Fome como arma de guerra, bloqueios navais, colapso sanitário e o dever de assistência humanitária no Iêmen

No Iêmen, essa não é mais uma discussão distante para livros e seminários. É o que milhões de pessoas vivem quando acordam sem saber se haverá comida no dia seguinte. Depois de mais de dez anos de guerra civil, as feridas foram se somando umas às outras, famílias arrancadas de suas casas, uma economia em frangalhos e cidades marcadas pela destruição. E, nos últimos meses, a nova onda de tensões no Oriente Médio tornou tudo ainda mais cruel, pois o que se decide nas águas disputadas do Mar Vermelho chega, de forma direta, à mesa vazia de pais e filhos iemenitas.

A gravidade dos números atuais impressiona qualquer observador atento. Segundo balanço divulgado em julho de 2026 por agências humanitárias que atuam no país, mais de 53 por cento da população total, cerca de 18 milhões de pessoas, enfrenta insegurança alimentar severa. Nesse universo, encontram-se aproximadamente 2,2 milhões de crianças menores de cinco anos e 1,3 milhão de gestantes e lactantes em estado de desnutrição aguda. São dados que traduzem não apenas escassez, mas um processo lento e deliberado de esgotamento da capacidade de sobrevivência de toda uma sociedade.

O que torna a situação especialmente delicada sob a ótica jurídica é a relação entre a fome e as operações militares no domínio marítimo. Os rebeldes Houthis, apoiados pelo Irã, anunciaram em julho de 2026 um suposto bloqueio marítimo contra a Arábia Saudita, ameaçando fechar o Estreito de Bab el-Mandeb, porta de entrada do Mar Vermelho por onde transita cerca de 12 por cento do comércio mundial. Nesse mesmo período, o grupo assumiu ataques a petroleiros sauditas, alegando violação de um bloqueio que, como se verá, carece de sustentação jurídica sólida perante terceiros Estados.

A distinção entre restrição legítima de acesso marítimo e uso da privação alimentar como método de guerra é o ponto nevrálgico dessa análise. O Direito Internacional Humanitário não proíbe genericamente que partes em conflito conduzam hostilidades no mar, mas impõe limites rigorosos quando essas operações atingem a população civil. A fome deixa de ser efeito colateral tolerável e passa a configurar violação grave quando é empregada como instrumento para submeter ou punir civis, prática expressamente vedada pelo direito consuetudinário e por instrumentos convencionais.

O Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, em seu artigo 54, estabelece que é proibido utilizar a fome contra a população civil como método de guerra. A norma veda ataques, destruição ou inutilização de bens indispensáveis à sobrevivência civil, entre eles gêneros alimentícios, zonas agrícolas, colheitas, gado e instalações de água potável. Essa disposição integra o núcleo duro do direito humanitário e reflete um consenso construído ao longo de décadas sobre a intangibilidade de certos bens em qualquer circunstância bélica.

No ambiente marítimo, essa lógica encontra tradução específica no Manual de San Remo sobre o Direito Internacional Aplicável aos Conflitos Armados no Mar. Embora não seja um tratado, o documento consolida regras costumeiras amplamente reconhecidas. O parágrafo 102 do Manual proíbe a declaração ou manutenção de bloqueio cujo único propósito seja causar a fome da população civil ou privá-la de bens essenciais à sobrevivência, bem como quando os danos civis esperados forem excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta prevista.

Complementando essa proteção, o parágrafo 103 determina que, quando a população estiver inadequadamente abastecida, devem ser permitidas passagens de alimentos, medicamentos e outros suprimentos essenciais, sujeitas a medidas razoáveis de controle. Esse dispositivo consagra aquilo que se pode chamar de dever de assistência humanitária, uma obrigação que recai sobre todas as partes que exercem controle efetivo sobre rotas ou acessos marítimos, independentemente de sua natureza estatal ou não estatal.

É justamente nesse ponto que a atuação dos Houthis revela sua fragilidade jurídica. Um bloqueio naval clássico exige declaração formal, comunicação aos beligerantes e aos Estados neutros, manutenção efetiva por força militar e aplicação imparcial a embarcações de todos os Estados. Mais do que isso, pressupõe o exercício legítimo de direitos de beligerância, algo que um grupo armado não estatal não detém automaticamente pelo simples fato de possuir capacidade militar avançada.

A ameaça de fechar o Bab el-Mandeb e de atacar navios vinculados a determinados Estados não configura, portanto, um bloqueio no sentido técnico. Configura, na melhor das hipóteses, uma forma de guerra naval assimétrica conduzida por meios como mísseis antinavio, drones e embarcações explosivas não tripuladas. O enquadramento importa porque, ao não caracterizar bloqueio válido, o grupo não pode invocar as prerrogativas associadas a esse instituto para justificar a interdição de suprimentos que atingem populações civis, inclusive a iemenita.

A dimensão sanitária dessa crise é inseparável da dimensão alimentar. A escassez de combustível e o encarecimento de itens de primeira necessidade, agravados pela nova escalada regional, comprometeram diretamente o funcionamento de hospitais, centros de nutrição terapêutica e equipes móveis de saúde. Relatórios recentes apontam que a redução do financiamento humanitário provocou fechamento de unidades e queda expressiva no atendimento à desnutrição aguda grave, não porque as crianças estejam mais saudáveis, mas porque menos enfermos conseguem acesso a cuidados.

Esse colapso silencioso ilustra um fenômeno pouco compreendido pela opinião pública. A fome, no contexto de conflitos prolongados, raramente decorre de um único evento dramático. Ela avança pela combinação de destruição de infraestrutura, interrupção de cadeias de abastecimento, perda de poder de compra das famílias e desmonte progressivo dos sistemas de saúde. Quando rotas marítimas essenciais passam a ser ameaçadas, cada elo dessa cadeia se enfraquece simultaneamente, produzindo efeitos que se prolongam por gerações.

Vale registrar que o Direito Internacional Humanitário não isenta grupos armados não estatais de suas obrigações. O artigo 3º comum às Convenções de Genebra vincula todas as partes de um conflito armado, incluindo grupos organizados, às garantias humanitárias mínimas. Assim, a ausência de personalidade estatal não afasta os Houthis do dever de permitir a passagem de ajuda humanitária nem os autoriza a empregar a privação de alimentos como método de coerção contra civis, sejam eles iemenitas, sauditas ou de qualquer nacionalidade.

Convém, por honestidade analítica, reconhecer o argumento apresentado pelo próprio grupo. Os Houthis alegam que suas ações respondem a um bloqueio saudita imposto há mais de dez anos aos portos e aeroportos sob seu controle, o que também teria contribuído para o sofrimento da população local. Ainda que essa alegação mereça exame técnico independente, ela não legitima, sob nenhuma interpretação do direito humanitário, a adoção de represálias que atinjam civis ou que utilizem a fome como resposta a supostas violações anteriores.

O princípio que sustenta essa conclusão é o da proibição de represálias contra a população civil e contra bens indispensáveis à sua sobrevivência. O direito humanitário rejeita a lógica do olho por olho quando aplicada a não combatentes. Uma violação eventualmente cometida por uma das partes jamais autoriza a outra a responder com condutas igualmente ilícitas dirigidas contra civis, pois isso conduziria à erosão completa das garantias que o próprio sistema busca preservar.

A comunidade internacional, por sua vez, enfrenta o desafio de traduzir essas normas em ação efetiva. A ONU alertou, em julho de 2026, para o risco de escalada regional ainda maior e apelou por desescalada imediata, ao mesmo tempo em que o plano de resposta humanitária para o país permanecia financiado em menos de 15 por cento. Esse contraste entre a magnitude da necessidade e a escassez de recursos evidencia que o dever de assistência humanitária não se esgota nas partes do conflito, alcançando também os Estados doadores e as organizações multilaterais.

A liberdade de navegação, tão central ao debate sobre o Mar Vermelho, guarda relação direta com o dever de assistência. Rotas seguras não interessam apenas ao comércio global de energia e contêineres, interessam também à chegada de alimentos, medicamentos e combustível a populações que dependem quase integralmente de importações. Proteger a navegação, nesse sentido, é também proteger corredores humanitários dos quais dependem milhões de vidas em situação de extrema vulnerabilidade.

Diante desse quadro, algumas conclusões se impõem com clareza. A primeira é que a fome empregada como arma de guerra constitui violação inequívoca do Direito Internacional Humanitário, aplicável tanto a Estados quanto a grupos armados não estatais. A segunda é que ameaças de bloqueio desprovidas de fundamento jurídico não afastam o dever de permitir a passagem de suprimentos essenciais. A terceira é que a proteção da liberdade de navegação e a garantia de corredores humanitários são faces de uma mesma exigência ética e legal.

O caso iemenita funciona, assim, como um espelho incômodo dos conflitos contemporâneos, nos quais a tecnologia militar avançada convive com a mais elementar privação humana. Enquanto mísseis e drones ameaçam petroleiros em estreitos estratégicos, crianças definham em silêncio por falta de alimento e cuidado. Cabe ao direito internacional, apoiado por uma vontade política genuína, impedir que a fome continue sendo utilizada como instrumento de guerra e reafirmar que nenhuma disputa estratégica pode se sobrepor ao dever inalienável de proteger a vida civil.


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Enfª e Profª Joice Aparicio Pacheco de Souza
Sobre o autor
Enfª e Profª Joice Aparicio Pacheco de Souza
Professora

Graduada em Enfermagem e Obstetrícia pela Universidade Gama Filho/RJ; pós-graduada lato sensu em Enfermagem do Trabalho (UGF), Docência do Ensino Superior (Universidade Castelo Branco), Auditoria em Sistemas de Saúde (Universidade Estácio de Sá) e em Direito Internacional Humanitário e Direitos Humanos (Instituto Venturo/ADESG, 2026). Serviu como Oficial Enfermeira da Marinha do Brasil, atuando como docente na Escola de Saúde da Marinha, instrutora dos Cursos de Enfermagem Operativa e preceptora de residentes do Hospital Naval Marcílio Dias/RJ; foi Encarregada de Educação Continuada, Emergência e Medicina Operativa no Hospital Naval de Salvador/BA, integrando as equipes de Qualidade e de Controle de Avarias. Tem experiência em supervisão e gestão de enfermagem em hospitais de alta complexidade, com passagens pelo Hospital da UNIMED Maceió/AL, Hospital Naval Marcílio Dias/RJ e Hospital Quinta D’Or/RJ; atuou também como Enfermeira do Trabalho do SESI e docente no SENAI/SESI em Corumbá/MS. Recebeu as condecorações Medalha do Combate à Covid-19, Medalha Elza Cansanção, Medalha Sangue de Heróis, Medalha Comemorativa do Sexagenário de Criação da Polícia do Exército e Medalha Marechal Zenóbio da Costa; mantém atualização em urgência e emergência (AHA, 2022), infecção hospitalar, síndromes coronarianas, SAE e manipulação de cateter Swan-Ganz (HCAP/Bombeiros-RJ). 

  • Enfª e Profª Joice Aparicio Pacheco de Souza

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