link com as regras sobre soberania e responsabilidade internacional e à proibição do uso da força. Mas, se hostilidades entre os dois Estados viessem a configurar um conflito armado internacional, então passariam a incidir plenamente as normas do DIH, incluindo distinção, proporcionalidade e precaução.

E não podemos esquecer a discussão sobre a OTAN e o seu artigo 5º, que estabelece que um ataque armado contra uma ou mais Partes na Europa ou América do Norte será considerado um ataque contra todas. Isso, contudo, não significa que sua aplicação representa automaticamente uma declaração de guerra ou determine uma resposta militar específica, isto porque, como falado em artigos anteriores, o próprio dispositivo remete ao direito de legítima defesa previsto no artigo 51 da Carta da ONU e expõe que cada aliado adotará as medidas que considerar necessárias, podendo elas incluir o emprego da força armada.

Diante das informações disponíveis, portanto, a posição juridicamente mais adequada para a OTAN seria inicialmente recorrer ao artigo 4º do Tratado. Menos famoso que o artigo 5º, esse dispositivo permite consultas entre os aliados sempre que, na opinião de qualquer deles, a integridade territorial, a independência política ou a segurança de uma Parte estiver ameaçada. No contexto das recentes descobertas a Alemanha pode vir a apresentar aos demais membros as evidências policiais e de inteligência que sustentam a atribuição à Rússia, enquanto a Aliança reforçaria a proteção de aeroportos, portos, ferrovias, instalações energéticas e outras infraestruturas estratégicas.

Em termos exclusivamente jurídicos, o artigo 5º pode permanecer como possibilidade caso as investigações ou novos acontecimentos demonstrem a existência de um ataque armado suficientemente grave e atribuível ao Estado russo. 

O episódio evidencia, assim, um dos maiores desafios contemporâneos: a guerra híbrida. Sabotagens, ataques cibernéticos, drones, operações clandestinas e utilização de intermediários permitem que Estados provoquem efeitos estratégicos significativos sem necessariamente ultrapassar de maneira inequívoca o limiar jurídico de um ataque armado. Por isso, a resposta da OTAN deve combinar prudência e dissuasão: consultas pelo artigo 4º, investigação conjunta, atribuição baseada em evidências, reforço da infraestrutura crítica e medidas diplomáticas e econômicas contra os responsáveis, mantendo o artigo 5º como limite claramente estabelecido caso a natureza e a gravidade das operações mudem. O gargalo então reside na realidade prática: quanto tempo levará para que tudo isso seja feito? Enquanto isso, o governo de Vladmir Putin, como principal suspeito, continuará agindo

A questão deixada pelo episódio de Leipzig/Halle, portanto, vai muito além de um drone que não explodiu. O artigo 4º existe para quando a segurança de um aliado está ameaçada; o artigo 5º, para quando ocorre um ataque armado. Se operações clandestinas forem utilizadas reiterada e sistematicamente como um teste entre esses dois momentos, o maior risco para a Europa será descobrir esse limite não na interpretação dos tratados internacionais, mas no próximo ataque.


REFERÊNCIAS

ASSOCIATED PRESS. Germany blames Russia for last month’s attempted drone attack at Leipzig airport. Associated Press, 2 set. 2026. Disponível em: Associated Press. Acesso em: 2 set. 2026.

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (CIJ). Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua (Nicaragua v. United States of America). Merits, Judgment of 27 June 1986. I.C.J. Reports 1986, p. 14, §§ 191 e 194. Haia: International Court of Justice, 1986.

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (CIJ). Oil Platforms (Islamic Republic of Iran v. United States of America). Judgment of 6 November 2003. I.C.J. Reports 2003, p. 161, § 74. Haia: International Court of Justice, 2003.

ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE (OTAN). The North Atlantic Treaty. Washington, D.C., 4 abr. 1949. Especialmente arts. 4º e 5º. Bruxelas: NATO.

PHVOX. PHVox – Análises geopolíticas, relações internacionais e Editora. Portal PHVox. Conteúdo e análises sobre geopolítica, política internacional, Rússia, Europa, OTAN e guerra na Ucrânia. Disponível no Portal PHVox. Acesso em: 2 set. 2026.

PHVOX. PHVox Canal. YouTube. Canal oficial do PHVox. Conteúdo audiovisual e análises sobre geopolítica, relações internacionais, história, conflitos internacionais, Rússia, Europa e OTAN. Disponível no YouTube. Acesso em: 2 set. 2026.

Natassia Thamizy Araújo Lima Mendonça
Sobre o autor
Natassia Thamizy Araújo Lima Mendonça
Dra

Advª Natassia Thamizy Araújo Lima Mendonça (OAB/BA nº 50.145) – Advogada com atuação em Direito Penal Econômico, Direito Internacional Público e Privado, Corporativo, Contratos e Relações Institucionais; experiência em advocacia consultiva e contencioso estratégico, investigações corporativas, responsabilidade empresarial, crimes econômicos e defesa de interesses de pessoas físicas e jurídicas. Foi Assessora Jurídica e Chefe do Departamento Jurídico da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (CERB) entre 2022 e 2024, assessorando a alta administração em governança corporativa, direito regulatório, licitações, contratos, compliance, infraestrutura e relações institucionais, coordenando equipe jurídica multidisciplinar e presidindo a Comissão de Elegibilidade. Atualmente atua em escritório com foco em contencioso empresarial e cível, definindo estratégias processuais, elaborando peças e conduzindo litígios complexos. LL.M. em Direito Marítimo e Portuário (em andamento); MBA em Política, Defesa, Estratégia e Segurança Pública (ADESG – Instituto Venturo, conclusão prevista para 2026); Especialização em Direito Internacional Humanitário e Direitos Humanos (ADESG – Instituto Venturo, 2025); Pós‑Graduação em Relações Internacionais e Negociação (2023–2025); Especialização em Processo Penal Econômico Europeu (Universidade de Coimbra, 2021–2022, TCC com distinção – 18/20); Bacharel em Direito (Faculdade Ruy Barbosa, 2009–2014; aprovada no Exame da OAB em 2016). Idiomas: português (nativo), inglês e espanhol (intermediário/avançado). São Paulo – SP.

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