O QUINTO DOMÍNIO: POR QUE O CIBERATAQUE JÁ É UM ATO DE GUERRA?

No início de 2026, antes mesmo das primeiras ogivas cortarem o céu do Oriente Médio, algo silencioso se desenrolava nos bastidores. Conexões em redes iranianas começaram a cair sem aviso prévio, enquanto plataformas estatais deixavam de funcionar ao mesmo tempo. Interrupções simultâneas bloquearam canais-chave de troca de mensagens militares. Somente então vieram as detonações.

O confronto envolvendo EUA, Irã e Israel teve origem não em bombas, mas em linhas de software manipulado. Dados da firma especializada “Apura” mostram que, só nos sete dias iniciais, ocorreram 368 intervenções nesse ambiente digital, um indicativo claro do novo formato adotado pelas ofensivas modernas.

A noção de “quinto domínio” ganhou espaço nos debates entre planejadores da defesa. Depois das dimensões terrestre, marítima, aérea e espacial, surge o ambiente digital, um território sem contornos fixos, onde as regras legais enfrentam dificuldades para se adaptar.

Longe dos modelos tradicionais, esse espaço carece de limites geográficos visíveis, possibilita atuação encoberta e pode gerar danos profundos mesmo na ausência total de tiros ou explosões. Infraestruturas críticas, como centros médicos, redes elétricas ou estações de tratamento de água, correm risco real ao serem invadidas remotamente por instruções invisíveis transmitidas de qualquer ponto distante.

Construído com base em cenários de conflito físico, o Direito Internacional Humanitário reflete realidades movidas por força direta. Embora redigido antes da era digital, seu núcleo, visto nas Convenções de Genebra de 1949 e nos Protocolos de 1977, gira em torno de ações tangíveis: ataque, dano colateral, alvo militar.

Diante disso, surge uma pergunta urgente entre especialistas, autoridades nacionais e representantes do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Será possível usar essas regras quando o campo de batalha não tem fronteiras geográficas. Pouco a pouco, posições se consolidam, e a conclusão mais aceita indica que sim, as normas valem também no ambiente cibernético. Muitos países já assumiram essa visão publicamente, sem rodeios ou hesitação.

O manual de Tallinn 2.0 surgiu com a colaboração de peritos convidados pelo Centro de Excelência em Ciberdefesa da OTAN, configurando uma das tentativas mais organizadas de traduzir normas internacionais para o ambiente digital. Apesar de não ter força legal, passou a servir como referência sólida em debates jurídicos.

Quando efeitos de ações no ciberespaço são comparáveis aos gerados por armas físicas, tais condutas entram na categoria de "ataques", segundo o direito dos conflitos armados. Imagine uma infraestrutura hospitalar deixada sem energia por meio digital, caso isso leve à morte de pessoas, a situação equivale, sob o olhar do direito, ao ataque direto contra aquele prédio (Schmitt, 2017). A lógica subjacente permanece definida, embora aplicá-la exija enfrentar caminhos cheios de obstáculos interpretativos.

Ficou claro o nível de complexidade no confronto no Oriente Médio. Quando as sirenes soaram em 2026, pessoas em Israel receberam comunicações fabricadas por organizações conectadas ao Irã. Essas mensagens surgiram enquanto os alarmes tocavam, levando alguns a instalar programas perigosos sem perceber. Uma vez instalados, esses softwares permitiam acesso remoto a imagens, coordenadas geográficas e documentos privados. Especialistas identificaram a origem nas atividades de invasão digital ligada à República Islâmica.

A integração entre movimentos físicos e digitais mostrou planejamento minucioso. Cerca de 5.800 incidentes associados a esse grupo foram detectados desde então, focados principalmente em alvos norte-americanos e israelenses. Em vez de funcionar como apoio secundário, o ambiente virtual passou a atuar como ponto inicial das hostilidades.

O foco principal do Direito Humanitário Internacional já não está na simples aplicação das normas, mas sim na força com que elas atuam nas ações reais. Em um texto oficial datado de julho de 2025, apoiado por Brasil, Canadá, Alemanha, Estônia e diversas outras nações, o Grupo de Trabalho Aberto da ONU sobre proteção no ambiente digital confirmou: os pilares da distinção, proporcionalidade e cautela devem ser seguidos pelos Estados mesmo em confrontos realizados no espaço cibernético.

Quando se fala em distinção, entende-se como vedado qualquer tipo de ofensiva que trate alvos militares e infraestrutura civil da mesma forma. Ainda assim, sob a lógica da proporcionalidade, impactos desmedidos sobre pessoas ou bens não envolvidos diretamente no combate não podem superar benefícios estratégicos buscados. Embora pareça sutil, a exigência de precaução exige que governos adotem práticas capazes de reduzir perigos para civis antes, durante e após uma operação.

O centro da pressão está na estrutura essencial. Embora sejam vitais para a sociedade, setores como eletricidade, assistência médica, distribuição hídrica e telecomunicações carregam um peso tático evidente. Por trás disso tudo surge a ambiguidade dos usos múltiplos com instalações que sustentam rotinas cotidianas também suportam operações de defesa. Considere-se uma malha energética nacional, ela mantém centros médicos funcionando ao mesmo tempo em que garante o fluxo para postos armados.

Forças armadas por vezes usam sistemas de comunicação civil na sua organização. Quando essas infraestruturas passam a ser consideradas alvos válidos, ou se devem continuar imunes, gera forte controvérsia no direito internacional humanitário atual, especialmente porque operações digitais dificultam ainda mais o traçado dessa fronteira.

O texto revisado do CICV acerca da Quarta Convenção de Genebra, lançado em 2025 depois de meia década de trabalho, introduziu, como novidade, reflexões sobre ações no ambiente digital, informações eletrônicas e tecnologias sem intervenção humana contínua na interpretação convencional.

Foi uma decisão intencional quanto à abordagem usada. Ao invés de propor regras separadas para ambientes virtuais, a instituição buscou mostrar que os princípios atuais sustentam uma análise consistente, caso sejam seguidos com seriedade e compromisso pelos países envolvidos. Assim sendo, o entrave principal não está nas leis vigentes, sim na disposição política para colocá-las em prática.

Mesmo assim, países evitam explicar o modo exato como seguem essas regras, movidos por interesses táticos claros. Afinal, tornar públicos os parâmetros de legalidade numa ação digital significa mostrar ao mesmo tempo poderes de ataque e restrições internas escolhidas. Apesar disso, um estudo feito pelo Instituto Lieber, ligado à Academia Militar de West Point, mostrou em 2026 que nações repetem ser válido o Direito Internacional Humanitário, ainda que não digam como colocam isso em funcionamento.

O comportamento comum parece ser manter formas idênticas enquanto aumenta a imprecisão sobre execução real. Todos afirmam aceitar as normas, contudo, nenhum revela o processo usado para cumprimento.

O silêncio nas normas gera impacto direto sobre pessoas. Assim que o Irã desativou boa parte de sua rede digital antecipando conflitos tradicionais, faltaram canais internacionais capazes de confirmar os fatos, identificar responsáveis ou impor consequências.

Identificar quem está por trás de um ataque digital enfrenta obstáculos profundos. Muitas vezes, a origem se perde em servidores espalhados pelo mundo, envolve organizações civis apoiadas indiretamente por Estados ou usa falsos rastros para confundir investigadores. Caso não se saiba com certeza quem agiu, aplicar leis ou exigir reparação vira tarefa inviável.

Debate sobre crimes de guerra digitais mal começou, contudo ganha espaço. Publicação de Mahmoud Abdelwahab na Opinio Juris, março de 2026, trouxe ideia oposta à dúvida comum: segundo ele, não se discute mais se o Direito Internacional Humanitário, aplica-se, em vez disso, foco deve estar em reconhecer quando ofensiva online vira crime sujeito a punição individual.

Embora o Estatuto de Roma ignore menções diretas a ações cibernéticas, redação permite inclusão de danos contra bens protegidos ou populações civis, mesmo por canais virtuais. Estrutura jurídica atual talvez não nomeie ferramentas modernas, porém cobre consequências reais delas.

A ascensão da inteligência artificial intensifica o peso da discussão atual. Embora operações cibernéticas com suporte de IA sejam executadas em menor tempo, sua exatidão cresce assim como a complexidade em identificar responsáveis, diferentemente das ações feitas só por pessoas.

Segundo pesquisadores do Lieber Institute, até 2026, a agilidade dessas operações fará com que análises jurídicas deixem de acontecer durante o uso real e passem a ocorrer bem antes, já no planejamento, formação ou verificação dos sistemas. Assim sendo, definir se um ataque é legal talvez precise ser decidido enquanto ainda está distante no tempo, mudando profundamente a forma como o direito aplicado à guerra tem funcionado.

Nos últimos anos, o planeta tem visto emergir uma forma nova de confronto. Em vez de começar com anúncios oficiais, os conflitos agora se aceleram sem aviso prévio. Persistem dentro da rede digital, onde atingem instalações essenciais ao cotidiano. Falsificações realistas distorcem percepções, espalhando incerteza entre populações. Sistemas vitais ficam expostos, abertos a falhas que colocam vidas em risco.

Criado para conter brutalidades, o Direito Internacional Humanitário busca amparar civis diante do caos armado. Não se trata de opção ideológica estender até o quinto domínio, ainda sim demanda humana urgente. Já estão criados os mecanismos legais para isso. Apesar disso, escasseia disposição política real em usá-los com rigor idêntico ao exigido em confrontos terrestres. Mesmo sob olhos atentos, tal coerência raramente aparece na prática internacional.

A resposta à pergunta do título encontra-se, assim, delineada no âmbito do direito internacional - reforçada ainda por experiências recentes em contextos bélicos. Quando um ciberataque produz danos semelhantes aos provocados por ações físicas, compromete instalações civis, interrompe o acesso a recursos vitais ou se insere num plano estratégico armado, ele assume a natureza de um ato de guerra. Encará-lo dessa forma vai além da interpretação legal; reside na preservação mínima das normas humanitárias globais.


Referências

ABDELWAHAB, Mahmoud. Cyber Warfare and the Limits of International Criminal Law: Can Digital Attacks Amount to War Crimes? Opinio Juris, 19 mar. 2026. Disponível em: https://opiniojuris.org/2026/03/19/cyber-warfare-and-the-limits-of-international-criminal-law-can-digital-attacks-amount-to-war-crimes/. Acesso em: 28 jun. 2026.

APURA CYBER INTELLIGENCE. Primeira semana da guerra entre EUA e Irã tem 368 ataques cibernéticos. Times Brasil, 24 mar. 2026. Disponível em: https://timesbrasil.com.br/brasil/primeira-semana-da-guerra-entre-eua-e-ira-tem-368-ataques-ciberneticos/. Acesso em: 28 jun. 2026.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: informação e documentação: citações em documentos: apresentação. Rio de Janeiro, 2023.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6022: informação e documentação: artigo em publicação periódica científica impressa: apresentação. Rio de Janeiro, 2018.

CLOUDSEK. Relatório de situação: escalada no Oriente Médio (27 de fevereiro a 1º de março de 2026). Disponível em: https://www.cloudsek.com/pt-br/blog/middle-east-escalation-israel-iran-us-cyber-war-2026. Acesso em: 28 jun. 2026.

COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Guerra cibernética e Direito Internacional Humanitário. Genebra: CICV, 2021. Disponível em: https://www.icrc.org/pt/document/guerra-cibernetica-e-direito-internacional-humanitario. Acesso em: 28 jun. 2026.

HAMDAN, Eman; AL-RAI, Ashraf; KHATER, Maya. Cyber Military Operations under International Humanitarian Law: Interpreting the Concept of "Attack" and Challenges in Protecting Civilians. F1000Research, v. 15, n. 919, 12 jun. 2026.

LIEBER INSTITUTE. Year Ahead 2026: The Law of Cyber Operations. West Point, 9 jan. 2026. Disponível em: https://lieber.westpoint.edu/law-of-cyber-operations/. Acesso em: 28 jun. 2026.

MACAK, Kubo; PIRCHER, Florentina. Protecting civilians from harm caused by cyber operations during armed conflicts. Exeter Centre for International Law Working Paper Series, n. 2025/1. Forthcoming in Research Handbook on Victims under International Law. Edward Elgar, 2026.

ONU. Open-Ended Working Group on Security of and in the Use of Information and Communications Technologies. Working Paper on the Application of IHL to ICT Operations. Nova York, 9 jul. 2025.

SCHMITT, Michael N. (ed.). Tallinn Manual 2.0 on the International Law Applicable to Cyber Operations. Cambridge: Cambridge University Press, 2017.


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Prof. Me. Alexandre Pacheco de Souza
Sobre o autor
Prof. Me. Alexandre Pacheco de Souza
Professor

Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras, especialista em Operações Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais e possui o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, Mestre em Direito Internacional Humanitário, Direitos Humanos e Direito Operacional pela Universidade de Nebrija/Espanha. É Analista de Operações Psicológicas (Canadá), possui o Curso de Staff de Operações Psicológicas (Canadá), especialista em Operações de Informação (Canadá) E especialista em Coordenação Civil-MIlitar/CIMIC (Canadá). Possui MBA em Segurança, Defesa, Geopolítica e Relações Internacionais pelo Instituto Venturo/ADESG. Integrou a Missão de Administração Transitória das Nações Unidas no Timor Leste/UNTAET e foi Oficial de Operações da Força Interina das Nações Unidas no Líbano/UNIFILTrabalhou como Oficial de Ligação junto ao Centro de Treinamento e Doutrina do Exército Canadense. 

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