O artigo “Crimes sexuais em conflitos armados: breve histórico à luz das abordagens feministas”, de Claudia Maria Sousa Antunes e Tamires Maria Batista Andrade, analisa o contexto histórico dos crimes sexuais no âmbito do Direito Internacional durante a 2ª Guerra Mundial e seus desdobramentos no pós‑guerra, bem como examina o tratamento dado pela Justiça Militar da União no Brasil aos crimes sexuais cometidos por militares da Força Expedicionária Brasileira (FEB)na campanha da Itália. Trata-se de um estudo bibliográfico, com recorte temporal de 1945 a 2017, que abrange os julgamentos e desenvolvimentos jurisprudenciais em Nuremberg, Tóquio, Ex‑Iugoslávia e Ruanda, além de alcançar o Estatuto de Roma (1998) e a criação do Tribunal Penal Internacional (TPI) (2002).
No plano metodológico, o trabalho adota, como base de análise histórica em Direito Internacional, as abordagens feministas de Charlesworth, Chinkin e Wright, que propõem um olhar crítico sobre estruturas apresentadas como universais e neutras, evidenciando como o direito internacional pode marginalizar as experiências das mulheres e reproduzir hierarquias de poder. Para aprofundar a crítica sobre a responsabilização por crimes sexuais no Direito Penal Internacional após 1945, o artigo utiliza também referenciais feministas como Alona Hagay‑Frey e Claudia Paiva Carvalho.
Ao reconstruir o percurso histórico da responsabilização penal, o artigo sustenta que, embora houvesse conhecimento sobre a prática de crimes sexuais na 2ª Guerra Mundial, Nuremberg não processou os nazistas especificamente por esses delitos, que foram tratados de modo implícito (por exemplo, como tortura), enquanto o Tribunal de Tóquio julgou de forma limitada casos de estupro, enquadrando-os como atentados à “honra familiar” e como “tratamento desumano”, ainda que o crime não estivesse previsto expressamente no Estatuto. Com base em Hagay‑Frey, o texto descreve esse período inicial como uma “Era do Silêncio”, marcada pela invisibilização dos crimes sexuais e pela secundarização das vítimas nos processos.
Na década de 1990, com os tribunais penais internacionais ad hoc da Ex‑Iugoslávia e de Ruanda, o artigo identifica avanços relevantes: os crimes sexuais foram incluídos como crimes contra a humanidade nos estatutos, houve pressão e mobilização de organizações de mulheres (como a Women in the Law Project – WILP no caso do TPIY), e foram criadas regras especiais de procedimento e prova para casos de violência sexual, com estímulo ao envolvimento de mulheresem funções investigativas e acusatórias. A jurisprudência desses tribunais é destacada por desenvolver (i) definições de estupro, (ii) sua configuração como crime contra a humanidade, genocídio e tortura, e (iii) mecanismos processuais específicos para lidar com esse tipo de violação. Esse momento é caracterizado, segundo Hagay‑Frey, como parte de uma “Terceira Era”, com “revolução temporária” no tratamento internacional dos crimes sexuais.
No contexto brasileiro, o artigo recupera a atuação da Justiça Militar junto à FEB na Itália: com base em registros do STM e na obra de Albuquerque (1958), aponta a organização da justiça expedicionária pelo Decreto‑Lei nº 6.396/1944, sua estrutura em duas auditorias e a existência de julgamentos por crimes sexuais (com referência ao Código Penal Militar de 1944). O texto ressalta, contudo, o baixo número de registros e discute hipóteses para tal, reforçando a ideia de invisibilização e subnotificação. Também observa que somente a partir das Convenções de Genebra de 1949 houve condenação explícita do estupro, embora sem listagem expressa no art. 3º comum, e apresenta a noção de “Era da Honra”, na qual o estupro aparece como atentado ao pudor e à “honra”.
Por fim, o artigo examina o Estatuto de Roma e o TPI como resultado influenciado pela jurisprudência dos tribunais ad hoc, destacando a codificação ampla de crimes sexuais como crimes internacionais graves, a possibilidade de responsabilidade criminal individual e a responsabilização de superiores hierárquicos. Ao mesmo tempo, com base em Hagay‑Frey, sustenta-se que ainda persiste um déficit: a falta de classificação dos crimes sexuais como crimes de gênero (no sentido de reconhecer o estrato específico de subordinação social das mulheres), defendendo-se que a responsabilização por esses crimes ainda tem longo caminho no Direito Internacional para alcançar uma justiça efetiva.
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