
Em 13 de outubro de 2026, reportagem do UOL revelou mensagens atribuídas ao empresário e banqueiro Daniel Vorcaro que indicariam seu envolvimento no financiamento de uma estrutura de recrutamento de mulheres estrangeiras para eventos privados, com intermediação da agência Allure Eventos. Segundo a publicação, a operação envolveria ao menos R$ 4,3 milhões e mulheres de diferentes nacionalidades, incluindo ucranianas, russas e venezuelanas, e no meio dos relatos está o de uma jovem ucraniana de 19 anos que teria deixado seu país em razão da guerra.
Sem antecipar conclusões sobre os fatos ou as responsabilidades individuais, o caso levanta uma questão relevante para o Direito Internacional: de que forma a vulnerabilidade de mulheres que fogem de conflitos armados, perseguições ou crises humanitárias pode ser explorada por redes de tráfico de pessoas?
Nos termos do artigo 1º da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, refugiada é, em síntese, a pessoa que se encontra fora de seu país de nacionalidade ou residência habitual e possua fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opiniões políticas, não podendo ou não querendo, em razão desse temor, valer-se da proteção daquele país. A definição jurídica não abrange automaticamente toda pessoa que deixa seu território em razão de uma guerra: a condição depende dos critérios aplicáveis e do contexto jurídico pertinente.
Mulheres que fogem de conflitos armados podem enfrentar dificuldades financeiras, ruptura de vínculos familiares, barreiras linguísticas, insegurança documental e ausência de redes de apoio e circunstâncias como estas podem aumentar a dependência de intermediários para obter moradia, trabalho, transporte ou regularização migratória. É exatamente aqui que a vulnerabilidade deixa de ser apenas um fator social e passa a ter relevância jurídica.
O Protocolo de Palermo, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 5.017/2004, define, em seu artigo 3º, o tráfico de pessoas a partir de determinadas condutas, como recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento, mediante meios como fraude, coação ou abuso de uma posição de vulnerabilidade, para fins de exploração. Uma coisa que merece menção é que se tratando de pessoa em situação de vulnerabilidade, como refugiadas, quando empregados os meios ilícitos previstos no dispositivo, o consentimento da vítima é irrelevante para a caracterização do tráfico.
No Brasil, o artigo 149-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.344/2016, criminaliza o tráfico de pessoas para finalidades que incluem a exploração sexual. Entretanto, sabemos que a presença de estrangeiras, a contratação de serviços ou a organização de viagens não comprovam isoladamente o delito, é preciso sim um devido processo legal, ainda que situações pretéritas envolvendo o mesmo acusado nos levem a crer no inimaginável. Dentro de um devido processo será necessário apurar as condutas, os meios empregados e a finalidade de exploração, conforme os elementos legais aplicáveis.
O enfrentamento do tráfico de pessoas exige a atuação dos Estados por meio de legislação interna, prevenção, investigação, responsabilização dos envolvidos e cooperação internacional. Ainda que a ONU esteja perdendo relevância a cada dia e suas teorias na prática não se apliquem efetivamente, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015/2004, e o Protocolo de Palermo estabelecem bases para a cooperação entre países no combate a redes criminosas transnacionais e para a proteção das vítimas.
O Protocolo de Palermo, que tem como principal objetivo prevenir e combater o tráfico de pessoas, especialmente de mulheres e crianças, proteger e assistir as vítimas, em seu artigo 6º prevê medidas de assistência e proteção às vítimas, incluindo, conforme as circunstâncias, proteção de sua identidade, segurança física e recuperação. Seu artigo 14 também preserva as obrigações internacionais dos Estados em matéria de direitos humanos e de proteção dos refugiados.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos protege a dignidade, a liberdade, a integridade física e psíquica e a igualdade das pessoas, inclusive migrantes e refugiadas, e nesse contexto, o combate ao tráfico não pode se limitar à persecução penal.
Já o Direito Internacional Humanitário (DIH) aplica-se às situações de conflito armado e tem como finalidade limitar os efeitos das hostilidades, proteger as pessoas que não participam ou deixaram de participar diretamente dos combates e restringir os meios e métodos de guerra.
No contexto da guerra na Ucrânia, o DIH oferece proteção às pessoas afetadas pelo conflito, especialmente civis, mulheres e crianças, contra atos como violência, tratamentos cruéis e outras violações das normas humanitárias. As Convenções de Genebra, principais bases normativas do Direito Internacional Humanitário, também chamado de Direito da Guerra, também estabelecem proteções específicas contra determinadas formas de violência, inclusive sexual, conforme o regime jurídico aplicável. O deslocamento forçado, como ucranianas, russas ou venezuelanas fugindo para o Brasil, provocado pelas hostilidades pode agravar a exposição de mulheres a redes de exploração, sobretudo quando há perda de renda, separação familiar e dependência de terceiros para obter moradia, transporte ou trabalho.
Entretanto, é necessário distinguir a vulnerabilidade decorrente da guerra da caracterização jurídica de uma violação do DIH. O fato de uma mulher ter deixado a Ucrânia em razão do conflito e, posteriormente, ter sido possivelmente recrutada para fins de exploração sexual não torna, por si só, essa conduta uma violação do Direito Internacional Humanitário. Para que esse regime seja aplicável à conduta investigada, é necessário verificar sua conexão com o conflito armado e os demais requisitos jurídicos pertinentes.
Assim, a análise deve ser conduzida de forma complementar: o Direito Internacional Humanitário protege as pessoas no contexto dos conflitos armados; o Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece garantias fundamentais que também protegem mulheres migrantes e refugiadas; e o Protocolo de Palermo fornece parâmetros para prevenir e combater o tráfico de pessoas, proteger as vítimas e promover a cooperação internacional. Essa articulação permite compreender como as consequências humanitárias da guerra podem criar condições de vulnerabilidade que exigem prevenção, investigação e proteção efetiva, sem confundir os diferentes regimes jurídicos.
O caso envolvendo Daniel Vorcaro e a investigação sobre uma possível rede de tráfico de pessoas evidencia a necessidade de apurar, com rigor, se houve exploração de mulheres em situação de vulnerabilidade. Até que os fatos sejam comprovados, não cabe antecipar responsabilidades penais. Isso, porém, não diminui a gravidade das suspeitas nem a obrigação de investigá-las, afinal, quando mulheres que fugiram da guerra podem ter sido recrutadas por estruturas financiadas com milhões de reais, a questão ultrapassa os interesses privados e alcança a dignidade humana.
A guerra e a crise humanitária já haviam exposto essas mulheres à vulnerabilidade; se essa condição tiver sido deliberadamente explorada para fins sexuais, não estaremos diante de mero negócio privado, mas de uma possível violação de tratados internacionais que exige responsabilização nos termos da lei.
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