Combate na Colômbia. Conflito Não Internacional?

Menos de noventa e seis horas após tomar posse, Abelardo de la Espriella já havia ordenado o primeiro bombardeio aéreo de seu governo sobre o Catatumbo. A mensagem era clara ao país e ao mundo: "combate total". Mas a pergunta que o direito precisa responder é outra. Sob quais regras essa guerra será travada?

A questão não é retórica. Ela define se civis serão protegidos ou descartados como dano colateral, se combatentes capturados terão garantias mínimas ou serão tratados como terroristas sem estatuto jurídico reconhecido, e se a Colômbia conduzirá suas operações dentro dos limites que a diferenciam dos próprios grupos que combate.

A Semana que Mudou a Colômbia

Na madrugada de 10 de agosto de 2026, a Força Aérea colombiana lançou quatro bombas sobre acampamentos do Exército de Liberação Nacional (ELN) nas zonas rurais de Tibú e San Calixto, no departamento de Norte de Santander, região do Catatumbo. A ação, batizada de "Operação Beta", destruiu cinco campamentos, dois bunkers, incautou 1,5 tonelada de explosivos e 440 granadas adaptadas para drones. Dois integrantes do ELN foram mortos (Ministerio de Defensa de Colombia, 2026).

Quase simultaneamente, uma operação em Mapiripán resultou na morte de Iván Mordisco, líder da Frente 28, dissidência das FARC e homem mais procurado do país. Duas operações de alto impacto em menos de quarenta e oito horas de governo.

No dia 12 de agosto, Pete Hegseth anunciou no Panamá, durante reunião da Coalición de las Américas Contra los Cárteles (A3C), que o novo governo colombiano havia autorizado operações militares conjuntas com os Estados Unidos. A Colômbia ingressou formalmente no "Escudo das Américas" como 19º membro, com a perspectiva de aproximadamente um bilhão de dólares em cooperação de segurança. "Colombia ya solicitó que el Departamento de Guerra se sume en su lucha contra el narcoterrorismo", afirmou Hegseth (AP News, 2026).

A reação interna não tardou. A oposição colombiana denunciou o que chamou de "renúncia à soberania". Senadores citaram o artigo 173 da Constituição, que exige aprovação do Senado para o ingresso de tropas estrangeiras no território nacional. A Defensoría del Pueblo, por sua vez, denunciou que a Operação Beta feriu ao menos três camponeses, incluindo uma mulher de 44 anos na vereda El Sinaí, e provocou deslocamentos forçados em direção ao município de El Tarra (Infobae, 2026).

A Armadilha Jurídica do Rótulo "Narcoterrorista"

O enquadramento adotado pelo governo De la Espriella, e amplamente reforçado por Washington, classifica ELN, dissidências das FARC e Clã do Golfo como "narcoterroristas". O secretário Hegseth chegou a traçar paralelo explícito com al-Qaeda e o Estado Islâmico.

Esse enquadramento não é neutro. Ele carrega uma consequência jurídica grave e frequentemente ignorada no debate público: a tentativa de substituir o marco do Direito Internacional Humanitário pela lógica do contraterrorismo, que opera dentro do direito penal interno ou de construções jurídicas extraordinárias criadas no pós-11 de setembro.

O problema é que o rótulo não muda a realidade operacional. A classificação unilateral de um grupo armado como "narcoterrorista" não altera o regime jurídico aplicável se os critérios materiais de um conflito armado estiverem presentes.

|"O DIH não pergunta como um Estado chama seus inimigos. Ele pergunta o que esses grupos fazem e com que intensidade."|

A Colômbia preenche há décadas os requisitos de um Conflito Armado Não Internacional (CANI): grupos armados organizados com estrutura de comando, capacidade de conduzir operações militares sustentadas e controle territorial em regiões como o Catatumbo, o Chocó e Meta. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) já reconheceu reiteradamente essa qualificação.

O Que Muda Quando se Ignora o DIH

A distinção entre os dois marcos não é acadêmica. Ela tem consequências diretas e práticas para a proteção de civis em zonas de conflito.

Quando se opera dentro do paradigma do contraterrorismo, a lógica é a do direito penal: captura, processamento, detenção. A força letal é autorizada apenas como último recurso. Não existe a figura do "combatente", apenas do suspeito com direito a processo.

Quando se reconhece um CANI, o DIH autoriza o uso da força letal contra combatentes que participam diretamente das hostilidades, mas impõe obrigações precisas, que são inegociáveis, sobre como essa força deve ser usada. O Artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra, aplicável a todos os conflitos armados não internacionais, proíbe ataques contra pessoas que não participam ou cessaram de participar das hostilidades, bem como tratamentos cruéis e desumanos em qualquer circunstância. O Protocolo Adicional II complementa com os princípios de distinção, proporcionalidade e precaução.

|"Rotular um grupo armado como 'narcoterrorista' não o retira do alcance do Direito Internacional Humanitário. Essa é uma das confusões mais perigosas que um Estado pode cometer em tempo de conflito."|

É precisamente aqui que os alertas da Defensoría do Pueblo e do International Crisis Group ganham peso técnico, não apenas político. A denúncia de feridos civis na vereda El Sinaí após a Operação Beta não é uma acusação difusa. É um indicador de que o princípio da precaução, que obriga as forças armadas a tomar todas as medidas praticáveis para evitar danos à população civil antes de um ataque, pode não ter sido plenamente observado.

O princípio da proporcionalidade, por sua vez, veda ataques que se possa esperar que causem danos incidentais a civis "excessivos" em relação à vantagem militar concreta e direta esperada. Em zonas como o Catatumbo, onde a população camponesa convive forçosamente com a presença de grupos armados, a avaliação de proporcionalidade em bombardeios aéreos é especialmente delicada, e a responsabilidade do comando é direta.

Soberania, Constituição e o Silêncio do Congresso

O ingresso da Colômbia no "Escudo das Américas" e a autorização de operações militares conjuntas com os Estados Unidos reabrem um debate constitucional que vai além da política partidária.

O artigo 173 da Constituição colombiana atribui ao Senado da República a competência de "permitir el tránsito de tropas extranjeras por el territorio de la República". A questão que juristas e parlamentares levantam é se a autorização presidencial anunciada por Hegseth, sem deliberação prévia do Senado, resiste ao escrutínio constitucional.

O governo De la Espriella argumenta que a cooperação militar se enquadra em acordos bilaterais de segurança já existentes e que a forma jurídica das operações conjuntas não constitui "trânsito de tropas" no sentido estrito da norma constitucional.

A tensão entre essa interpretação e as prerrogativas do Legislativo ainda aguarda definição institucional. O que está claro é que a velocidade da integração operacional com Washington superou o ritmo do debate democrático interno, e que esse gap tem implicações tanto para a legitimidade das operações quanto para eventual responsabilização em foros internacionais.

|"Aliança sólida não dispensa controle institucional. O fortalecimento das democracias ocidentais passa justamente pela consistência com suas próprias regras."|

O Espectro do TPI e o Hemisfério Americano

Não passou despercebido que, durante a mesma reunião em que anunciou a parceria com a Colômbia, Hegseth fez referência à possibilidade de que o Tribunal Penal Internacional investigue ações militares americanas na América Latina, incluindo operações navais no Caribe que, segundo relatos, resultaram em mais de duzentas mortes. O secretário pediu expressamente que os países aliados rejeitem a jurisdição do TPI.

O pedido revela uma tensão estrutural que o governo colombiano precisará administrar. A Colômbia é Estado-parte do Estatuto de Roma desde 2002. Ao autorizar operações militares conjuntas em seu território, o país potencialmente expõe seus próprios nacionais, e a própria responsabilidade estatal, ao escrutínio de um tribunal que seu principal aliado rejeita.

Essa não é uma contradição irresolvível, mas exige clareza jurídica. O DIH e o Estatuto de Roma coexistem, e a responsabilidade por crimes cometidos em território colombiano permanece sujeita à jurisdição do TPI enquanto a Colômbia for parte do tratado.

O Limite que Define a Civilização em Conflito

A estratégia de De la Espriella representa uma ruptura deliberada com a "Paz Total" de seu antecessor, e há razões estratégicas e de segurança pública para essa mudança de postura. O ELN, as dissidências das FARC e o Clã do Golfo são atores que empregam métodos brutais contra civis, recrutam menores, produzem e exportam cocaína em escala industrial e desestabilizam regiões inteiras da Colômbia e de países vizinhos. Tratá-los com firmeza é uma opção legítima e necessária.

Mas firmeza não é o mesmo que ilegalidade. E o enquadramento retórico de "narcoterrorismo", por mais que responda a uma realidade operacional complexa, não pode se tornar um atalho para contornar as obrigações que o Estado colombiano assumiu perante o direito internacional.

|"Firmeza não é o mesmo que ilegalidade. O enquadramento retórico de 'narcoterrorismo' não pode se tornar um atalho para contornar obrigações internacionais."|

A Defensoría do Pueblo não é um obstáculo operacional quando denuncia feridos civis no Catatumbo. É exatamente o mecanismo institucional que distingue uma democracia de um regime que usa a força sem prestação de contas. O International Crisis Group não enfraquece o Estado quando alerta para os riscos de escalada humanitária, reforça a inteligência estratégica que nenhum comando responsável deve ignorar.

|"A proteção dos civis não é um obstáculo operacional. É o limite que distingue a ação legítima do Estado da violência sem regras."|

A Colômbia de De la Espriella escolheu a via do combate total. A questão que ficará no centro do debate jurídico e estratégico nos próximos meses é outra, e ela é crucial: escolherá também respeitar as regras que definem a própria civilização em meio à guerra?

 combate ao narcoterrorismo é urgente e necessário. Mas a história registra que as guerras vencidas dentro da lei têm durabilidade; as vencidas fora dela geram apenas o próximo ciclo de violência. O que você acha: é possível combater com eficácia e, ao mesmo tempo, dentro dos limites do direito internacional? Deixe seu comentário.


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Prof. Me. Alexandre Pacheco de Souza
Sobre o autor
Prof. Me. Alexandre Pacheco de Souza
Professor

Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras, especialista em Operações Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais e possui o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, Mestre em Direito Internacional Humanitário, Direitos Humanos e Direito Operacional pela Universidade de Nebrija/Espanha. É Analista de Operações Psicológicas (Canadá), possui o Curso de Staff de Operações Psicológicas (Canadá), especialista em Operações de Informação (Canadá) E especialista em Coordenação Civil-MIlitar/CIMIC (Canadá). Possui MBA em Segurança, Defesa, Geopolítica e Relações Internacionais pelo Instituto Venturo/ADESG. Integrou a Missão de Administração Transitória das Nações Unidas no Timor Leste/UNTAET e foi Oficial de Operações da Força Interina das Nações Unidas no Líbano/UNIFILTrabalhou como Oficial de Ligação junto ao Centro de Treinamento e Doutrina do Exército Canadense. 

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