
A imagem de uma forca erguida diante da população possui significado que ultrapassa a execução individual de uma sentença. Quando o Estado transforma a morte em espetáculo público, usando guindastes, a pena pode assumir também uma função política e suas variáveis: demonstrar poder, produzir medo e transmitir uma mensagem à população. No caso do Regime iraniano, a utilização da pena capital, inclusive em contextos relacionados à repressão de dissidentes e opositores, levanta uma questão importante para o Direito Internacional: é possível que, em alguma circunstância, uma execução estatal pode ingressar no domínio dos crimes internacionais?
Para início da conversa, é preciso lembrar que a pena de morte, isoladamente considerada, não configura automaticamente crime internacional, inclusive existem países que adotam esse tipo de punição, como por exemplo, China, Japão, Estados Unidos, Índia e cerca de outros 40 Estados. O Irã é parte do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), cujo artigo 6º protege o direito à vida e estabelece severas limitações à aplicação da pena de morte; já os artigos 7º e 14 também são particularmente relevantes, ao protegerem contra tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e estabelecerem garantias fundamentais de um julgamento justo.
É precisamente nesse ponto que deve ser traçada uma limitação jurídica que é essencial para entendermos o debate em tela: uma violação de direitos humanos não constitui, automaticamente, crime contra a humanidade.
Para a configuração de um crime contra a humanidade, é imperioso examinar os elementos contextuais previstos no artigo 7º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Tais crimes pressupõem que determinados atos sejam cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático dirigido contra uma população civil, com conhecimento desse ataque. Assim, a análise das execuções realizadas pelo Estado iraniano não pode limitar-se à existência da pena capital, como também deve-se levar em conta a ausência ou existência de um conflito armado. É necessário investigar o contexto, o padrão de atuação estatal, as pessoas atingidas e a finalidade do aparato repressivo.
O artigo 7(1)(a) do Estatuto de Roma inclui o assassinato entre os atos capazes de constituir crime contra a humanidade e aqui surge então uma outra questão juridicamente complexa: uma morte formalmente apresentada pelo Estado como execução de sentença judicial poderia, no plano internacional, ser caracterizada como assassinato?
A mera discordância internacional com a legislação penal iraniana não seria suficiente, isso porque o próprio Código de Processo Penal Iraniano, em seu artigo 499, determina que a execução pública de uma pena é proibida, salvo nos casos admitidos na lei do Regime. Mas também há uma diretriz do Judiciário iraniano, do ano de 2008, restringindo as execuções públicas a situações que, segundo o Regime, são de “necessidade social”. Entretanto, a análise muda quando procedimentos judiciais são utilizados como instrumentos para produzir deliberadamente a morte de integrantes de uma população civil dentro de uma política mais ampla de repressão e aqui podemos pensar nos julgamentos fraudulentos, negação grave de garantias fundamentais, confissões obtidas mediante tortura ou processos destinados não à aplicação legítima da lei, mas à eliminação de pessoas perseguidas - situações já admitidas pela ONU - e podem alterar profundamente a qualificação jurídica da conduta.
O Estatuto de Roma contempla a privação intencional e grave de direitos fundamentais, contrária ao Direito Internacional, quando dirigida contra grupos ou coletividades identificáveis pelos fundamentos previstos no próprio Estatuto e vinculada ao contexto exigido pelo artigo 7º. A pergunta central deixa, portanto, de ser apenas “por que determinado indivíduo foi executado?” e passa a ser: existe um padrão de utilização das instituições estatais para privar sistematicamente determinado grupo de seus direitos fundamentais? São inúmeras questões que podem surgir acerca das guindastes para o enforcamento do Regime Iraniano em detrimento dos tratados internacionais.
No sistema de “forca” do Regime iraniano a execução geralmente representar o estágio final de uma cadeia de condutas: prisão, interrogatório, tortura ou maus-tratos, obtenção de confissão, julgamento, condenação e morte. Conforme comprovações e palavras dos próprios agentes das Nações Unidas e de outros órgãos que trabalham os direitos humanos e a aplicação do Direito Internacional Humanitário, essa sequência pode suscitar discussões envolvendo prisão ou outra privação grave da liberdade física, tortura, perseguição e outros atos desumanos, respectivamente previstos no artigo 7(1)(e), (f), (h) e (k) do Estatuto de Roma.
Somado a este cenário, a publicidade das execuções com pessoas penduradas por guindastes, fotos que podem facilmente ser encontradas na internet, não pode ser vista como um detalhe no contexto geral.
Se o objetivo dessas execuções fosse exclusivamente retirar a vida de alguém que foi condenado, a efetivação da pena capital poderia ocorrer dentro de estabelecimento prisional, mas quando o Estado escolhe realizá-la diante da sociedade, ele acrescenta outra dimensão ao ato. O condenado continua sendo o destinatário imediato da pena, mas a população torna-se destinatária da mensagem.
É claro que essa dimensão não transforma, de forma automática, a execução pública em um crime contra a humanidade, mas pode ser juridicamente relevante para compreender o contexto, a finalidade e o caráter sistemático de determinada política repressiva.
Um outro ponto importante para a análise é a entrada do Direito Internacional Humanitário neste contexto, já que devemos observar que os protestos, a repressão política e distúrbios internos não constituem, por si mesmos, conflito armado e o DIH somente será aplicável quando estiverem preenchidos os requisitos para a existência de conflito armado e houver o nexo necessário entre a conduta examinada e esse conflito. Em situações de repressão estatal em tempos de paz, o Direito Internacional dos Direitos Humanos permanece como regime central, enquanto o Direito Penal Internacional pode incidir quando forem preenchidos os elementos dos crimes internacionais, são três vertentes dentro do estudo da legislação internacional aplicada às questões de segurança.
O Irã não é Estado Parte do Estatuto de Roma, assim, consequentemente, a eventual atuação do Tribunal Penal Internacional enfrenta limitações jurisdicionais importantes, salvo a existência de outra base de jurisdição prevista no Estatuto, como determinadas situações envolvendo território ou nacionais de Estados Partes, aceitação de jurisdição ou eventual remessa pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. Por isso, afirmar que determinada conduta pode constituir crime internacional não equivale a afirmar que o Tribunal Penal Internacional possui automaticamente competência para julgá-la.
A questão das execuções iranianas exige, portanto, uma análise que vá além da existência formal da pena de morte ou da publicidade de tais atos como forma de imposição de medo à população. Nem toda execução estatal constitui crime internacional; nem toda execução pública constitui crime contra a humanidade. Contudo, se execuções, prisões, torturas ou perseguições forem demonstradas como componentes de um ataque generalizado ou sistemático dirigido contra uma população civil, acompanhado dos elementos subjetivos exigidos pelo Direito Penal Internacional, a discussão ultrapassa o domínio do direito penal doméstico e das violações isoladas de direitos humanos e, ainda, dentro disso, determinar a existência do conflito armado.
Quando tribunais, prisões e até execuções deixam de funcionar como instrumentos de aplicação da lei e passam a integrar uma política de perseguição e repressão contra uma população civil, a natureza jurídica da violência estatal pode se transformar. É nessa fronteira que as forcas do Regime iraniano deixam de ser apenas instrumento de punição doméstica e podem, talvez, em algum momento, ingressar no campo do Direito Penal Internacional.


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