
Em setembro de 2026, durante a Assembleia Geral das Nações Unidas, uma iniciativa liderada pelos Estados Unidos reuniu quinze governos das Américas em torno do chamado Escudo das Américas. Na declaração conjunta divulgada em 22 de setembro, os participantes anunciaram uma primeira ação coordenada contra 24 organizações classificadas no documento como grupos narcoterroristas, entre elas o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho. Entre as medidas anunciadas estão congelamento de ativos, restrições migratórias e de vistos e responsabilização criminal por apoio material às organizações, sempre de acordo com as legislações nacionais e as obrigações internacionais de cada Estado.
Mas o aspecto juridicamente mais interessante está em outro ponto da declaração: os países participantes manifestaram a intenção de apresentar um pedido formal ao Presidente do Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos para convocar uma Reunião de Consulta, com o objetivo de decidir sobre o estabelecimento de um Órgão de Consulta nos termos dos artigos 6º e 13 do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, o conhecido TIAR ou Tratado do Rio.
Para compreender o que isso significa, é preciso separar três coisas que frequentemente são colocadas no mesmo pacote: o Escudo das Américas é uma iniciativa política; a OEA (Organização dos Estados Americanos) é uma organização internacional regional; e o TIAR (Tratado Interamericano de Assistência Mútua) é um tratado internacional juridicamente vinculante para os Estados que são partes dele.
O Escudo das Américas não é, por si só, uma nova organização internacional nem um tratado constitutivo. A declaração de setembro apresenta uma estrutura de cooperação baseada em três pilares, economia, segurança e coordenação multilateral — e expressamente afirma que as ações serão desenvolvidas de acordo com as obrigações jurídicas internacionais e nacionais dos participantes. O próprio documento prevê que Estados participantes que não sejam partes do TIAR apoiem a iniciativa e contribuam dentro dos limites de suas obrigações jurídicas.
A OEA, por sua vez, possui natureza completamente diferente. Como o próprio nome já informa, trata-se de uma organização internacional regional, constituída pela Carta da Organização dos Estados Americanos. O artigo 1º da Carta estabelece que, dentro das Nações Unidas, a OEA constitui um organismo regional, tendo como propósito a garantia da paz e da segurança no continente e a organização da ação solidária dos Estados americanos em caso de agressão.
É dentro dessa estrutura que aparece o Conselho Permanente da OEA, órgão de representação política dos Estados membros, ficando estabelecido no artigo 71 da Carta, que todos os Estados membros têm direito a representação nos Conselhos e que cada Estado possui um voto.
A Carta da OEA também estabelece, nos artigos 61 a 65, o mecanismo da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores. Vejamos:
Artigo 61: A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores deverá ser convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum para os Estados americanos, e para servir de Órgão de Consulta.
Artigo 62: Qualquer Estado membro pode solicitar a convocação de uma Reunião de Consulta. A solicitação deve ser dirigida ao Conselho Permanente da Organização, o qual decidirá, por maioria absoluta de votos, se é oportuna a reunião.
Artigo 65: Em caso de ataque armado ao território de um Estado americano ou dentro da zona de segurança demarcada pelo tratado em vigor, o Presidente do Conselho Permanente reunirá o Conselho, sem demora, a fim de determinar a convocação da Reunião de Consulta, sem prejuízo do disposto no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca no que diz respeito aos Estados Partes no referido instrumento.
No caso específico do TIAR, entretanto, existe uma regra própria, o artigo 6º do tratado estabelece que, se a inviolabilidade ou integridade territorial, a soberania ou a independência política de um Estado americano forem afetadas por uma agressão que não seja um ataque armado, por um conflito extracontinental ou intracontinental, ou por qualquer outro fato ou situação que possa colocar em perigo a paz da América, o Órgão de Consulta deverá reunir-se imediatamente para acordar as medidas destinadas à defesa comum e à manutenção da paz e da segurança do continente.
É exatamente aqui que está a tese jurídica que torna o Escudo das Américas interessante.
O artigo 3º do TIAR trata da hipótese clássica de ataque armado e estabelece o mecanismo de assistência recíproca entre os Estados partes, bem parecido com o artigo 5º da OTAN. Já o artigo 6º possui alcance diferente: ele contempla situações que não necessariamente configuram um ataque armado, mas que possam afetar a soberania ou a integridade de um Estado americano ou colocar em perigo a paz do continente.
Isso abre espaço para a discussão sobre organizações criminosas transnacionais e a questão jurídica contemporânea nos leva a refletir se determinadas atividades de organizações criminosas transnacionais podem ser enquadradas como um fato ou situação capaz de colocar em perigo a paz da América ou a segurança de um Estado americano, dentro do sentido do artigo 6º.
E é aqui que o PCC, o Comando Vermelho e as demais organizações listadas entram no debate, já que a declaração do Escudo das Américas sustenta que organizações narcoterroristas transnacionais representam uma ameaça à paz e à segurança do hemisfério e pretende utilizar o mecanismo interamericano para coordenar uma resposta coletiva.
O artigo 13 do TIAR aparece, então, como a porta de entrada procedimental: ele determina que as consultas previstas pelo tratado sejam promovidas mediante solicitação dirigida ao órgão correspondente por qualquer Estado signatário que tenha ratificado o tratado. No sistema atual da OEA, quando um ou mais Estados membros que ratificaram o TIAR solicitam a convocação de uma Reunião de Consulta com fundamento no artigo 13, o Conselho Permanente decide, por maioria absoluta dos Estados que ratificaram o TIAR, se a reunião é procedente.
Isso produz uma consequência política importante: OEA e TIAR não possuem exatamente os mesmos Estados participantes, ou seja, um Estado pode ser membro da OEA e não ser parte do TIAR, é justamente por isso que nem todos os países representados na organização participam juridicamente da tomada de decisões previstas pelo tratado. A própria OEA esclarece que, quando a convocação é solicitada nos termos do artigo 13 do TIAR, a decisão sobre sua procedência é tomada pelos Estados que ratificaram o tratado.
E depois da convocação surge outra questão: o que o Órgão de Consulta pode fazer?
O artigo 8º do TIAR estabelece um conjunto de medidas que podem ser adotadas pelo Órgão de Consulta, incluindo retirada de chefes de missão, ruptura de relações diplomáticas ou consulares, interrupção parcial ou total de relações econômicas e de comunicações e, em determinadas circunstâncias, até mesmo o emprego da força armada.
Isso não significa que uma Reunião de Consulta automaticamente autorize uma operação militar contra organizações criminosas. O tratado cria um mecanismo de consulta e decisão coletiva; qualquer medida concreta continuaria submetida ao próprio TIAR, à Carta da OEA, à Carta das Nações Unidas e às demais obrigações internacionais aplicáveis.
E é justamente aqui que o Direito Internacional encontra a política internacional.
Imagine o tabuleiro: o Escudo das Américas é a iniciativa política; a OEA oferece a estrutura institucional; o TIAR fornece o instrumento jurídico de assistência recíproca. Mas nenhum desses elementos, isoladamente, determina o resultado final. Os Estados precisam negociar, formular posições, votar e decidir quais medidas estão dispostos a apoiar.
É possível, portanto, que um Estado esteja dentro da OEA, seja parte do TIAR e, ao mesmo tempo, não participe politicamente do Escudo das Américas, como é o caso do Brasil. Essa diferença é essencial para compreender a dinâmica diplomática do processo, porque o Direito cria o mecanismo, mas é a política que determina como os Estados utilizarão esse mecanismo.
No fundo, é essa a grande lição: o Direito Internacional Público não funciona como o direito interno, no qual existe uma autoridade central capaz de impor imediatamente uma decisão a todos. No sistema internacional, tratados criam obrigações, organizações fornecem instituições e procedimentos, mas os Estados continuam sendo atores centrais da ordem internacional.
Por isso, quando o Escudo das Américas pretende levar a questão das organizações criminosas ao sistema interamericano, não está simplesmente “pedindo ajuda à OEA”. Está tentando transformar uma iniciativa política em uma questão institucional e jurídica, utilizando um tratado existente, o TIAR, para buscar uma resposta coletiva.
No Direito Internacional, você pode criar o mecanismo jurídico. Mas, no final, ainda precisa convencer os Estados a moverem as peças no tabuleiro.
Como Associado da Amazon, o DIH em FOCO recebe comissão por compras qualificadas. Você paga o mesmo preço e ajuda nossa coluna a continuar no ar.
A Coleção Relações Internacionais é composta por títulos especialmente preparados para amparar o ensino em disciplinas de cursos de Relações Internacionais e Ciências Humanas em geral mas também para iluminar a descoberta pelo público em geral dos grandes temas da vida internacional contemporânea.
Este livro versa com rigor e profundidade os temas centrais dessa disciplina. Nenhum assunto do programa atual da matéria foi deixado de lado, e para cada um deles o Autor dedica um estudo detalhado, fundamentado no que há de melhor e mais atual nos níveis doutrinário e jurisprudencial.


Comentários
Para comentar, faça login.
Entrar / cadastrar
O Escudo das Américas (Shield of the Americas), formalmente conhecido como Coalizão Anticartéis das Américas (A3C), é uma iniciativa multinacional de cooperação militar, policial e de inteligência liderada pelo governo dos Estados Unidos sob a presidência de Donald Trump. Objetivo principal é o de combater o NarcoTerrorismo.