
Os pressupostos históricos e tradicionais da Política Externa Brasileira moldaram, ao longo do tempo, a percepção de que o Brasil se constitui em uma Nação primordialmente pacífica. Tal premissa encontra-se fundamentada na Constituição Federal de 1988, em seu Art.4º, estabelecendo que o país rege suas relações internacionais sob os princípios da independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político.
Não obstante, a valorização dessa identidade nacional deve vir acompanhada do entendimento de que a conjuntura atual é caracterizada por níveis elevados de instabilidades nas relações de poder entre Estados e atores não estatais, em dinâmicas de competição cada vez mais complexas. Nesta senda, à esteira do pensamento de José Maria da Silva Paranhos Júnior, o ilustre Barão do Rio Branco, que nos instrui que “nenhum Estado pode ser pacífico sem ser forte", urge a necessidade de que o Estado, respaldado pela sociedade civil, incremente cada vez mais as capacidades de segurança e defesa do país, de maneira compatível com sua estatura geopolítica, a fim de resguardar sua soberania e seus interesses legítimos no concerto das nações.
É nesse sentido que a Estratégia Nacional de Defesa (END) se apresenta como o documento estratégico de mais alto nível, capaz de nortear os diversos setores do Estado brasileiro no que se refere às ações a serem colocadas em prática, visando ao atingimento dos objetivos colimados pela Política Nacional de Defesa (PND). Em seu texto original, a END enfatiza que: “No caso de agressão externa, o País empregará o Poder Nacional, com ênfase na sua expressão militar, na defesa dos seus interesses. Nesse contexto, torna-se importante desenvolver a capacidade de mobilização e a manutenção de Forças Armadas modernas, integradas e balanceadas, operando de forma conjunta e adequadamente desdobradas no território nacional, em condições de pronto emprego, bem como ampliar a infraestrutura nacional de apoio a essas ações”.
Convém ressaltar que, no caso particular do Exército Brasileiro, o documento enfatiza que a Força Terrestre, atuando em um contexto de operações conjuntas, deve ser capaz de concentrar poder de combate com a superioridade decisiva necessária, a fim de se contrapor a eventuais ameaças, assegurando a inviolabilidade do território nacional.
Com relação ao conceito de inviolabilidade do território nacional, destacada na END, se faz necessário enfatizar a sua diferenciação, não tão sutil o quanto parece, em relação ao princípio da manutenção da integridade territorial, do qual se deduz ser admissível a perda de parcela de território e áreas geográficas de interesse nacional durante as ações de combate, desde que essas áreas venham a ser retomadas no transcurso das operações militares, garantindo a integridade das fronteiras pré-estabelecidas tão logo venham a cessar as hostilidades no pós-conflito, em condições favoráveis. Por sua vez, o princípio da inviolabilidade não admite, em qualquer hipótese, o atentado à soberania territorial pela projeção de poder de eventual oponente, exigindo dessa forma, a adoção de posturas de defesa mais assertivas, de maneira antecipada.
Nesse viés, convém dar destaque aos princípios sobre os quais estão alicerçadas as concepções acerca da Guerra Preemptiva. Em que pese a Carta das Nações Unidas de 1945, respaldada pela comunidade de Estados Membros na esfera do Direito Internacional, impor restrições e limitações ao uso da força, resta claro que em seu artigo 51, o mesmo documento explora uma clara exceção a tal premissa, intimamente relacionada ao direito de legítima defesa do Estado, ao destacar que: “Nada da presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais”. Dessa forma, ao contrário da Guerra Preventiva, cuja a ação militar tem origem em uma ameaça hipotética e é considerada moralmente ilegítima, a Guerra Preemptiva baseia-se em ações militares antecipadas em face de uma ameaça objetiva, crível e iminente, configurando-se como legítima na esfera do Direito Internacional.
Foi a partir dessas reflexões que verificou-se a necessidade de incorporar, como um dos pilares das Operações de Convergência 2040, novo Conceito Operacional do Exército Brasileiro, os fundamentos da Estratégia de dissuasão convencional denominada Antiacesso e Negação de Área (A2/AD – sigla em inglês), que consiste no emprego preemptivo de poder de combate em operações conjuntas no contexto do multidomínio, desencadeando ações cinéticas e não cinéticas em profundidade e antecipando-se à projeção de poder do inimigo a fim de negar-lhe o acesso a áreas de interesse estratégico, com o objetivo cumprir o imperativo da manutenção da inviolabilidade do território nacional prevista na END.
Conclui-se, portanto, que as Operações de Convergência, como Conceito Operacional indutor da evolução de transformação do Exército Brasileiro no horizonte de 2040, encontra na guerra preemptiva um dos seus principais pressupostos básicos, representado pela antecipação legítima à eventuais oponentes que venham a ameaçar a inviolabilidade do território brasileiro. Ademais, suas concepções de emprego encontram-se estreitamente alinhadas com a identidade brasileira, bem como com os preceitos do Direito Internacional.

Sobre o autor
Miguel Angelo Azevedo Lima
Coronel Veterano do Exército Brasileiro
Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN). Especialização em Operações Militares no Nível Tático na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO). Curso de Logística e Reembolso em Operações de Paz - Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil. Curso de Coordenação Civil Militar em Operações de Paz - Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil. Curso de Altos Estudos Militares na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME). Curso Superior de Defesa na Escola Superior de Guerra. Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME). MBA Executivo em Administração, Política e Estratégia na Fundação Getúlio Vargas. Planejamento Estratégico Organizacional no Exército Brasileiro. Foi Chefe da Divisão de Administração e Logística e da Seção de Planejamento e de Contingentes para Operações de Paz do Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil. Chefiou a do Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil. trabalhou como Chefe de Estado – Maior do GUEs/9ª Brigada de Infantaria Motorizada durante o Plano Nacional de Segurança Pública (2017) e na Intervenção Federal na Área de Segurança Pública do Estado Rio de Janeiro (2018). Comandou o 57º Batalhão de Infantaria Motorizado (Escola)/ Regimento escola de Infantaria. trabalhou como Formulador de Conceitos futuros e Analista de Planejamento Estratégico Futuro no Estado - Maior do Exército. Desempenhou a função de Subdiretor de Ensino da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército (EsAO).