Quem Pode ser Legitimamente Atacado Numa Guerra Civil se, Juridicamente, Ninguém Ali é Combatente?

A pergunta parece um jogo de palavras, mas decide o destino de milhares de pessoas em conflitos internos espalhados pelo mundo. Decide também o que um comandante pode ordenar quando o adversário não usa uniforme e se mistura à população.

O caso de La Tablada e o problema do rótulo

Em 23 de janeiro de 1989, cerca de quarenta homens armados atacaram o quartel do Regimento de Infantaria Mecanizada 3, em La Tablada, na Argentina. Os combates duraram aproximadamente trinta horas e terminaram com a unidade retomada pelas forças do Estado.

A Argentina era uma democracia em funcionamento, sem nada que lembrasse uma guerra civil declarada. Ainda assim, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu, no Relatório 55/97, que a intensidade e a natureza do confronto bastavam para aplicar o artigo 3º comum às Convenções de Genebra (CIDH, 1997).

Daí decorreu uma lógica simples. Os atacantes que combatiam podiam ser enfrentados com força letal enquanto durasse o combate. Os que se renderam passaram a ser protegidos, pois estavam fora de combate. Nenhum deles recebeu o estatuto de prisioneiro de guerra, e os sobreviventes responderam perante a justiça argentina.

O episódio mostra, em escala reduzida, o que ocorre em guerras civis maiores. O direito não oferece a ninguém o título de combatente, mas oferece a todos um piso de proteção.

Combatentes e não combatentes em guerras civis, o que diz o direito

O status de combatente nasce do artigo 43 do Protocolo Adicional I, que regula conflitos entre Estados. Ele dá ao soldado o direito de participar das hostilidades e, se capturado, o de ser tratado como prisioneiro de guerra. Nos conflitos internos, os tratados simplesmente não usam o termo.

O artigo 3º comum fala em pessoas que não participam diretamente das hostilidades, incluindo militares que depuseram as armas ou foram postos fora de combate. O Protocolo Adicional II segue a mesma linha e protege a população civil enquanto ela não participar das hostilidades (artigo 13).

Essa ausência de status produz duas consequências. A primeira é a inexistência de imunidade, pois o Estado pode processar quem pegou em armas contra ele, inclusive por homicídio e terrorismo, segundo o seu direito interno.

A segunda é um incentivo à pacificação. O artigo 6.5 do Protocolo Adicional II pede às autoridades que busquem conceder a mais ampla anistia possível ao fim das hostilidades. O estudo do CICV sobre direito costumeiro ressalva que ela não alcança suspeitos de crimes de guerra (Henckaerts; Doswald-Beck, 2005).

|"Quem pega em armas numa guerra civil não ganha imunidade de combatente. Ainda assim, o Estado que o captura segue obrigado a tratá-lo com humanidade."|

Na prática, a pergunta útil deixa de ser quem é combatente e passa a ser quem pode ser alvo e por quanto tempo. O quadro abaixo organiza as respostas.

Categoria  Situação  Fundamento
Forças armadas estatais Alvo legítimo, salvo se estiverem fora de combate Direito costumeiro (Henckaerts; Doswald-Beck, 2005)
Membros de grupos armados organizados com função contínua de combate Alvo enquanto mantiverem a função Guia Interpretativo do CICV (Melzer, 2009)
Civis que participam diretamente das hostilidades Alvo apenas enquanto participam Protocolo Adicional II, art. 13.3
Civis em geral Protegidos contra ataques Protocolo Adicional II, art. 13
Feridos, doentes, rendidos e detidos Protegidos Artigo 3º comum a todas as Convenções
Pessoal médico e religioso Protegido, salvo se praticar atos hostis  Regras 25 e 27 do estudo do CICV

A função pesa mais que o uniforme

Para resolver o impasse, o CICV publicou em 2009 o Guia Interpretativo sobre a participação direta nas hostilidades. Ele propõe o conceito de função contínua de combate. Esse conceito alcança quem assume, de forma duradoura, um papel de combate dentro de um grupo armado organizado (Melzer, 2009). Essa pessoa pode ser atacada enquanto mantiver a função.

|"Na guerra civil, o uniforme não garante proteção nem autoriza o ataque. O que decide quem pode ser alvo é a função exercida no campo."|

Quem apenas apoia politicamente, financia ou faz propaganda, em regra, não entra nessa categoria. O civil que age de forma ocasional perde a proteção somente durante o ato, e apenas se três requisitos forem cumpridos ao mesmo tempo.

O ato deve ter potencial de causar dano militar ou morte e lesões a civis. Deve causar esse dano diretamente, em uma única etapa causal. E deve ter ligação com o conflito, favorecendo uma parte em prejuízo da outra.

|"O civil que participa diretamente das hostilidades perde a proteção apenas enquanto luta. Quando larga as armas, o direito volta a protegê-lo."|

Há debate legítimo em torno desse modelo. Alguns especialistas temem que o civil que ataca pela manhã e volta para casa à tarde desfrute de uma "porta giratória" de proteção. Manuais de democracias aliadas, como o Manual de Direito da Guerra do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, admitem uma leitura mais ampla, baseada na condição de membro do grupo.

A diferença é de método e não de valores, pois todos partem da distinção e da proporcionalidade. É o tipo de divergência técnica que fortalece a doutrina da aliança ocidental, porque obriga cada lado a justificar seus critérios.

Em caso de dúvida, a cautela manda tratar a pessoa como civil. A regra está expressa no Protocolo Adicional I para conflitos internacionais, e a prudência operacional aconselha estendê-la aos conflitos internos.

A proteção não depende de reciprocidade

Quem está protegido continua protegido ainda que o adversário descumpra as regras. O artigo 3º comum proíbe homicídio, mutilação, tratamento cruel, tortura, tomada de reféns, ofensas à dignidade e condenações sem julgamento regular.

O Protocolo Adicional II acrescenta a proibição de fazer a população passar fome (artigo 14) e de deslocá-la à força (artigo 17). Esses dispositivos existem justamente porque a guerra civil se trava entre vizinhos, em vilas e bairros, e não em frentes de batalha distantes.

A responsabilidade penal também se consolidou. Em 1995, a Câmara de Apelações do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, no caso Tadić, afirmou que violações graves das leis de guerra geram responsabilidade individual mesmo em conflitos internos (TPII, 1995). O Estatuto de Roma incorporou essa lógica no artigo 8.2, alíneas c e e.

Democracias e regimes autoritários diante do mesmo texto

As regras valem para todos, mas os mecanismos para fazê-las valer variam muito. Em fevereiro de 2000, a aviação russa bombardeou a aldeia chechena de Katyr-Yurt, onde havia civis. Em 2005, a Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Isayeva contra Rússia, concluiu que o planejamento e a condução da operação não protegeram adequadamente a vida da população (CEDH, 2005).

O controle, porém, veio de fora. A Rússia deixou de ser parte da Convenção Europeia em 2022, o que retirou das vítimas uma das poucas salvaguardas externas disponíveis.

Na Síria de Bashar al-Assad, a Comissão Internacional Independente de Inquérito da ONU documentou detenções arbitrárias, tortura e mortes sob custódia em instalações do governo (ONU, 2016). Sem imprensa livre nem tribunais independentes, o soldado e o detido ficavam igualmente desprotegidos.

O mecanismo é recorrente. Regimes autoritários costumam classificar todo adversário como terrorista para apagar a categoria de civil e, assim, eliminar o problema da distinção. Democracias fazem o caminho oposto, pois mantêm assessores jurídicos junto ao comando, tribunais independentes, imprensa livre e órgãos internacionais aos quais se submetem.

|"Regimes autoritários costumam chamar todo adversário de terrorista para apagar a categoria de civil. Democracias precisam fazer o contrário e preservá-la mesmo sob fogo."|

O próprio caso de La Tablada ilustra isso. Um Estado democrático foi examinado por um órgão regional e participou do processo. Esse escrutínio não enfraquece a defesa, e sim a legitima.

Esse é o patrimônio humanitário do Ocidente. A distinção, a proporcionalidade e a precaução nasceram de uma tradição que trata o adversário armado como alguém que pode ser combatido sem deixar de ser um ser humano.

O interesse brasileiro

O Brasil é parte das Convenções de Genebra e, desde o Decreto 849 de 1993, também dos Protocolos Adicionais de 1977. Sua experiência mais visível com o tema veio no Haiti. Entre 2004 e 2017, o país exerceu o comando militar da Missão das Nações Unidas para a Estabilização do Haiti, a MINUSTAH, que atuou em áreas dominadas por gangues armadas.

Um boletim do Secretário-Geral da ONU de 1999 determina que as forças da organização respeitem os princípios e o espírito do DIH quando engajadas como combatentes (ONU, 1999). Em cada patrulha, portanto, a análise de quem era alvo e de quem estava protegido fazia parte do trabalho. A conduta profissional da tropa brasileira contribuiu para consolidar a imagem do país como ator responsável.

O tema volta agora pela fronteira norte. A Amazônia faz divisa com a Colômbia, onde o Estado enfrenta o ELN e dissidências das FARC. A ofensiva iniciada em agosto de 2026 no Catatumbo, analisada aqui no site, reacendeu o debate sobre a classificação do conflito.

Vale ler também a análise sobre a classificação jurídica dos cartéis e o texto sobre a ascensão dos grupos armados não estatais. A linha que separa crime organizado de conflito armado é a mesma que separa o uso da força regido pelo direito policial daquele regido pelo DIH.

O Ministério da Defesa, por sua vez, publicou manual específico sobre o emprego do Direito Internacional dos Conflitos Armados pelas Forças Armadas. O documento mostra uma maturidade institucional que posiciona o Brasil como parceiro confiável em operações multinacionais.

Lição prática

A primeira lição é classificar antes de agir. O comando precisa saber se existe um conflito armado não internacional, porque dessa resposta depende a base jurídica para o uso da força.

A segunda é decidir pela função e não pela aparência. Um ataque deve se apoiar em informação sobre o que a pessoa faz, e não sobre o que ela aparenta ser. Barba, camuflado ou sotaque não definem alvo.

A terceira é tratar com humanidade quem se rende ou é capturado. A detenção segue o direito interno e os direitos humanos, e a ausência de status de prisioneiro de guerra não autoriza nenhum tratamento cruel.

A quarta é treinar a tropa e manter assessoria jurídica próxima ao comandante. Decisões tomadas em segundos só são lícitas quando as regras foram internalizadas muito antes.

Síntese e perspectiva

Guerras civis não oferecem a comodidade de uniformes e fronteiras. O DIH respondeu a isso trocando a lógica do status pela lógica da função e da conduta, e mantendo intacto o núcleo de proteção que vale para todos.

Os conflitos atuais, com grupos armados híbridos, drones baratos e desinformação, tendem a pressionar esse critério. Por isso, as democracias têm a responsabilidade de defendê-lo com rigor e de aperfeiçoá-lo com honestidade técnica.

Se o uniforme deixou de ser o critério, até onde um Estado democrático pode ampliar o conceito de função de combate sem perder a legitimidade que o distingue de seus adversários?


Referências

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n. 55/97, Caso 11.137: Juan Carlos Abella e outros v. Argentina. Washington, D.C.: CIDH, 1997.

CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Isayeva v. Russia. Pedido n. 57950/00. Estrasburgo, 24 fev. 2005.

HENCKAERTS, Jean-Marie; DOSWALD-BECK, Louise. Customary international humanitarian law. Cambridge: Cambridge University Press; CICV, 2005.

MELZER, Nils. Interpretive guidance on the notion of direct participation in hostilities under international humanitarian law. Genebra: CICV, 2009.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Conselho de Direitos Humanos. Out of sight, out of mind: deaths in detention in the Syrian Arab Republic. A/HRC/31/CRP.1. Genebra: ONU, 2016.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Secretário-Geral. Observance by United Nations forces of international humanitarian law. ST/SGB/1999/13. Nova York: ONU, 1999.

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A EX-IUGOSLÁVIA. Prosecutor v. Tadić: decisão sobre o recurso interlocutório da defesa relativo à jurisdição. IT-94-1-AR72. Haia: TPII, 2 out. 1995.


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Prof. Me. Alexandre Pacheco de Souza
Sobre o autor
Prof. Me. Alexandre Pacheco de Souza
Professor

Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras, especialista em Operações Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais e possui o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, Mestre em Direito Internacional Humanitário, Direitos Humanos e Direito Operacional pela Universidade de Nebrija/Espanha. É Analista de Operações Psicológicas (Canadá), possui o Curso de Staff de Operações Psicológicas (Canadá), especialista em Operações de Informação (Canadá) E especialista em Coordenação Civil-MIlitar/CIMIC (Canadá). Possui MBA em Segurança, Defesa, Geopolítica e Relações Internacionais pelo Instituto Venturo/ADESG. Integrou a Missão de Administração Transitória das Nações Unidas no Timor Leste/UNTAET e foi Oficial de Operações da Força Interina das Nações Unidas no Líbano/UNIFILTrabalhou como Oficial de Ligação junto ao Centro de Treinamento e Doutrina do Exército Canadense. 

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