Violência sexual contra as mulheres em conflitos armados: os avanços na busca pela proteção dos direitos humanos das vítimas

O artigo “Violência sexual contra as mulheres em conflitos armados: os avanços na busca pela proteção dos direitos humanos das vítimas”, de Marli M. Moraes da Costa e Julia Patrícia Staub, investiga a persistência histórica da violência sexual contra mulheres em cenários de guerra e discute como esse fenômeno, já grave em tempos de paz, é intensificado em conflitos armados e pode ser utilizado como estratégia de guerra. O estudo busca responder ao problema de pesquisa sobre quais avanços na proteção dos direitos humanos de mulheres vítimas de violência sexual em conflitos armados ocorreram a partir da vigência do Estatuto de Roma. Para isso, utiliza método dedutivo e técnicas de pesquisa bibliográfica e documental.

A pesquisa estrutura-se em três objetivos centrais: (I) contextualizar a violência sexual contra mulheres em conflitos armados; (II) compreender a tipificação dos crimes sexuais pelo Estatuto de Roma e a criação do Tribunal Penal Internacional (TPI); e (III) analisar a atuação do TPI no combate a esse tipo de violência. No plano conceitual, o texto destaca que o estupro em guerra não é apenas agressão individual, mas pode funcionar como instrumento para desmoralizar o inimigo, afetar a estrutura social da comunidade, destruir laços familiares e, em alguns casos, viabilizar práticas como limpeza étnica (inclusive por meio de gravidez forçada). O artigo também registra impactos prolongados para as vítimas, como traumas físicos e psicológicos, além de estigmatização e dificuldades de reintegração social.

No eixo normativo-institucional, o artigo apresenta o Estatuto de Roma (1998) como marco relevante por criar o TPI, com competência para julgar genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão (art. 5º), e por tipificar expressamente a violência sexual tanto como crime contra a humanidade (art. 7º, incluindo agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada e outras formas comparáveis) quanto como crime de guerra (art. 8º, prevendo violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, esterilização à força e outras formas de violência sexual). O texto ressalta ainda medidas institucionais previstas, como a Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas (art. 44, §6º), voltada à proteção, segurança e apoio especializado às vítimas, especialmente em casos de trauma por violência sexual, e menciona a relevância de mecanismos de reparação (restituição, indenização e reabilitação) diante dos danos médicos, psicológicos e socioeconômicos.

Quanto à prática jurisdicional, o artigo observa que, embora o TPI tenha apreciado acusações de violência sexual desde o início, houve casos com absolvições em acusações desse tipo (citando, por exemplo, Ngudjolo, Katanga e Bemba, este último com condenação inicial seguida de absolvição em apelação). O texto destaca, contudo, que a atuação do Tribunal evoluiu e aponta como marcos de avanço as condenações mais recentes, sobretudo: (a) o caso Ntaganda (2019), com condenação por estupro e escravidão sexual como crimes contra a humanidade e crimes de guerra, cometidos entre 2002 e 2003 na República Democrática do Congo; e (b) o caso Ongwen, com condenação por múltiplos crimes contra a humanidade e crimes de guerra, incluindo casamento forçado, tortura, estupro, escravidão sexual e gravidez forçada, sendo ressaltado que foi a primeira vez que o TPI condenou por casamento forçado e gravidez forçada.

O artigo conclui que houve importantes avanços na proteção dos direitos humanos de mulheres vítimas de violência sexual em conflitos armados a partir do Estatuto de Roma, tanto pela tipificação das condutas quanto por condenações no âmbito do TPI, refletindo mudança de mentalidade e maior conscientização internacional. Ao mesmo tempo, ressalta que o enfrentamento do problema permanece complexo e que ainda há um longo caminho para assegurar proteção efetiva e consolidar os avanços na prevenção, repressão e reparação das violações.

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